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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043880-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA DE BARROS - SP463926, JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914 e EDSON FREITAS DE OLIVEIRA - SP118074 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por MASSA FALIDA DE SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual formula o seguinte pedido: c) Ao final, julgar totalmente procedente a presente demanda, declarando a nulidade da cobrança do débito federal, sendo o auto de infração e, consequentemente, a multa imposta, tendo em vista a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente, nos termos do art. 1º, §1, da Lei de n.º 9.873/99, e o art. 21, §2, do Decreto Lei de n.º 6514/08; Na petição inicial (Id 2133644400), a parte autora narra que teve contra si lavrado o Auto de Infração nº VJ539UJE, com aplicação de multa de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por supostamente deixar de apresentar informações ambientais no prazo exigido. Alega que a processo administrativo se iniciou em 06/12/2018, conforme ofício n.º 763/2018/DITEC- SP/SUPES-SP-IBAMA, e que entre o despacho 5246820/2019-DITEC-SP/SUPES-SP, proferido e assinado no dia 07/06/2019 e o próximo ato processual realizado somente no dia 08/03/2024, o processo ficou paralisado por período superior a 4 anos e 9 meses, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Atribui à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Junta documentos. Requer a justiça gratuita. Distribuída a ação, este Juízo determinou a citação (Id 2139312732). O IBAMA apresentou contestação (Id 2147971423). A parte autora apresentou réplica (Id 2170440424). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.873, de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, assim dispõe: Art. 1o (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Nesse contexto, o Tema nº 328/STJ enuncia expressamente que “[é] de três anos prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. Ademais, o e. TRF da 1ª Região pacificou o entendimento de que “não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional” (AC 1003810-89.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.). No caso em análise, o processo administrativo que resultou no auto de infração n. VJ539UJE, lavrado em 14/07/2023, teve início em 06/12/2018, com apuração dos fatos. Todavia entre o despacho n. 5246820/2019-DITEC-SP/SUPES-SP, de 07/06/2019 e a lavratura do auto de infração, em 14/07/2023, decorreu prazo superior a três anos, restando configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 2°, da Lei n° 9.873/99. Desse modo, ainda que se exclua da contagem o período de 23/03/2020 a 20/07/2020, conforme determinado pela Lei nº 13.979/2020, conclui-se que a pretensão administrativa foi fulminada pela prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição intercorrente e anular a penalidade de multa constante no Auto de Infração nº VJ539UJE. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
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