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TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1043901-89.2023.8.11.0041. REQUERENTE: VANDERLIR RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Vistos. 1. Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao autor a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana. 2. Requer, em sede liminar, a limitação do total dos descontos mensais a 35% da sua renda líquida, distribuindo-se o valor proporcionalmente entre as instituições financeiras requeridas, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora de todas as dívidas com os credores requeridos, bem como, a abstenção/exclusão de inscrições desabonadoras nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). 3. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. A probabilidade do direito resta delineada pelos holerites e extratos bancários que comprovam que a parte autora, militar aposentado, possui remuneração líquida básica de R$ 7.023,68 e suporta mensalmente expressivo volume de descontos de empréstimos consignados e retenções creditícias que ultrapassam 50% de seus ganhos, reduzindo drasticamente sua renda disponível para prover necessidades vitais básicas como alimentação, saúde e moradia. 5. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao introduzir o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, consagrou instrumentos de salvaguarda ao consumidor pessoa natural em estado de insolvência ou pré-insolvência, assegurando-lhe a preservação do mínimo existencial e a revisão de práticas de crédito que comprometam a subsistência digna. 6. Nesse sentido, a limitação judicial das retenções mensais ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida revela-se medida idônea e proporcional, acolhendo o limite pleiteado pelo autor para reequilibrar provisoriamente o contrato até a repactuação definitiva na fase conciliatória. 7. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente do consumidor ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, distribuído proporcionalmente entre os credores, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, após tentativa frustrada de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a limitação judicial dos descontos em conta corrente, mesmo em contratos com cláusula de débito autorizado, diante da demonstração de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 confere ao consumidor superendividado o direito à repactuação judicial de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial, ainda que os contratos envolvam cláusulas autorizadoras de débito automático em conta corrente. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e tem como objetivo assegurar a subsistência digna do devedor, não implicando em perdão da dívida nem em violação ao princípio do pacta sunt servanda. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial autorizam a intervenção judicial para reequilibrar relações contratuais em situações de hipervulnerabilidade financeira. A retenção integral ou desproporcional da remuneração do consumidor, deixando-lhe quantia insuficiente para despesas básicas, configura hipótese de perigo de dano e justifica a concessão da tutela provisória, mesmo antes da instauração da segunda fase prevista no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial de descontos mensais sobre a conta corrente do consumidor a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida é juridicamente válida quando demonstrada situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. 2. A cláusula contratual que autoriza débito em conta corrente não impede a intervenção judicial, desde que configurada hipervulnerabilidade financeira e desproporcionalidade no cumprimento da obrigação. 3. A preservação do mínimo existencial prevalece sobre a rigidez do pacta sunt servanda, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10309398920258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) 8. Como corolário da limitação dos descontos, impõe-se suspender a exigibilidade das parcelas e valores que excederem o limite de 35% ora fixado, bem como interromper a incidência de juros moratórios, multas e demais encargos decorrentes da mora sobre a fração sobrestada, até ulterior deliberação em sede de audiência conciliatória. 9. De igual modo, estando os pagamentos readequados por determinação judicial e pendente a repactuação do saldo remanescente, descabe a anotação desabonadora do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, devendo as instituições requeridas absterem-se de negativá-lo ou promoverem o imediato cancelamento caso já tenham efetuado o apontamento. 10. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge evidente do caráter estritamente alimentar dos proventos de aposentadoria do autor e da impossibilidade de custear despesas básicas e essenciais à sua subsistência digna na condição de pessoa idosa. 11. