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1043913-27.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 1043913-27.2024.8.26.0114/SP Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) ATO ORDINATÓRIO 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado para, em 30 (trinta) dias, DISTRIBUIR o cumprimento de sentença como processo relacionado, conforme as orientações do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença, disponível na página dedicada no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Atribuir classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial). É necessário informar o número do processo originário no campo “Processo originário”. O campo “Juízo” será preenchido automaticamente. Na tela “Peticionamento Eletrônico”, não é possível prosseguir com a distribuição sem informar o número do processo originário. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário bem como a distribuição direcionada ao Juízo competente. 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524 do CPC. 5) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024 – ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor –, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. As custas dos processos Eproc NÃO devem ser geradas no Portal de Custas. Atentar para as instruções do Infoeproc nº 53 - Diferimento de Custas da Lei 15.109-2025 e Infoeproc nº 57 - Custas no eproc (Cível). 6) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 7) Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (suspensão); na hipótese de improcedência com omissão do vencedor da demanda, serão baixados definitivamente (extinção). Local: Campinas

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