2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1043660-84.2024.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DEFIRO A PESQUISA DE ENDEREÇOS DO RÉU, NOS SISTEMAS INDICADOS. Nos termos do artigo 82 do CPC, incumbe à parte o dever de prover antecipadamente as despesas dos atos que realizar ou que houver requerido e, ainda, o dever de adiantas as despesas relativas aos atos determinados pelo juíz. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas correspondentes à pesquisa, no prazo de 10 dias (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Após, à z. Serventia para a realização das pesquisas. Fica a parte intimada, desde já, de que o não recolhimento das custas, caso não juntadas previamente ou após intimada desta decisão, será interpretada como desistência da realização do ato, caso não requeira dilação de prazo para cumprimento desta determinação. 2) Com a juntada do resultado da pesquisa, providencie a z. Serventia a intimação da parte autora, por ato ordinatório, a fim de que tome ciência do resultado e requeira o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Deverá a parte autora, quando intimada por ato acerca do resultado da pesquisa, promover requerimento de citação da parte requerida, acompanhada das custas pertinentes (salvo se beneficiária da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Vilas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 2.06.2). Int.