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TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043712-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO SANEAMENTO Trata-se de demanda ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A, na qual a parte autora, sub-rogada nos direitos de seus segurados, pretende o ressarcimento dos valores despendidos em razão de danos atribuídos a suposta falha no fornecimento de energia elétrica. Em contestação, a parte ré sustentou a ausência de comprovação da origem dos danos e do nexo causal com eventual falha na prestação do serviço, bem como a incidência de excludentes de responsabilidade. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para fins de decisão saneadora, a parte autora se manifestou no evento n. 33.1 e a parte ré peticionou no evento n. 32.1. A autora informou não possuir outras provas a produzir e dispensou a designação de audiência, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Delibero. Não foram suscitadas preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que demandem apreciação neste momento, tampouco se verificam nulidades processuais a serem sanadas. Diante disso, DECLARO O FEITO SANEADO. No que se refere às questões de direito relevantes para a solução do mérito, a controvérsia jurídica central reside na definição da responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos danos alegadamente decorrentes de perturbação no fornecimento de energia elétrica, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Discute-se, ainda, a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade, a possibilidade de afastamento da responsabilidade em razão de eventual caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, bem como a distribuição do ônus da prova entre as partes, especialmente quanto à alegação de ausência de apresentação dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST. Tendo isso em conta, o objeto da lide envolve temática eminentemente jurídica, cingindo-se à interpretação e à aplicação das normas pertinentes ao caso concreto. Não há questões de fato controvertidas que demandem instrução probatória, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Desse modo, desnecessária a produção de outras provas, pois a solução da lide depende exclusivamente da apreciação das questões de direito submetidas à análise deste huízo. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tomem ciência acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo e, caso queiram, se manifestem a respeito, sob pena de estabilização das questões aqui definidas. Decorrido o prazo, e estando as partes de acordo com o julgamento antecipado, ou caso nada tenham manifestado no prazo indicado, façam-me os autos conclusos para julgamento em observância à ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais prioridades legais que estejam igualmente conclusas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME
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