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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043783-42.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: PALMACEA JARDINS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA (OAB DF042922)
SENTENÇA
Vistos, etc...
I. RELATÓRIO:
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Palmácea Jardins Ltda. em face do Município de Belo Horizonte/MG e da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Belo Horizonte/MG (SMOBI), partes devidamente qualificadas, objetivando a anulação do Edital da Licitação SMOBI DQ-91.064/2024-PE (Evento 1, INIC1, fls. 4-13).
A autora sustentou, em síntese, que o edital continha ilegalidades materiais na composição de custos do certame voltado ao manejo arbóreo no Município de Belo Horizonte, destacando dois vícios capitais: o enquadramento tributário indevido dos serviços como construção civil, com aplicação de alíquota efetiva de ISSQN de 3,5% decorrente da dedução ficta de 30% da base de cálculo a título de materiais fornecidos, em contrariedade aos itens 7.10 e 7.11 da Lei Complementar nº 116/2003 e ao art. 25 da Lei Municipal nº 8.725/2003 (Evento 1, INIC1, fls. 5-6); e a adoção de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da construção civil em detrimento da categoria profissional de asseio, conservação e jardinagem, ocasionando subestimação dos custos de mão de obra e benefícios como a alimentação (Evento 1, INIC1, fls. 6-7).
Recolhidas as custas processuais.
Em sede de cognição sumária, o juízo deferiu a tutela de urgência no Evento 30 (DEC1, fls. 381-387), determinando a imediata suspensão de todos os atos relativos à Licitação SMOBI DQ-91.064/2024-PE.
Posteriormente, o réu Município de Belo Horizonte/MG noticiou o cumprimento da determinação judicial e a adoção de medidas administrativas de autotutela (Evento 46, PET1, fls. 393-395, e ANEXO2, fls. 397-402), demonstrando ter promovido: a revisão das planilhas orçamentárias com adoção dos pisos e benefícios da CCT do SEAC-MG/SINDEAC; e a correção da alíquota do ISSQN para 5% sobre a receita bruta, excluindo integralmente a dedução fictícia de materiais.
O requerido município de Belo Horizonte/MG, requereu ao Juízo a revogação da decisão concessiva de liminar que havia suspendido o certame.
A seguir, este Juízo determinou a autora que se manifestasse quanto ao último requerimento do réu, tendo a requerente quedado-se inerte.
Diante da superveniência dessas alterações, o juízo revogou a tutela provisória de urgência (Evento 55, DEC1, fls. 433-434) e intimou novamente a parte autora para manifestação acerca da alegada perda do objeto, deduzida pelo requerido.
A autora manifestou-se no Evento 60 (PET1, fls. 436-440), sustentando que as alterações implementadas pela Administração Pública majoraram o valor global estimado da contratação em R$ 1.112.073,40 (elevação de 6,89%), modificando a equação econômico-financeira originária do certame, o que demandaria a necessária e obrigatória reabertura da fase competitiva de lances, além de apontar vício remanescente na composição de custos do operador de motosserra.
O ente público réu refutou tais argumentos (Evento 66, PET1, fls. 449-450, e Evento 92, PET1, fls. 462-464), sustentando a perda superveniente do interesse processual originário e a impossibilidade de controle judicial sobre aspectos discricionários da orçamentação administrativa.
Por meio da decisão saneadora de Evento 69 (DEC1, fls. 452-454), o Juízo rejeitou a questão preliminar de perda superveniente do objeto, reconhecendo a necessidade de enfrentamento do mérito quanto aos desdobramentos das modificações editalícias sobre a competitividade e a formulação das propostas.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 78, PET1, fl. 458, e Evento 92, PET1, fl. 462).
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Partes legítimas e devidamente representadas.
2.1. Do reconhecimento parcial da procedência do pedido pela autotutela e da desnecessidade de anulação do edital retificado:
A questão preliminar de perda superveniente do interesse de agir foi devidamente rejeitada na decisão de saneamento, visto que a retificação superveniente do edital operada pela Administração não exaure o controle jurisdicional dos atos licitatórios, sobretudo quanto à necessidade de renovação da fase concorrencial.
No mérito, impõe-se destacar que a autotutela administrativa exercida pelo requerido Município de Belo Horizonte/MG (Evento 46 e Evento 52) configurou autêntico reconhecimento parcial da procedência dos pedidos formulados pela autora.
Com efeito, restou demonstrado que a versão originária do Edital da Licitação SMOBI DQ-91.064/2024-PE continha falhas na composição orçamentária de referência (Evento 1, DOCCOMPROV2, fls. 26-36): a parcela de fornecimento de materiais no Lote I correspondia a apenas 0,31% do total (R$ 38.999,23 de R$ 12.540.901,42), tornando indevida a presunção de dedução de 30% da base de cálculo do ISSQN (Evento 1, DOCCOMPROV2, fls. 26 e 54); ademais, a adoção de encargos da construção civil em prejuízo das normas coletivas da atividade de asseio, conservação e jardinagem (CCT do SEAC-MG/SINDEAC) desvirtuava os custos reais da mão de obra (Evento 1, DOCCOMPROV2, fls. 121-129).
Ao corrigir a alíquota tributária para 5% integral e readequar a matriz salarial à CCT do SEAC-MG, os réus acolheram e sanearam voluntariamente as inconsistências originárias. Desse modo, não subsiste a necessidade de declarar a nulidade do instrumento convocatório em si, porquanto o edital e seus anexos foram formalmente retificados pela autoridade administrativa.
