Publicações do processo

1043885-24.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PJe: 1043885-24.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Andrelina Domingas de Amorim em face do Banco do Brasil S.A., em que a autora, professora aposentada, sustenta ter sido vítima de saques indevidos e de ausência de correção monetária em sua conta individualizada vinculada ao PASEP, atribuindo ao banco réu a responsabilidade objetiva pelos prejuízos daí decorrentes. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 123.139,30 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da aplicação de prazo prescricional trintenário. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com extrato da conta individualizada do PASEP emitido pelo próprio Banco do Brasil em 16 de dezembro de 2024 e com parecer técnico de recálculo elaborado a pedido da parte autora. Por decisões de 15 de janeiro de 2025 e de 10 de março de 2025, determinou-se a emenda da inicial quanto à comprovação da hipossuficiência e do endereço, providências cumpridas pela autora nas petições subsequentes. Em 25 de junho de 2025, o processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em 29 de julho de 2025, o réu compareceu aos autos para habilitar seus procuradores, sem que até então tivesse sido determinada ou efetivada a sua citação. Levantada a suspensão em 9 de março de 2026, o Banco do Brasil peticionou em 12 de fevereiro de 2026 noticiando o julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e arguindo a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque integral da conta individualizada ocorreu em 20 de janeiro de 2006, juntando extrato oficial da conta, emitido em 18 de julho de 2025, e o acórdão paradigma do repetitivo. Intimadas as partes em 13 de março de 2026 para manifestação no prazo de cinco dias, o réu reiterou a arguição de prescrição em 18 de março de 2026, ao passo que a autora, em 23 de março de 2026, não impugnou especificamente a prejudicial, limitando-se a requerer a produção de prova pericial contábil, com atribuição dos honorários periciais ao réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, que o juízo pode e deve conhecer de ofício, na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que assegurada às partes a prévia oportunidade de manifestação. No caso concreto, a prejudicial foi expressamente arguida pelo réu em 12 de fevereiro de 2026 e reiterada em 18 de março de 2026, e a autora foi intimada em 13 de março de 2026 para manifestação no prazo de cinco dias, tendo efetivamente se pronunciado nos autos em 23 de março de 2026. Ainda que a autora não tenha enfrentado diretamente a arguição, preferindo requerer prova pericial contábil, teve oportunidade plena de fazê-lo, de modo que está satisfeita a exigência legal, sendo desnecessária nova vista às partes para o pronunciamento da prescrição nesta fase, independentemente de não ter sido ainda formalizada a citação do réu para os fins do artigo 238 do Código de Processo Civil. O réu é sociedade de economia mista federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, por saques indevidos e desfalques, está assentada no item i da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir desta ação diz respeito exclusivamente a saques indevidos e à alegada má gestão da conta pelo banco administrador, sem qualquer discussão sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria que, se fosse o caso, seria de atribuição da União perante a Justiça Federal. Não se configura, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, nem de ilegitimidade passiva do banco réu. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante o item ii da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, não se lhe aplicando o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, próprio das ações contra a Fazenda Pública e inaplicável às sociedades de economia mista, tampouco o prazo do artigo 10 do Decreto n. 2.052/1983, que disciplina a cobrança das contribuições ao Fundo, e não a indenização por má gestão dos valores já depositados. Também não prospera o pedido subsidiário de aplicação da prescrição trintenária, formulado na inicial por analogia ao regime do FGTS. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos de observância obrigatória, fixou de modo expresso e sem qualquer ressalva o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para as pretensões indenizatórias contra o Banco do Brasil relacionadas à administração de contas do PASEP, não havendo espaço para a aplicação, por analogia, de regime prescricional diverso daquele definido pelo precedente qualificado. O termo inicial da contagem do prazo prescricional foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1387, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese, cuja modulação foi expressamente recusada pela Corte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A razão de decidir do precedente esclarece que, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, deixando de haver razão para aguardar complementação de pagamento, e que, nos casos de aposentadoria, o saque integral é também causa de ruptura do vínculo com a administração e de inativação da própria conta individualizada: Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. O mesmo julgado atribui ao Banco do Brasil, e não ao participante, o ônus de comprovar a data desse marco, por se tratar da parte que detém os registros das transações: Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. No caso em exame, a data do saque integral do principal está comprovada de forma direta e convergente por dois documentos autônomos, ambos emitidos pelo próprio Banco do Brasil, em datas e agências