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Processo 1043767-90.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043767-90.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO JORGE CANTO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375-A e PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A Destinatários: JOAO JORGE CANTO BATISTA PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - (OAB: DF54242-A) RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF36375-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464852262 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1043767-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043767-90.2020.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO JORGE CANTO BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com consideração de todo o período contributivo, caso mais vantajosa. Alega o recorrente, em suma, que: (a) o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF, diante da pendência de definição definitiva da tese, da possibilidade de modulação dos efeitos e da existência de pedido de suspensão nacional; (b) a parte autora não comprovou o resultado útil do processo nem o interesse de agir, por não apresentar cálculos demonstrando que a revisão lhe proporcionaria efetivo benefício econômico, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a intimação para apresentação de simulação idônea; (c) sustenta que a eficácia do precedente firmado no Tema 1102 depende da publicação integral do acórdão e da consolidação de sua estabilidade, razão pela qual requer o sobrestamento do feito; e (d) defende a improcedência do pedido, reiterando os fundamentos de que a limitação às contribuições posteriores a julho de 1994 observa a legislação previdenciária, concretiza o princípio da isonomia, não torna a regra de transição mais gravosa, não autoriza a aplicação da tese do melhor benefício ao caso, preserva os princípios da contributividade, da segurança jurídica e da contrapartida e corresponde à opção legislativa adotada pela Lei 9.876/99. No tocante ao cômputo dos salários de contribuição anteriores à competência de julho de 1994, o STF firmou tese no Tema n. 1.102 declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, o que significa que a regra de transição para o cálculo do salário de benefício é obrigatória, ainda que seja menos favorável ao segurado: Tema n. 1.102/STF. 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. (STF, Tribunal Pleno, RE 1276977, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10/03/2026) (grifo nosso). O acórdão acima transitou em julgado em 15/05/2026. Em suma, não há direito à revisão do benefício para que sejam incluídos os salários de contribuição anteriores a julho/94 no cálculo da RMI, impondo-se o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS. Incabíveis honorários sucumbenciais. Juiz Federal MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

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