Assim sendo, Homologo o reconhecimento do pedido em tela, por parte dos réus.
2.2. Da alteração substancial da composição de custos e da obrigatoriedade de reabertura de prazos e da fase competitiva:
A questão fulcral em debate cinge-se em verificar se a retificação do edital implementada pela Administração Pública configurou alteração substancial capaz de afetar a formulação das propostas comerciais, exigindo a republicação do instrumento e a reabertura da disputa de lances.
O art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece regra cogente sobre a matéria:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea 'a' deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas 'a', 'b' e 'c' deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. (Regulamento)
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Negritos nossos)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a imperatividade de reabertura de prazo e renovação dos atos concorrenciais sempre que a retificação do edital repercutir na elaboração das ofertas:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - RETIFICAÇÃO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO DA LISURA DO PROCEDIMENTO - ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. A retificação no edital de licitação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 2. A contratação de empresa licitante cujo sócio administrador é servidor do Município indica irregularidade na contratação, pois contraria os princípios da imparcialidade e da impessoalidade, prejudicando-se a lisura do procedimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.021104-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 04/08/2022)
No cenário fático sob exame, a Administração Pública retificou a alíquota de ISSQN de 3,5% para 5% (majorando a carga tributária incidente sobre o faturamento em 1,5%) e elevou os parâmetros de remuneração e alimentação de diversas categorias funcionais da mão de obra (Evento 52, ANEXO2, fls. 418-420).
Como resultado direto dessas correções estruturais, a planilha orçamentária de referência do Lote I saltou de R$ 16.131.467,77 para R$ 17.240.778,37, gerando uma majoração nominal de R$ 1.109.310,60 (Evento 1, DOCCOMPROV2, fl. 26, em cotejo com Evento 52, ANEXO2, fl. 421).
Ora, as propostas iniciais e os lances formulados pelos licitantes na sessão pública originária foram calculados sob premissas de custos totalmente defasadas e alíquota tributária reduzida.
Exigir que os concorrentes mantenham os valores de lances pretéritos ou restrinjam-se a ratificar ofertas anteriores sob uma nova realidade tributária e trabalhista implicaria manifesto descompasso econômico e violação frontal ao princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
A alteração do valor global estimado em mais de um milhão de reais, aliada à elevação dos encargos fiscais e sociais, afeta diretamente a formação de preços de qualquer competidor diligente.
Por conseguinte, a continuidade do certame sem a reabertura do prazo legal previsto no art. 55, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021 (mínimo de 10 dias úteis para serviços comuns de engenharia) e sem a repetição da fase de lances contamina de nulidade os atos subsequentes de julgamento e adjudicação.
2.3. Da adequação técnica da função de operador de motosserra:
No tocante à insurgência autoral quanto à função de operador de motosserra (código 30.01.20), a autora alegou que a Administração manteve o fornecimento de cesta básica e lanche em detrimento do ticket refeição previsto para o oficial podador na CCT do SEAC-MG (Evento 60, PET1, fl. 439).
O exame da nova planilha de cálculo de mão de obra (Evento 52, ANEXO2, fl. 418) revela que a remuneração base do operador de motosserra foi fixada em R$ 2.980,37 (R$ 13,5486/hora), valor consideravelmente superior ao piso salarial do oficial podador/jardineiro na CCT do SEAC-MG (fixado em R$ 2.145,95 mensais e R$ 9,7543/hora).
Ademais, a estruturação da referida composição manteve a base oficial da SUDECAP com remuneração diferenciada que compensa a complexidade operacional da função, contemplando adicional de insalubridade de 20%, vale-transporte, EPI, seguro de vida e medicina do trabalho (Evento 52, ANEXO2, fl. 418).
O orçamento estimativo elaborado pela Administração consubstancia parâmetro referencial de preços máximos, cabendo a cada licitante, no exercício de sua autonomia privada e observando o sindicato ao qual se vincula, estruturar sua proposta comercial com a distribuição de encargos e benefícios exigidos por lei.
Assim, não se vislumbra ilegalidade material insanável quanto a este ponto específico, desde que assegurada a oportunidade de todos os concorrentes ajustarem suas propostas na reabertura da disputa.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido implementado pelos réus por meio da autotutela administrativa (Evento 46 e Evento 52), com base no art. 487, III, A, do CPC, restando superada a declaração de nulidade do texto do Edital do Pregão Eletrônico SMOBI DQ-91.064/2024-PE diante da regularização das planilhas de custos (alíquota de 5% de ISSQN e observância da CCT do SEAC-MG);
b) Declarar a nulidade de todos os atos subsequentes e decorrentes do certame praticados com base no orçamento e na sessão originários (julgamento de propostas, adjudicação e homologação);
c) Determinar ao réu Município de Belo Horizonte/MG e à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SMOBI) que procedam à nova publicação do Edital retificado e à reabertura da fase competitiva de lances, concedendo o prazo mínimo legal de 10 (dez) dias úteis para a apresentação e reformulação das propostas comerciais, nos termos do art. 55, inciso II, alínea "a", e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, resguardando-se a isonomia, a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa, sob pena de crime de desobediência do gestor público e ato de improbidade administrativa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pelos réus, isento o ente municipal por força de lei estadual.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, distribuídos na mesma proporção supra (vedada a compensação, art. 85, § 14, do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, 10 de setembro de 2026.