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1043706-90.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1043706-90.2024.8.11.0002. AUTOR: LUIZ CATARINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 225559846) contra a decisão de saneamento e organização do processo de ID 225024319, proferida em 3 de março de 2026, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, rejeitou a prejudicial de prescrição, manteve a gratuidade da justiça deferida ao autor, indeferiu o pedido de suspensão do feito, deferiu a produção de prova pericial contábil e financeira, nomeou perita, fixou honorários periciais em R$ 4.000,00 e determinou o adiantamento pelo requerido. A embargante deduz dois capítulos. No primeiro, sustenta omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de dez anos da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Afirma que o extrato juntado aos autos demonstra saque integral em 10 de julho de 2002, por aposentadoria, e que a ação foi distribuída em 2024, de modo que a pretensão está prescrita. Requer o acolhimento com efeito infringente, para que seja declarada a prescrição e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No segundo capítulo, sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300 e requer, subsidiariamente, a integração do julgado nesse ponto. Intimado para contrarrazões (ID 225980109, disponibilizada em 11 e publicada em 12 de março de 2026), o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Da admissibilidade e do contraditório A decisão embargada foi proferida em 3 de março de 2026 e os embargos foram protocolados em 6 de março de 2026, com registro de ciência do embargante em 5 de março. O recurso é tempestivo, seja pela contagem do art. 1.023 do Código de Processo Civil, seja porque o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo (art. 218, § 4º). A representação processual é regular e a decisão de saneamento é impugnável por esta via. Conheço dos embargos. Como os embargos podem produzir efeito infringente, o contraditório do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil era exigível e foi integralmente observado: o embargado foi regularmente intimado para contrarrazões e optou pelo silêncio. Também está satisfeita a exigência do parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil. A prescrição não é matéria nova nestes autos: foi expressamente arguida na contestação, foi objeto de capítulo próprio da petição inicial, sob o título da inocorrência de prescrição, foi enfrentada na impugnação à contestação e voltou a ser debatida nestes embargos, com nova oportunidade de manifestação ao autor. Não há, portanto, decisão surpresa. 2. Do vício reconhecido: omissão quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos O art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. É exatamente a hipótese dos autos, e a omissão aqui não é de detalhe: recai sobre a questão prejudicial que decide a sorte do processo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, com acórdão de mérito publicado em dezembro de 2025), fixou a seguinte tese: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de dez anos da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão de mérito foi publicado em dezembro de 2025, portanto antes da decisão embargada, proferida em 3 de março de 2026, e não foi localizada modulação de efeitos. Não se trata, pois, a rigor, de fato superveniente, como qualificou a embargante, mas de precedente qualificado já vigente e diretamente aplicável, sobre o qual a decisão de saneamento deveria ter se pronunciado. A omissão está caracterizada e deve ser suprida. 3. Do suprimento da omissão: a prescrição da pretensão Três premissas normativas estão assentadas e não são controvertidas nestes autos. A primeira é a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por má gestão de conta individualizada do PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, tal como já reconhecido na decisão embargada e ora mantido. A segunda é que o prazo prescricional dessa pretensão é o decenal do art. 205 do Código Civil, também fixado no Tema 1.150. A terceira é a que estava faltando: o termo inicial. E ele é objetivo, por força do Tema 1.387, e corresponde ao saque integral do principal. Aplicada essa premissa aos autos, o resultado é inequívoco. O extrato da conta individualizada n. 1.007.395.801-5, emitido pelo próprio Banco do Brasil em 31 de janeiro de 2025 e juntado no ID 186087579, registra, na movimentação contábil, o lançamento de 10 de julho de 2002, sob o histórico PGTO APOSENTADORIA AG:3498, no valor de R$ 327,17 a débito, com saldo resultante de R$ 0,00, e encerra a movimentação consignando saldo atual de R$ 0,00. Não há qualquer lançamento posterior. Trata-se, portanto, do saque integral do principal, que zerou e inativou a conta. Some-se que a causa de pedir deduzida na inicial se enquadra literalmente na tese. O autor afirmou, com todas as letras, que os desfalques referidos se limitam a não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que