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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1043856-72.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.T.N.P. - T.S.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda T. N. P. em face de Tainan da S. P., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de Fernanda T. N. P. e Tainan da S. P., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial, reconhecendo maio de 2025 como data da separação de fato e termo final da comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens; b) FIXAR A GUARDA UNILATERAL de Arthur F. da S. em favor da genitora, Fernanda T. N. P., c) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA de forma livre e ampla, mediante prévia combinação entre os genitores e observância da rotina escolar, dos compromissos de saúde e do descanso da criança, estabelecendo-se, como parâmetros mínimos, que no Dia dos Pais, Arthur permanecerá com o genitor, no Natal e Ano Novo, haverá alternância anual, permanecendo, no primeiro ano, o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se no ano seguinte, nas férias escolares de janeiro e julho, o período será dividido igualmente entre os genitores, mediante prévio ajuste das respectivas quinzenas, cabendo ao pai retirar e devolver a criança à residência materna; d) FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo requerido ao filho Arthur no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal de emprego, incidindo sobre salário-base, horas extras, adicionais remuneratórios habituais e décimo terceiro salário, deduzidos exclusivamente IRRF e contribuição previdenciária obrigatória, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e o FGTS. Na hipótese de desemprego ou atividade autônoma ou informal, sem renda formal comprovada, os alimentos serão devidos no importe de 40% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês; e) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos direitos e obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Afins relativo ao imóvel situado na Rua João de Camargo, nº 40, Jardim Novo Flamboyant, Campinas/SP, reconhecendo a cada parte metade ideal dos direitos sobre a integralidade do bem; igualmente na proporção de 50% para cada parte, dos direitos econômicos correspondentes às parcelas do financiamento do veículo GM Agile LTZ, placa ETD8F74, comprovadamente amortizadas durante o casamento até a separação de fato, inclusive eventual entrada, facultando-se às partes ajustar a permanência do veículo com o requerido, mediante assunção das parcelas vincendas perante o credor fiduciário e correspondente compensação da meação da autora; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para anotação do divórcio no assento de casamento das partes, consignando-se eventual retomada do nome de solteira pela autora, caso tenha adotado o sobrenome do requerido por ocasião do casamento. Expeça-se OFÍCIO à empregadora do requerido para que proceda à imediata adequação do desconto da pensão alimentícia ao percentual de 18% dos rendimentos líquidos, observados os critérios estabelecidos nesta sentença e os dados bancários da genitora. Considerando que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca e condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I.. C. - ADV: FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP), LAÍS DO LAGO CRESPIN (OAB 408682/SP), RONALDO BARBOSA DA SILVA (OAB 141641/SP)
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