distintas, e juntados por partes distintas. O primeiro é o extrato oficial da conta individualizada, id. 179051500, emitido em 16 de dezembro de 2024 pela agência Cidade Industrial, em Várzea Grande, e juntado pela própria autora com a petição inicial. O segundo é o extrato de id. 223049007, emitido em 18 de julho de 2025 pela agência São Paulo Norte, e juntado pelo réu em sua manifestação de id. 223049004. Os dois documentos registram, de forma idêntica, como último lançamento da conta: 20.01.2006 PGTO APOSENTADORIA AG:2764 716,16 D Saldo 0,00 O parecer técnico de recálculo elaborado a pedido da própria autora, id. 179051523, confirma o mesmo marco, ao registrar como data da última movimentação da conta o dia 20 de janeiro de 2006 e o saldo em conta, naquela data, como R$ 0,00. Está, portanto, comprovado nos autos, por documentos produzidos pelo Banco do Brasil e trazidos por ambas as partes, que o saque que zerou definitivamente a conta individualizada da autora, rompendo o vínculo desta com o programa, ocorreu em 20 de janeiro de 2006, coincidindo, ademais, com a data em que a autora obteve a aposentadoria no serviço público estadual. Não se trata de saque parcial ou de movimentação de resíduo, mas do lançamento final que reduziu o saldo da conta a zero, circunstância apta a caracterizar o saque integral do principal a que se refere o Tema 1387. Anote-se a divergência entre a narrativa da petição inicial e a prova documental que a instrui. A inicial sustenta que o termo inicial da prescrição seria 16 de dezembro de 2024, data em que a autora teria solicitado o extrato de sua conta junto ao banco réu. Essa data, contudo, corresponde tão somente à data de emissão do extrato solicitado pela autora, e não à data do saque que zerou a conta, ocorrido quase dezenove anos antes. O documento produzido pelo próprio Banco do Brasil, trazido pela autora com a inicial, prevalece sobre a narrativa da peça, e é exatamente esse documento que revela a real data do saque integral. O precedente qualificado, é certo, também reconhece a entrega de extratos como marco apto a evidenciar a ciência inequívoca da alegada lesão, mas essa constatação em nada socorre a autora, porquanto o marco do saque integral, uma vez ocorrido, já é por si suficiente para fazer fluir a prescrição, sendo prescindível a ocorrência de marco posterior para a configuração da mora do titular em buscar a reparação de seu direito. Contado o decênio a partir de 20 de janeiro de 2006, o prazo prescricional exauriu-se em 20 de janeiro de 2016. A presente ação, todavia, somente foi distribuída em 17 de dezembro de 2024, quase nove anos após o esgotamento do prazo. Mesmo que se considerasse a retroação da citação à data da propositura, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, essa circunstância seria de todo irrelevante ao deslinde da prejudicial, porquanto a prescrição já estava consumada havia quase uma década antes mesmo do ajuizamento da demanda. Não há, nos autos, prova de qualquer causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 202 do Código Civil, seja por protesto judicial ou cambial, seja por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pela parte devedora. Ao contrário, a própria inicial relata que, ao procurar o banco réu administrativamente, a autora foi informada de que não teria valores a receber, circunstância incompatível com qualquer reconhecimento do débito. Tampouco se verifica causa suspensiva ou impeditiva do curso do prazo, na forma dos artigos 197 a 201 do Código Civil, não se tratando a autora de pessoa incapaz, nem de sucessora de participante falecido, hipóteses em que se cogitaria de disciplina diversa. A pretensão de fixar o termo inicial na data em que a autora obteve ciência do desfalque, mediante a obtenção do extrato em dezembro de 2024, não prospera, pela razão de decidir exposta no item II.4, segundo a qual o saque integral, por si só, já confere ao participante ciência suficiente de que, na visão do Banco do Brasil, nada mais lhe é devido. O requerimento de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não altera o desfecho da prejudicial. A inversão pretendida destinar-se-ia a facilitar a demonstração de fatos de difícil comprovação pela parte hipossuficiente, o que não é o caso, na medida em que a data do saque integral está comprovada de forma direta pelos próprios documentos trazidos pela autora com a inicial, sem necessidade de qualquer inversão do encargo probatório. O ônus que o Tema 1387 atribui ao Banco do Brasil quanto à comprovação do marco de ciência foi efetivamente cumprido, tanto que o próprio documento juntado pela autora já demonstra a data do saque. Por fim, também não prospera eventual alegação de que o Tema 1387 não alcançaria a presente demanda, ajuizada antes do julgamento do repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça examinou expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada e a recusou, por não haver jurisprudência consolidada em sentido contrário ao entendimento adotado, de modo que a tese se aplica de imediato a todos os processos em curso, inclusive ao presente. O reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, prejudica o exame do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora em 23 de março de 2026, o qual se destinaria à apuração do mérito da controvérsia sobre os lançamentos a débito na conta individualizada, matéria que não chega a ser alcançada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida por Andrelina Domingas de Amorim em face do Banco do Brasil S.A. e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. DETERMINO a intimação das partes desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.