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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1043667-02.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: NORA SANTOS LAMAS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER JOSÉ AMARAL (OAB MG115806) REQUERENTE: OLNEY LAMAS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ROGER JOSÉ AMARAL (OAB MG115806) REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS LAMAS ADVOGADO(A): ROGER JOSÉ AMARAL (OAB MG115806) REQUERENTE: NORMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ROGER JOSÉ AMARAL (OAB MG115806) REQUERENTE: MARCIO DOS SANTOS LAMAS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER JOSÉ AMARAL (OAB MG115806) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS LAMAS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER JOSÉ AMARAL (OAB MG115806) DESPACHO Vistos, etc. I Em atenção à manifestação apresentada no Evento 35, PET1, acompanhada da declaração constante do Evento 35, OUTDOC2, verifica-se que a determinação do Evento 26, DESP1, foi devidamente cumprida. O referido documento, subscrito pelos requerentes, declara que estes são os únicos sucessores de OLNEY LAMAS DA SILVA e que não existem outros bens a inventariar. Ademais, a viúva, NORMA DOS SANTOS SILVA, integra o polo requerente, razão pela qual se mostra desnecessária a apresentação de certidão de casamento ou de nova comprovação acerca da inexistência de inventário. Quanto ao pedido formulado no Evento 23, PET1, considerando que o valor atribuído à causa, de R$ 14.029,68 (quatorze mil e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), não excede o limite previsto no art. 8º, III, da Lei Estadual nº 14.939/2003, RECONHEÇO a dispensa do recolhimento das custas processuais. Determino à Secretaria que retifique o valor da causa no sistema, fazendo constar a quantia indicada no Evento 1, INIC1. Contudo, o feito ainda não se encontra apto ao julgamento. O extrato juntado no Evento 23, DOCCOMPROV2, demonstra que o ativo é constituído por 588 (quinhentas e oitenta e oito) ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., não se tratando de saldo bancário, caderneta de poupança ou cotas de fundo de investimento, bens expressamente contemplados pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a liquidação das ações ou a transferência de sua titularidade e apresentem certidão negativa de testamento e comprovante de recolhimento ou desoneração do ITCD, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise. P.R.I.
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