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Processo 1043545-29.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1043545-29.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração contra a sentença, em que o(a)(s) embargante(s) alegam a existência de omissão/contradição/erro material. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Quanto ao mérito, em primeiro lugar, assento que os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão exposta nestes embargos, na verdade, busca rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da decisão, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, em razão de sua tempestividade, mas para a eles negar provimento. Intimar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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