entende devidos. É precisamente a hipótese de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, abrangida pelo Tema 1.387. O cálculo é simples. Do saque integral, em 10 de julho de 2002, ao ajuizamento, em 16 de dezembro de 2024, decorreram mais de vinte e dois anos, mais que o dobro do decênio legal. O resultado não se altera pelo exame do direito intertemporal, que registro para afastar qualquer dúvida. Na data do saque vigorava o Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa prazo vintenário para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido pouco mais de seis meses daquele prazo, ou seja, menos da metade, razão pela qual, nos termos do art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo novo, de dez anos, contado da entrada em vigor da lei nova. Ainda nessa contagem, mais favorável ao autor, o prazo se esgotaria em 11 de janeiro de 2013, quase doze anos antes do ajuizamento. Duas teses do autor precisam ser expressamente enfrentadas, e nenhuma delas resiste ao precedente qualificado. A primeira é a do marco cognitivo em 2024, ao argumento de que a ciência inequívoca do prejuízo só teria ocorrido com a obtenção do extrato emitido em outubro de 2024. Foi essa a premissa adotada na decisão embargada. Ela não subsiste. O Tema 1.387 assentou, entre seus fundamentos determinantes, que ao realizar o saque integral o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, e que a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo, não se exigindo conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. A obtenção posterior de extratos e microfichas, portanto, não desloca o termo inicial. Admitir o contrário seria tornar a pretensão imprescritível na prática, bastando ao interessado postergar indefinidamente o pedido de segunda via do extrato. A segunda é a da condição suspensiva, fundada no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975. A norma invocada disciplina as hipóteses e a forma de levantamento do saldo da conta individualizada, e não o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, que o precedente vinculante fixou. Ademais, no caso concreto, o levantamento efetivamente ocorreu, por aposentadoria, em 10 de julho de 2002, de modo que a própria condição invocada se implementou naquela data. Registro, por fim, que o ônus de demonstrar a prescrição, nas ações de PASEP, é do Banco do Brasil, conforme o viés adotado nos Temas 1.150 e 1.387, precisamente porque é ele quem detém e documenta os marcos relevantes. Esse ônus foi cumprido: o extrato que fixa a data do saque integral foi produzido e juntado pelo próprio requerido, e não foi impugnado pelo autor quanto ao conteúdo. Reconhecida a prescrição, o processo comporta extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas a instrução probatória e a perícia contábil deferidas na decisão embargada. 4. Do capítulo relativo ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça O acolhimento do primeiro capítulo torna prejudicado o exame do segundo, deduzido em caráter subsidiário, já que não haverá fase instrutória cuja disciplina probatória precise ser definida. Consigno, apenas para que não se extraia desta decisão premissa que ela não afirma, que o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não enuncia a regra geral que a embargante lhe atribui. Aquele precedente distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque impugnado, atribuindo ao participante o ônus quanto às parcelas pagas por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil o ônus da quitação quanto aos saques realizados em caixa de suas agências. Não se trata, portanto, de regra única e genérica de atribuição do ônus ao autor. O ponto, de todo modo, não é decidido nesta sentença, por prejudicialidade. 5. Da sucumbência Extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição, a sucumbência é integral do autor. Condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida e ora mantida. CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 225559846 e os ACOLHO, COM EFEITO INFRINGENTE, para suprir a omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e, em consequência: a) REFORMAR a decisão de ID 225024319 no capítulo em que rejeitou a prejudicial de prescrição, mantidos os demais capítulos naquilo que não conflita com esta sentença, especialmente a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a manutenção da gratuidade da justiça em favor do autor; b) RECONHECER a prescrição da pretensão deduzida e JULGAR EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) DECLARAR prejudicado, por perda de objeto, o capítulo dos embargos relativo ao Tema Repetitivo 1.300; d) TORNAR SEM EFEITO a nomeação da perita e a determinação de depósito dos honorários periciais, bem como as demais determinações instrutórias da decisão embargada, expedindo-se, caso já efetuado o depósito, alvará de levantamento em favor do requerido. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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