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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 1043709-41.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio da Silva Cavalcante - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 583229755,tornando inexigíveis todos os débitos e encargos dele decorrentes;ii) condenar o requerido à devolução (simples) de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato nº 583229755,com correção monetáriadesde a cada desconto e juros moratórios desde a citação;iii)autorizar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, entre os créditos titularizados pela parte autora e o montante de R$ 1.294,41 disponibilizado em seu favor em razão da contratação anulada; eiv) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, comcorreção monetáriadesde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil fixoem R$ 2.500,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o trânsito em julgado. Observe-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados, em caso de pedido de exclusividade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Certifique-se o pagamento da taxa judiciária, honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e as contribuições, acaso devidas por alguma das partes não beneficiária da justiça gratuita. Verificada a falta de pagamento, observem-se as disposições do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB 323249/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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