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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1043808-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Silveira Esperidião - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - Banco Inter SA - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Vistos (Embargos de Declaração - fls. ). Quanto à questão do termo inicial dos juros, não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, e, em tais quadrantes, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, ao menos nesse ponto, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Em contrapartida, para que não reste mínima dúvida, acolho os embargos, no ponto pertinente à solidariedade dos requeridos ao pagamento da indenização, eis que, em não havendo expressa distinção, o dever de indenizar deve ser reputado como solidário. Ante o exposto, conheço, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dou provimento, suprindo eventual omissão, mas sem efeito modificativo, apenas para expressamente consignar que a condenação estipulada no dispositivo é solidária entre os requeridos. Int. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), ROBERTA SILVEIRA ESPERIDIÃO (OAB 45794/SC), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
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