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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1043728-83.2026.8.11.0001 CREDOR: STUDIO S FORMATURAS LTDA DEVEDOR: KAROLINE DE ALMEIDA FRANCO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida por STUDIO S FORMATURAS LTDA em face de KAROLINE DE ALMEIDA FRANCO, fundamentada em Certidão de Crédito expedida nos autos do processo nº 8028905-60.2018.811.0002, que tramitou originalmente perante este Juízo. O Credor aduz que, após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito no processo de conhecimento/execução anterior, obteve a certidão de dívida no valor nominal de R$ 4.002,50 (quatro mil e dois reais e cinquenta centavos), emitida em 07 de outubro de 2021. Alega que, decorridos mais de dois anos do arquivamento daquela demanda, há indícios de alteração na capacidade financeira do Devedor, motivo pelo qual requer o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 8.040,63 (oito mil e quarenta reais e sessenta e três centavos). Os autos foram redistribuídos a este Juízo após decisões de declínio de competência (IDs 242133915 e 242846344), as quais ratifico integralmente, uma vez que a execução de julgados deve processar-se perante o juízo que constituiu o título, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório. Decido. A Certidão de Crédito Judicial é título hábil a aparelhar nova execução, especialmente quando o processo anterior foi extinto por ausência de bens penhoráveis, não ocorrendo a prescrição intercorrente se respeitados os prazos legais e demonstrado o interesse processual pela busca de novos ativos. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e da eficácia (art. 2º da Lei 9.099/95). Impedir que o Credor tente novamente a satisfação de seu direito após um hiato temporal razoável seria afrontar a garantia constitucional da razoável duração do processo e o princípio da máxima utilidade da execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a certidão de crédito judicial autoriza o ajuizamento de nova execução quando verificada a possibilidade de modificação fática na situação patrimonial do devedor, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXTRAÍDA DE PROCESSO ANTERIOR . ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PATRIMONIAIS SUPERVENIENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Orides Bernardinelli contra sentença do Juizado Especial Cível de Rondonópolis-MT que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título judicial (certidão de crédito extraída do processo nº 8010497-23 .2015.8.11.0003), com fundamento no art . 330, III, do CPC. O recorrente sustenta que há novos elementos patrimoniais do executado que justificam o prosseguimento da execução, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para o ajuizamento de nova execução de título judicial, fundada em certidão de crédito, quando a execução anterior foi arquivada por ausência de bens penhoráveis, mas o exequente alega a existência de novos elementos patrimoniais do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A certidão de crédito judicial constitui título executivo hábil para fundamentar nova execução. 4. O arquivamento da execução anterior por ausência de bens penhoráveis não impede o ajuizamento de nova execução, especialmente se comprovada a alteração da situação patrimonial do devedor. 5. A demonstração de participações societárias ativas do executado e o transcurso de mais de quatro anos desde as buscas patrimoniais anteriores configuram modificação fática relevante, suficiente para restabelecer o interesse processual. 6. A efetividade da tutela jurisdicional, princípio basilar dos Juizados Especiais Cíveis, impõe o acolhimento do pedido, a fim de viabilizar a realização do direito reconhecido em título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10044293020258110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2025). No caso em tela, o Credor apresentou planilha atualizada do débito e demonstrou a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Feitas essas considerações: RECEBO a inicial executória. DETERMINO a intimação do Devedor, via postal com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia de R$ 8.040,63 (oito mil e quarenta reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de penhora e atos expropriatórios (art. 829 do CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intime o devedor, cientificando: de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC. Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais. Juiz OTÁVIO PEIXOTO