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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1043644-16.2025.8.11.0002. REQUERENTE: NELSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos; Trata-se de ação em que o autor postula o reconhecimento da nulidade da contratação de reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício assistencial de prestação continuada, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e indenização por danos morais, sustentando que contratou apenas empréstimo consignado e que jamais anuiu ao cartão de crédito consignado cuja reserva foi averbada pelo réu, correspondente ao termo de adesão n. 75172315. A decisão de id. 215754663 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, designou audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova. A audiência restou infrutífera (id. 218898803). O réu contestou no id. 219528701, arguindo as preliminares de ausência de comprovante de residência, de ausência de procuração e de falta de interesse de agir, e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação. Sobreveio impugnação no id. 221429794, ocasião em que o autor juntou o instrumento de mandato no id. 221429798. Intimadas a especificar provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor (id. 222566612) e o autor informou não ter novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 223067161). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça Antes de sanear o feito, impõe-se examinar questão de ordem pública que precede a qualquer outra e que, no caso, obsta o prosseguimento. O Tema Repetitivo n. 1.414, afetado em 6 de março de 2026 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, tem por questão submetida a julgamento definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, e definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Tema Repetitivo n. 1.328, afetado em 11 de abril de 2025 pela mesma Segunda Seção, sob idêntica relatoria, no Recurso Especial n. 2.145.244/SC, tem por questão definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Em 8 de abril de 2026, em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414, e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, excetuados apenas os cumprimentos de sentença. A ordem não se limita aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial: alcança todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, o que abrange as ações em curso no primeiro grau. A exceção prevista não se aplica a estes autos, que estão em fase de conhecimento. Cabe a este Juízo, uma vez informado daquela decisão, proferir a decisão de suspensão e dela intimar as partes, na forma do art. 1.037, § 8º, do mesmo diploma. Neste feito, o enquadramento é direto e dispensa esforço interpretativo. A causa de pedir deduzida na inicial é a de que o autor pretendia contratar simples empréstimo consignado e acabou vinculado a cartão de crédito consignado com reserva de margem, correspondente ao termo de adesão n. 75172315, e dessa premissa ele extrai os pedidos de invalidação, de restituição em dobro e de indenização por dano moral. É a hipótese que o item I, alínea (i), do Tema n. 1.414 descreve expressamente, e a consequência indenizatória pretendida é a questão do item II daquele tema e a do Tema n. 1.328. Não se identifica, portanto, distinção que autorize o prosseguimento neste momento, ficando ressalvado às partes o incidente do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. 2. Das duas preliminares que se resolvem desde logo Durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. Duas das preliminares deduzidas na contestação escapam a essa vedação, e é preciso dizer por quê, para que o tratamento diferenciado não pareça arbitrário. Ambas versam sobre pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja pendência, ao longo de sobrestamento por prazo indeterminado, comprometeria a validade de tudo quanto já se processou e de tudo quanto vier a se processar. Deixar em aberto, por anos, a alegação de que a demanda foi ajuizada sem procuração é permitir que a nulidade se avolume silenciosamente, dano que o simples decurso do tempo torna irreparável. Não é o caso das demais preliminares, que nada perdem com o adiamento. A primeira é a de ausência de comprovante de residência, e é factualmente infundada: a fatura de energia elétrica emitida em nome do autor, no endereço declinado na inicial, está nos autos desde a distribuição, no id. 213923975. A segunda é a de ausência de procuração. O que houve, contudo, foi falha de instrução documental, e não irregularidade de representação. O instrumento juntado no id. 221429798 foi outorgado em 5 de junho de 2025, portanto antes do ajuizamento, do que resulta que o patrono detinha poderes desde a propositura. Sanada a falha na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, sem prejuízo a qualquer das partes, a preliminar não prospera. As demais matérias, inclusive a preliminar de falta de interesse de agir, ficam reservadas para a retomada do curso processual. 3. Registro sem carga decisória Registro, sem caráter decisório, sem eficácia preclusiva e apenas para orientar o exame a ser feito no saneamento, após a retomada e com prévio contraditório específico, que três pontos de delimitação do objeto litigioso deverão então ser enfrentados: a alegação de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, deduzida apenas na impugnação de id. 221429794 e ausente da petição inicial; o contrato de reserva de cartão consignado constante do extrato de id. 213923983, averbado por instituição financeira que não integra o polo passivo; e a delimitação temporal do pedido de restituição. Nada do que aqui se registra decide qualquer dessas questões, que permanecem íntegras e serão objeto de decisão própria, com observância dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1. SUSPENDO o curso do presente processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil, com efeitos a partir desta decisão e preservada a validade dos atos processuais já praticados, até o julgamento dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou até que sobrevenha determinação em sentido diverso daquela Corte. 2. Rejeito as preliminares de ausência de comprovante de residência e de ausência de procuração, deduzidas na contestação de id. 219528701, por versarem sobre pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, cujo exame independe do curso do feito, reconhecendo que o comprovante de residência em nome do autor consta do id. 213923975 e que o instrumento de mandato de id. 221429798 é anterior ao ajuizamento. 3. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, remetendo os autos ao arquivo provisório de processos sobrestados, com baixa na conclusão. 4. Certifique a Secretaria, semestralmente, o estado dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414, fazendo os autos conclusos tão logo noticiado o julgamento ou a revogação da ordem de suspensão. 5. Consigno que, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer o prosseguimento do processo, demonstrando fundamentadamente a distinção entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida a julgamento repetitivo, hipótese em que o requerimento será autuado, ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 11 do mesmo artigo, e decidido por este Juízo. 6. Ficam reservados para apreciação após a retomada do curso processual a preliminar de falta de interesse de agir, o requerimento de depoimento pessoal do autor formulado no id. 222566612 e o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado no id. 223067161. 7. Intimem-se as partes desta decisão. Observe a Secretaria a prioridade de tramitação já deferida. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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