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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1043882-70.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.S.R. - D.S.N. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar os alimentos devidos por D. S. do N. à filha M. J. de S. R. em 20% dos rendimentos líquidos da requerida, na hipótese de vínculo formal de trabalho, entendidos como o total das verbas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário, terço constitucional de férias usufruídas, horas extras e adicionais remuneratórios, deduzidos apenas o IRRF e a contribuição previdenciária obrigatória, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS, férias indenizadas, ajudas de custo e PLR; b) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda, fixar os alimentos em 40% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês; Determinar a continuidade do desconto em folha pela empregadora, com depósito na conta bancária indicada pelo representante legal da menor, servindo cópia desta sentença como ofício. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em igual proporção, com as custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada patrono, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP, no patamar máximo da tabela respectiva. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), RICARDO LUIS LUCATELLI CONCON (OAB 227052/SP)
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