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata limitação da soma de todos os descontos relativos às operações de mútuo e cartões de crédito celebradas com os réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida do autor (rendimento bruto deduzido unicamente dos descontos compulsórios previdenciários e tributários), valor que deverá ser rateado de forma proporcional entre os créditos dos requeridos; b) Suspender a exigibilidade dos valores que sobejarem o limite de 35% ora estabelecido, vedando-se a incidência de juros de mora, multas contratuais ou quaisquer outros encargos moratórios sobre a fração sobrestada, até a deliberação na audiência de conciliação; c) Determinar que os requeridos se abstenham de inscrever ou promovam a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em relação às dívidas objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; 12. DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (MTPREV / Gerência de Folha de Pagamento) para que adéque imediatamente as consignações em folha ao limite global de 35% da renda líquida, bem como às instituições financeiras requeridas para que ajustem os eventuais débitos em conta corrente. 13. No mais, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos a planilha analítica corrigida e atualizada de seus débitos (conforme diretrizes da Cartilha do CNJ), individualizando o saldo devedor atualizado por instituição credora, o número dos contratos e as taxas de juros aplicadas, sob pena de a análise limitar-se às informações prestadas pelos fornecedores; b) Apresente comprovantes atualizados de despesas essenciais atualizados de moradia, alimentação, saúde e dependentes para a perfeita delimitação de sua capacidade efetiva de desembolso. 14. Ainda, intimem-se as instituições financeiras requeridas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos cópia integral de todos os contratos celebrados com o autor que estejam em vigor, acompanhados de planilhas de evolução do débito com a discriminação analítica do valor principal, juros remuneratórios e moratórios, taxas e tarifas adicionais, em estrita observância ao art. 104-B, § 2º, do CDC e ao princípio da transparência. 15. Ademais, diante da manifestação da ASV PERÍCIA, AUDITORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (id. 208616527) bem como, recusa da EX Lege Administração Judicial (id. 214504508), faz-se necessária a nomeação de novo profissional para atuar na elaboração do plano judicial compulsório e análise da evolução do passivo (Art. 104-B, § 3º, CDC). 16. Considerando a natureza técnica da demanda, que exige a segregação de encargos moratórios, análise de taxas de juros frente à média de mercado e cálculo do mínimo existencial, mantenho a necessidade da prova pericial. 17. Outrossim, nota-se que a sucessiva recusa de peritos decorre precipuamente da incompatibilidade entre o valor anteriormente estimado/arbitrado para os honorários e a complexidade ímpar inerente às demandas de superendividamento. Com efeito, a presente perícia não se resume a um cálculo financeiro pontual; exige minuciosa análise de múltiplos liames contratuais em face de diversas instituições financeiras simultaneamente, verificação de amortizações, apuração do comprometimento da renda e estruturação técnica de plano de repactuação compulsório. 18. Ademais, o direito à prestação jurisdicional em prazo razoável é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. A estagnação da instrução processual por defasagem da verba honorária afronta a celeridade e a efetividade da tutela pleiteada, além de perpetuar a situação de vulnerabilidade do consumidor superendividado. 19. Ressalte-se que a fixação dos honorários deve orientar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, remunerando condignamente o trabalho técnico especializado frente ao tempo despendido, ao vulto e à complexidade da causa, de modo a viabilizar a aceitação e o regular desempenho do múnus público. 20. Portanto, para assegurar a aceitação do encargo e o célere andamento do feito, impõe-se a majoração do parâmetro de honorários periciais. 21. Diante do exposto, NOMEIO em substituição como perito contador, o profissional SILVIO DA CONCEIÇÃO BUENO (CRC-MT 007902/O-9, CPF 362.258.601-00, e-mail: silviobueno99672@gmail.com, telefone: (65) 99672 9433), para elaboração do plano judicial compulsório. 22. Em atenção à complexidade multifacetada da demanda e às recusas anteriores, MAJORO o patamar dos honorários periciais judiciais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 23. Retifico em parte a decisão sob id. 202500725, especificamente com relação ao item 35, a fim de que constar que o honorário pericial deverá ser rateado entre os requeridos, observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ e orientação jurisprudencial. 24. INTIME-SE o novo expert para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos expostos na decisão sob id. 205696452, ciente de que o trabalho compreende a análise global do passivo e a elaboração do plano de pagamento (Art. 104-B, § 4º, CDC). 25. DETERMINO aos requeridos que, no prazo de 15 (cinco) dias, complementem a juntada de extratos detalhados da evolução da dívida e cópias dos contratos objeto da lide, caso ainda existam lacunas, sob pena de incidência do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 26. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. 27. Deverá o perito/contador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. 28. Deverá o perito contador indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. 29. O perito contador deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. 30. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. 31. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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