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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043559-85.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA RIBEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por PRISCILA RIBEIRO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente com encaminhamento a processo de reabilitação profissional A parte autora sustentou, em síntese, que exercia atividade laboral habitual como técnica de enfermagem e sofreu acidente que lhe provocou lesões físicas, culminando na fruição pretérita de benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.550.905-0 e NB 638.779.831-4). Afirmou que, não obstante a alta administrativa conferida pela autarquia ré, persiste incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais em decorrência de sequelas e limitações funcionais no membro superior esquerdo, necessitando da tutela jurisdicional para a obtenção do benefício previdenciário mais vantajoso. Este Juízo proferiu decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando, com fulcro no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e nas diretrizes procedimentais aplicáveis, a realização de perícia médica judicial prévia à citação do réu (ID 2163551849). O laudo médico pericial judicial foi devidamente encartado aos autos (ID 2185476345), complementado posteriormente pelos esclarecimentos técnicos prestados pela perita nomeada (ID 2194416743). O INSS apresentou manifestação impugnando as conclusões periciais quanto ao período pretérito e formulou proposta de acordo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária com data de início em 03/04/2025, oferecendo, no mesmo ato, contestação subsidiária com requerimento de improcedência dos pedidos (ID 2188468066, e ID 2197493926). A parte autora apresentou manifestações e alegações finais refutando a proposta do réu, reiterando suas impugnações ao laudo pericial e pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial (ID 2190759686, ID 2199517653, e ID 2236668573). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. 2.1. Requisitos Legais e Valoração da Prova Pericial A concessão dos benefícios por incapacidade regulados pela Lei nº 8.213/1991 subordina-se à demonstração cumulativa de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a constatação médica de incapacidade laborativa. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, preenchidos a qualidade e a carência, apresentar incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos. De outro vértice, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei, exige prova de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, sem perspectiva de reabilitação profissional. No caso sob exame, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram plenamente comprovados nos autos. As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário revelam que a autora mantém vínculo empregatício formal como técnica de enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) desde 15/01/2020, registrando recolhimentos contributivos contínuos até o período recente (ID 2162903494, e ID 2188468070). No tocante à capacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório constitui elemento técnico fundamental para a formação da convicção deste Juízo. O exame clínico realizado em 03/04/2025 pela perita judicial diagnosticou que a autora apresenta tenossinovite de De Quervain à esquerda (CID-10 M65.4) em fase agudizada e artrose incipiente da coluna (CID-10 M19) (ID 2185476345). A médica perita concluiu expressamente pela existência de incapacidade temporária e parcial para a atividade habitual de técnica de enfermagem, em razão da limitação funcional e redução de força na extensão do polegar esquerdo provocadas pelo quadro inflamatório agudo da tenossinovite. Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, a perita do Juízo ratificou que a moléstia incapacitante não ostenta caráter definitivo ou irreversível, tratando-se de afecção tratável mediante fisioterapia e medidas conservadoras, estimando prazo médio de 4 meses para a recuperação da capacidade laborativa (ID 2194416743). 2.2. Termo Inicial, Estimativa de Recuperação e Improcedência dos Demais Pedidos Quanto à data de início da incapacidade (DII) e consequente termo inicial do benefício (DIB), o laudo pericial fixou a incapacidade em 03/04/2025, data em que foi constatada clinicamente a fase aguda da tenossinovite de De Quervain (ID 2185476345). Não prospera a pretensão autoral de restabelecimento do benefício desde as cessações administrativas ocorridas em 20/01/2022 (NB 636.550.905-0) ou em 25/10/2022 (NB 638.779.831-4). Os documentos médicos apresentados não comprovam a existência ininterrupta de incapacidade laborativa durante todo o período intermediário de mais de dois anos, intervalo no qual a demandante manteve vínculo funcional e remunerações perante a SUSAM (ID 2188468070). Quando a prova pericial não atesta a preexistência de incapacidade contínua desde a cessação administrativa pretérita, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do laudo pericial judicial, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "O termo inicial do benefício não comporta modificação, eis que somente com a juntada do laudo pericial em juízo é que se teve certeza da consolidação das moléstias, porquanto antes de realizada a perícia em juízo não se poderia afirmar a preexistência da incapacidade laboral definitiva, pois as doenças das quais é portador o autor tem evolução lenta e insidiosa, alternando períodos de agudização e acalmia, sendo definida, portanto, a incapacidade pela perícia judicial". 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. Acolher a tese defendida no Recurso Especial requer adoção da premissa fática de que a incapacidade laboral se instaurou anteriormente ao laudo pericial, o que demanda o vedado revolvimento fático-probatório dos autos para infirmar os pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se configura o pressuposto fático do Tema 862/STJ de que o segurado era incapaz desde a alta do auxílio-doença, do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Por incidir a Súmula 7/STJ, não há falar em sobrestamento do feito. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.) A diretriz jurisprudencial acima referendada confirma a higidez da fixação do benefício no momento em que a prova técnica judicial constata objetivamente a incapacidade laborativa, impedindo a retroação dos efeitos financeiros a período pretérito desprovido de suporte médico cabal. No que tange à duração do benefício, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o ato de concessão ou reativação de benefício por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício. Havendo estimativa técnica fundamentada de recuperação no prazo de 4 meses (120 dias) a contar do exame judicial, impõe-se a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em consonância com o comando legal, resguardando-se à segurada a prerrogativa expressa de formular pedido de prorrogação administrativa (PP) perante o INSS nos quinze dias que antecederem a cessação, caso entenda persistir o quadro incapacitante, mantendo-se o pagamento até nova avaliação administrativa. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DCB CONFORME INFORMADA PELO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º). 2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 3. No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada, a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4. Apelação do INSS provida.(AC 1019047-16.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) O julgado deste Tribunal Regional Federal ampara a fixação judicial da data de cessação com esteio na avaliação do perito, prestigiando a sistemática legal de revisão periódica e garantindo o devido processo administrativo por meio do pedido de prorrogação. Por fim, afasta-se o pleito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a patologia diagnosticada possui natureza temporária e prognóstico favorável de recuperação. De igual modo, resta improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, bem como a determinação de reabilitação profissional compulsória. A perícia médica judicial foi categórica ao atestar que a fratura pretérita do rádio distal esquerdo sofrida em 2022 encontra-se plenamente consolidada, inexistindo sequelas anatômicas, deformidades ou redução funcional permanente da capacidade de trabalho decorrentes do trauma (ID 2185476345 e ID 2194416743). Ausente sequela definitiva limitadora da capacidade laborativa, descabe a concessão de benefício de natureza indenizatória. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de redução permanente da capacidade para o labor habitual após a consolidação das lesões, requisito ausente no quadro clínico da demandante. Impõe-se, desse modo, a procedência parcial da pretensão inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, PRISCILA RIBEIRO FERNANDES, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início do Benefício (DIB) fixadas em 03/04/2025; b) FIXAR a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo estimado de 120 (cento e vinte) dias a contar da realização da perícia judicial, ficando ressalvada a faculdade de a segurada postular prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS nos quinze dias anteriores ao termo final, hipótese em que o pagamento será mantido até a realização de nova perícia médica pela autarquia; c) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (03/04/2025) e a data da efetiva implantação administrativa do benefício, deduzidos eventuais valores já recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis. Para fins de atualização monetária e remuneração do capital pela mora da Fazenda Pública, as parcelas em atraso deverão ser corrigidas a partir de quando se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora a contar da citação, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice único que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, isento o INSS na forma da legislação federal de regência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu (diferenças pretéritas e auxílio-acidente), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta à autarquia federal é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital
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