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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 1043672-58.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição, em dobro, de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo os demais capítulos da sentença. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), necessidade de manifestação sobre os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 884 do Código Civil para fins de prequestionamento, bem como contradição na manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); (II) saber se há omissão quanto ao exame do art. 884 do Código Civil e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (III) saber se há contradição na manutenção da sucumbência recíproca após a alteração da condenação para restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Também consignou que a existência de cláusula contratual não afasta o controle judicial de abusividade nem caracteriza engano justificável. A alegação de contradição não procede, pois inexiste incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo, limitando-se a insurgência ao inconformismo com a solução adotada. Igualmente não há omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, uma vez que a restituição em dobro decorre de expressa previsão legal, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. A manutenção da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada, pois permaneceu inalterada a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sendo insuficiente o aumento do valor da condenação para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, permanecendo aplicável o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Mantidos integralmente o acórdão recorrido e a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente reconhecida como abusiva não caracteriza, por si só, engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A manutenção da sucumbência recíproca é admissível quando o panorama global de êxito e insucesso das partes permanece substancialmente inalterado, apesar da majoração quantitativa da condenação. 4. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005; STJ, EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.02.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.
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