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1043697-31.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1043697-31.2024.8.11.0002. AUTOR: EDEMILSON RONDON DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 222563927) contra a decisão de saneamento e organização do processo de ID 222017445, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, indeferiu por ora o pedido de suspensão fundado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o ponto controvertido, manteve a inversão do ônus da prova antes deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e atribuiu ao embargante, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de adiantar a integralidade dos honorários periciais. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova à luz da tese firmada no Tema 1.300, requerendo a integração do julgado para que se consigne caber à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e para que a perícia não sirva de instrumento de inversão automática do encargo probatório. Pede, ainda, pronunciamento expresso sobre o art. 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contraminuta (ID 224098053), na qual sustenta que a demanda não versa sobre a distribuição do ônus quanto a lançamentos a débito, objeto do Tema 1.300, mas sobre má gestão da conta vinculada, invoca o Tema 1.150 e atribui aos embargos intuito protelatório, requerendo a sua rejeição. As partes, na sequência, indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos (IDs 224098053, 224581981 e 224581984), tendo o embargante reiterado o pedido de apreciação dos embargos (ID 224581977). Eis o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da admissibilidade O embargante registrou ciência da decisão embargada em 06 de fevereiro de 2026, sexta-feira, e opôs os embargos em 09 de fevereiro de 2026, segunda-feira, primeiro dia útil da contagem. O recurso é, portanto, tempestivo, na forma dos arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada é interlocutória de saneamento e comporta a via integrativa, que se dirige a qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput). A representação processual é regular. Conheço dos embargos. Quanto ao contraditório do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, registro que a intimação expedida sob o ID 222601375 indicou como finalidade a apresentação de contrarrazões de apelação, quando o ato a impugnar eram embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória. A impropriedade, contudo, não gerou prejuízo, porque o embargado compreendeu o objeto da intimação e apresentou contraminuta especificamente dirigida aos embargos (ID 224098053), enfrentando o mérito da insurgência. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Determino, de todo modo, que a Secretaria observe a finalidade correta nas próximas expedições. 2. Do regime jurídico dos embargos de declaração Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juízo se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento (parágrafo único, inciso I) ou que incorra em alguma das condutas do art. 489, § 1º (inciso II). Acresce que, na decisão de saneamento, incumbe ao juízo definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (art. 357, inciso III). Trata-se de dever legal específico, cujo descumprimento compromete a organização da instrução e pode gerar nulidade. 3. Da omissão quanto ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça A alegação procede em parte, e o vício é reconhecido em extensão diversa daquela sustentada pelo embargante. Impõe-se, antes de tudo, uma retificação. A decisão embargada, ao indeferir o pedido de suspensão, referiu-se ao Tema 1.300 como controvérsia ainda pendente, que "visa definir a quem compete o ônus de provar a destinação dos saques". A premissa está superada. O Tema 1.300 já foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos recursos especiais representativos da controvérsia, com acórdão de mérito publicado antes da decisão embargada, e a tese firmada tem o seguinte teor: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) do ônus da prova, e cabe ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Havia, portanto, tese vinculante já existente ao tempo do saneamento, o que atrai o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre, em seguida, fixar o teor real da tese, porque o embargante dela apresentou leitura apenas parcial. A tese do Tema 1.300 não estabeleceu, de modo geral, que o ônus probatório recai sobre o participante. Ela distribuiu o encargo segundo a modalidade do saque impugnado, em duas alíneas. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. E cabe ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II. A alínea que atribui o ônus ao réu não foi mencionada pelo embargante, que sustentou, de modo genérico, não ser possível impor à instituição financeira o dever de provar. A afirmação não corresponde à tese invocada e fica desde já registrada, para que a integração ora determinada não seja tomada em extensão maior do que a devida. Delimitado o precedente, verifica-se que a sua incidência sobre estes autos é restrita. O Tema 1.300 disciplina o ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques lançados a débito na conta individualizada, e a sua chave de aplicação é a classificação de cada lançamento impugnado em uma das três modalidades. O ponto controvertido fixado na decisão embargada, contudo, é outro: a existência de falha na prestação do serviço consistente na incorreta aplicação dos índices de correção monetária, dos juros e dos demais encargos legais, com o consequente saldo a menor. A causa de pedir, tal como deduzida e tal como delimitada no saneamento, não se apoia na impugnação de saques específicos, e sim na alegada insuficiência dos rendimentos creditados ao longo do tempo. Quanto a esse ponto controvertido, o Tema 1.300 não fornece a regra de distribuição, e a prova é essencialmente técnica, razão pela qual foi deferida a perícia contábil requerida por ambas as partes. Impõe-se, ainda assim, e para prevenir nulidade futura, delimitar com precisão o alcance da inversão mantida no saneamento. A inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não alcança, e não pode alcançar, eventuais lançamentos a débito que venham a ser impugnados sob as modalidades de crédito em conta e de PASEP-FOPAG, porque a tese vinculante afasta expressamente, nessas hipóteses, tanto a inversão consumerista quanto a redistribuição dinâmica. Nessas modalidades, o encargo é do participante, a quem a lei assegura acesso aos documentos de destino, isto é, o extrato da própria conta-corrente e o próprio contracheque. Já quanto a eventual saque em caixa que venha a ser impugnado, o ônus de demonstrar a quitação é do embargante, na forma do art. 373, inciso II. Acolho, pois, a alegação de omissão, para integrar a decisão nos termos acima, sem alteração do ponto controvertido fixado nem da conclusão quanto ao cabimento da perícia. 4. Do custeio dos honorários periciais A integração determinada no capítulo anterior alcança, por consequência necessária, o fundamento adotado para o custeio da perícia, que a decisão embargada assentou expressamente no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Duas razões impõem a revisão desse capítulo. A primeira é que a redistribuição dinâmica do ônus da prova, invocada como fundamento, é justamente o mecanismo que a tese vinculante afasta nas modalidades por terceiro, de sorte que não pode servir de alicerce à atribuição integral do encargo financeiro ao embargante. A segunda, e decisiva, é que o custeio da perícia não se confunde com a distribuição do ônus da prova e possui regra própria. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A própria decisão embargada consignou que ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial contábil, o que impõe o rateio. A solução que daí decorreria seria o rateio em partes iguais, com adiantamento da quota do embargante e observância do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à quota do embargado, beneficiário da gratuidade da justiça. Ocorre que a revisão do custeio não foi objeto de pedido do embargante, que se limitou a requerer a integração quanto ao ônus da prova e o prequestionamento, nem foi submetida ao contraditório específico: a contraminuta do embargado versou sobre a alegação de omissão, e não sobre a repartição das despesas periciais. Alterar, neste momento e de ofício, capítulo não impugnado, em prejuízo de quem não recorreu, importaria decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Por essa razão, deixo de decidir desde logo sobre o custeio e determino a prévia intimação das partes para que se manifestem especificamente sobre a matéria, na forma do dispositivo. 5. Do caráter protelatório O embargado requereu o reconhecimento do intuito protelatório. Indefiro. Os embargos apontaram omissão que efetivamente existia, quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos já publicada ao tempo do saneamento, e o seu acolhimento parcial aperfeiçoa a organização da instrução. Não incide, portanto, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e cabíveis, e os ACOLHO PARCIALMENTE, para integrar a decisão de ID 222017445 nos seguintes termos: a) fica retificada a referência ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese já foi firmada pela Primeira Seção, com acórdão de mérito publicado antes da decisão embargada, não se encontrando a controvérsia pendente de julgamento; b) o ponto controvertido fixado, relativo à correta aplicação dos índices de correção monetária, dos juros e dos demais encargos legais, não é regido pela distribuição por modalidade de saque do Tema 1.300, permanecendo inalterado; c) a inversão do ônus da prova mantida no saneamento não alcança eventuais lançamentos a débito que venham a ser impugnados sob as modalidades de crédito em conta e de PASEP-FOPAG, quanto às quais o ônus é do autor (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo incabíveis a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e quanto a eventual saque em caixa impugnado, o ônus de comprovar a quitação é do réu (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil); d) fica consignado que o fundamento do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, adotado na decisão embargada para atribuir ao réu a integralidade do adiantamento dos honorários periciais, não subsiste na extensão em que foi lançado, questão cujo desdobramento sobre o custeio da perícia será decidido após o contraditório determinado adiante. Ficam mantidos, em seus exatos termos, todos os demais capítulos da decisão de ID 222017445, em especial o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição, o indeferimento do pedido de suspensão, o deferimento da prova pericial contábil e a nomeação do perito, ressalvado o capítulo do custeio, na forma da alínea "d" acima. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o custeio dos honorários periciais à luz do art. 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 10 do mesmo diploma, após o que voltem os autos conclusos para decisão sobre o ponto. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ficando suspensa a exigência de depósito até a decisão sobre o custeio. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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