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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1043741-56.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RECORRIDO: MANOEL BERNARDINO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES (OAB MG150814) DECISÃO Vistos. Considerando o objeto do pedido que consiste ao indigitado direito à indenização por dano material e moral decorrente de operações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros. Em análise a matéria de reiteradas ações ao mesmo objeto, causa de reconhecer a existência da seguinte controvérsia: “1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como o golpe da falsa central de atendimento, caracterizando fortuito interno. 2. A falha no bloqueio de operações atípicas configura negligência, que gera o dever de indenizar.”. Determinado, no acórdão de admissão: “a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC.". (IUJ 1.0000.25.040907-5/000). Por estas considerações, em cumprimento da decisão em procedimento de IUJ, suspendo o processo, por prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento do Tema em questão ou novo pronunciamento da suspensão que tem por matéria a questão controvérsia. Cumpra-se. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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