Publicações do processo

1043592-26.2025.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1043592-26.2025.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: ALTIVIR JOSE MARTELLI e outros (3) Vistos etc. Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com ALTIVIR JOSÉ MARTELLI e OUTROS (GRUPO MARTELLI AGRO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Conforme se extrai dos autos, sobreveio a informação de homologação do pedido de desistência recursal formulado pela instituição financeira perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando definitivamente extinto o procedimento recursal intentado na instância extraordinária. Constatada a manifestação de vontade expressa da parte recorrente e operada a homologação da desistência pelo Superior Tribunal de Justiça, resta exaurida a competência e a jurisdição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange ao processamento do inconformismo recursal. Assim, esgotada a jurisdição deste Tribunal, certifique-se e dê-se as baixas necessárias. Às providências. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1043592-26.2025.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: ALTIVIR JOSE MARTELLI e outros (3) Vistos etc. Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com ALTIVIR JOSÉ MARTELLI e OUTROS (GRUPO MARTELLI AGRO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Conforme se extrai dos autos, sobreveio a informação de homologação do pedido de desistência recursal formulado pela instituição financeira perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando definitivamente extinto o procedimento recursal intentado na instância extraordinária. Constatada a manifestação de vontade expressa da parte recorrente e operada a homologação da desistência pelo Superior Tribunal de Justiça, resta exaurida a competência e a jurisdição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange ao processamento do inconformismo recursal. Assim, esgotada a jurisdição deste Tribunal, certifique-se e dê-se as baixas necessárias. Às providências. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora

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