2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Carlos de Oliveira Assumpção Junior em face de Milton Alves Damaceno, na qual o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional. O requerido/reconvinte comprovou o pagamento das parcelas em atraso referentes ao parcelamento das custas reconvencionais, no valor de R$ (IDs 233589424, 233593077 e 233593082). Dessa forma, recebo a reconvenção, para regular processamento em conjunto com a ação principal. Registre-se que o contraditório em relação ao pedido reconvencional já foi devidamente instaurado, uma vez que o requerente/reconvindo apresentou tempestivamente resposta à reconvenção, conforme ID 119647830, sendo desnecessária, portanto, a reabertura de prazo para manifestação. Outrossim, o processo já foi saneado por meio da decisão de ID 125798614, razão pela qual passo a sua instrução. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, apenas o requerente se manifestou, requerendo a produção de prova pericial atuarial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida, conforme ID 218924093. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando desnecessárias à formação de seu convencimento. O autor requereu a realização de perícia técnica em seu aparelho celular, com a finalidade de comprovar a autenticidade dos registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp juntados à petição inicial. A prova pericial, contudo, mostra-se desnecessária. Isso proquye, Embora o requerido tenha, em contestação, questionado a eficácia probatória dos diálogos e defendido a prevalência do pacto escrito originário, não apresentou incidente de arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 do CPC, tampouco formulou impugnação específica quanto à adulteração ou montagem dos arquivos apresentados. Assim, não havendo controvérsia técnica acerca da integridade dos registros que justifique a realização de perícia especializada, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, indefiro a prova pericial requerida. O autor requereu, ainda, a lavratura de ata notarial. Nos termos do art. 384 do CPC, a ata notarial constitui meio de prova documental dotado de fé pública, cuja lavratura compete ao tabelião de notas, mediante solicitação da parte interessada. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação da parte e determinar ou requisitar a lavratura de ata notarial, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao depoimento pessoal do requerido, esta modalidade de prova tem por finalidade possibilitar a obtenção de eventual confissão acerca dos fatos controvertidos, conforme dispõe o art. 385 do CPC. No caso, as questões fáticas e jurídicas discutidas nos autos já foram apresentadas pelas partes na petição inicial, na contestação com reconvenção e na impugnação. Além disso, verifica-se que a controvérsia acerca da existência de ajuste verbal para o repasse dos honorários encontra-se devidamente delimitada nos autos, de modo que o depoimento pessoal do requerido não se mostra necessário para o esclarecimento dos fatos. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerido. Por outro lado, a prova testemunhal mostra-se pertinente para o esclarecimento dos termos do alegado ajuste verbal e da atuação dos patronos perante o precatório. Dessa forma, defiro a prova testemunhal, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 14:00 horas(horário local), a ser realizada de forma PRESENCIAL. Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Ainda, primando pela celeridade processual faculto a autora informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Intimem-se todos. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito