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1043782-29.2025.4.01.4000

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043782-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de acordo, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, com a análise da documentação constante da inicial pelo juízo e com a realização de perícia(s), entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência territorial (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção ou Subseção Judiciária), incompetência pela prevenção e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial da prescrição como questão prévia. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, a Seguridade Social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, nos termos do art. 194 da Constituição da República. Em verdade, a seguridade social é um sistema jurídico, fundamentado na solidariedade e na promoção da dignidade da pessoa humana, composto pelo subsistema contributivo, a previdência social (arts. 201 e 202 da CRFB e Leis nº 8.212/91 e 8.213/91), e pelo subsistema não contributivo, a assistência social (art. 203 da CRFB e Lei nº 8.742/93) e a saúde (arts. 196 a 198 da CRFB e Lei nº 8.080/90), sendo a assistência social condicionada e restrita a quem dela necessitar, e a saúde incondicionada e irrestrita, cuja política pública é aplicável a todos indistintamente. Ademais, a seguridade social tem a finalidade de proteger os indivíduos contra os riscos sociais ou contingências sociais considerados como os eventos, fatos ou acontecimentos, que ocorrem na vida humana, com certeza e/ou significativa probabilidade, os quais provocam desajuste nas condições normais de vida digna. É exemplo de contingência social a incapacidade geradora da redução ou impossibilidade laborativa, produzindo perda integral ou parcial dos rendimentos familiares (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 6). Nesse sentido, os benefícios da seguridade social por incapacidade, sejam previdenciários ou assistenciais, têm a finalidade de proteger os segurados ou os necessitados contra os infortúnios da incapacidade laborativa, sendo-lhes este elemento comum, motivo por que é plenamente possível a fungibilidade na concessão do melhor benefício, seja judicial ou administrativa, independentemente de pedido expresso, quando atendidos aos requisitos legais. Com efeito, “o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012) (cf. STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012). De fato, “é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa” (TRF4, AC 5002960-85.2012.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017). (Cf. TRF1, AC 0004814-89.2007.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 05/07/2017; TRF4, AC 5004728-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017). Bem por isso, “não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial” (Enunciado 143 do FONAJEF). Nesta ordem de ideias, o STF parece abonar este entendimento, uma vez que determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). Em verdade, a própria Autarquia Previdenciária acolhe a tese da concessão do benefício previdenciário mais favorável, como revela o art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”). Sendo esse o contexto, a concessão dos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, regulamentados pelos arts. 201, I, da Constituição da República; arts. 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; arts.71 a 80 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99; e arts. 326 a 351 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, deve preencher os seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado (art. 11 e 15 da Lei nº 8.213/91); (2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando for o caso (arts. 25, I, 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91). Sobre este ponto, “constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas” (TNU, Pedido 50017920920174047129,JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018, tema 176); (3.1) incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença, art. 59 da Lei nº 8.213/91); ou (3.2) incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei nº 8.213/91) representando esta última a incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada a incapacidade decorrente de agravamento ou de progressão (arts. 59, § 1º, e 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No mesmo sentido, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social” (Súmula 53 da TNU). A rigor, “os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado” (STJ, REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018. Destaques nossos). Deste modo, a perda definitiva da capacidade laboral é a contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez, distinguindo-se, no ponto, do auxílio-doença, em função de o risco social ser, naquele benefício por incapacidade, em princípio, irreversível. Por sua vez, a incapacidade total, exigida para a aposentadoria por invalidez, abrange toda e qualquer atividade profissional capaz de garantir a subsistência do segurado, considerando as reais condições do mercado de trabalho e do segurado, não apenas a impossibilidade de desempenho da atividade habitual do trabalhador, requisito suficiente para a concessão do auxílio-doença (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 282). Nesse contexto, sendo a incapacidade parcial e permanente, analisadas as condições reais do segurado e do mercado de trabalho, para fins de garantia da subsistência digna, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (Súmula 47 da TNU), sendo certo que não é a doença, por si só, que determina a concessão da aposentadoria por invalidez, mas a análise conjunta dela com os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais do segurado. De fato, na apreciação dos benefícios por incapacidade, devem ser analisados a idade, o local em que vive o segurado, o histórico profissional e social dele, de sorte a verificar, no caso concreto, se ele tem, ou não, real capacidade para o trabalho ou possibilidade de reabilitação em outra profissão ou cargo. Ou seja, condições pessoais de idade avançada, pouca ou nenhuma escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, dentre outras, podem indicar, isolada ou cumulativamente, que o segurado acometido de uma doença que o impeça apenas de serviços físicos pesados seja beneficiário da aposentadoria por invalidez (BOCHENEK, Antônio César. Juizados especiais federais cíveis & casos práticos, 2016, p. 224). Bem por isso, “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” (Súmula 78 da TNU), de sorte que “a Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes” (Enunciado 141 do FONAJEF). Por outro lado, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77 da TNU). Ainda em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade, a jurisprudência pacificou os seguintes entendimentos: · Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida; · Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social; · Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou; · Enunciado 142 do FONAJEF: A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada; · Enunciado 162 do FONAJEF: Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado; · Enunciado 133 do FONAJEF: Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção. Ademais, especificamente em relação ao auxílio-doença, é necessária a fixação da data de cessão do benefício (DCB), nos termos da seguinte tese firmada pela TNU, sem sede recurso representativo da controvérsia: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (TNU, Pedido 05007744920164058305, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 19/04/2018, tema 164). De seu turno, a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, art. 104 do Decreto nº 3.048/99, e arts. 333 a 339 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De fato, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002245-25.2016.4.03.6330, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, tema 201). Por sua vez, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente” (STJ, REsp 1361410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, tema 627); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Bem por isso, “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (STJ, REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, tema 156); e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, o qual não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas a servir de acréscimo aos rendimentos dele, em decorrência de infortúnio que tenha reduzido a capacidade laborativa. Trata-se, assim, de benefício concedido ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultem sequelas determinantes para redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou impossibilidade de exercê-lo, após reabilitação pelo INSS à atividade profissional garantidora da subsistência do segurado (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 831). Especificamente em relação ao auxílio-acidente relativo à deficiência auditiva, o art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, motivo pelo qual “é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, tema 213). Ainda sobre o auxílio-acidente fundamentado em disacusia (distúrbio auditivo), “a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário” (Súmula 44 do STJ), motivo pelo qual “comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente” (STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, tema 22), sendo certo que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, tema 416). Outrossim, “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Súmula 507 do STJ). Por seu turno “para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'” (STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, tema 556). Em resumo sobre os benefícios previdenciários por incapacidade, dado que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica; já aos casos em que a incapacidade for temporária, total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado) (voto do Desembargador Fernando Quadros da Silva, na AC 5002960-85.2012.4.04.7011/TRF4). Do caso dos autos. Comprovação da plena capacidade laborativa. Rejeição. Sendo esse o contexto, sem maiores delongas, observo que o laudo pericial evidencia a capacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar na concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, a perícia é categórica, afirmando que não há incapacidade laboral, tampouco limitação/redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual não há que se falar na concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. A rigor, em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Forte nestes motivos, REJEITO o pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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