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TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Processo 1043704-63.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.F.A. - S.A.S.S.S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. condenar a ré a autorizar e custear integralmente, na rede credenciada e por equipe médica credenciada, os seguintes procedimentos: (a) cirurgia reparadora da parede abdominal, na modalidade de revisão de abdominoplastia ou dermolipectomia abdominal secundária (código 30101271), indicada pela perícia; e (b) mamoplastia reparadora, pela técnica de mastopexia ou reconstrução mamária (código 30602351), incluídos, em ambos os casos, os exames pré-operatórios, materiais, insumos, internação e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos pelo médico assistente; 2. excluir da condenação a lipoaspiração complementar e a inclusão de próteses mamárias de silicone, por não terem sido reputadas reparadoras pela prova pericial, bem como o tratamento cirúrgico da diástase dos músculos retos abdominais (código 31009050), cuja pretensão perdeu objeto; 3. fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, contados do trânsito em julgado e da apresentação, pela autora, da solicitação acompanhada de relatório atualizado do médico assistente e dos documentos exigidos para a autorização prévia, o que ocorrer por último; 4. julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral; 5. indeferir o pedido de custeio de equipe médica particular à escolha da autora. Retifique-se o polo passivo para constar Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, conforme requerido na contestação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em partes iguais, respondendo a autora, na mesma proporção, pelo reembolso de metade das despesas periciais de R$ 4.500,00 adiantadas pela ré, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, globalmente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% ao patrono da autora e 5% ao patrono da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do trânsito em julgado. As verbas de sucumbência devidas pela autora, inclusive o reembolso das despesas periciais, ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
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