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1043518-40.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043518-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. ADVOGADO(A): MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510) RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO Vistos, etc. No evento 71, PET1, a parte ré apontou que a autora instruiu a petição inicial com instrumento contratual diverso daquele mencionado na causa de pedir (contrato nº 2090 em vez do nº 2095). Intimada, a parte autora, no evento 80, PET1, reconheceu o equívoco e promoveu a juntada do documento correto. Em manifestação subsequente (evento 87, PET1), a ré impugnou a juntada, argumentando ter ocorrido a preclusão consumativa para a autora, nos termos do art. 434 do CPC. Sustentou, ainda, que a substituição do documento configuraria alteração da causa de pedir após a citação, o que é vedado sem o seu consentimento (art. 329, II, do CPC). Por fim, reiterou que o novo contrato, assim como o anterior, não está assinado, reforçando a preliminar de ausência de interesse processual. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se a juntada do contrato nº 2095/FCA/2025, após a apresentação da contestação, é admissível. De fato, a regra geral, conforme o art. 434 do CPC, é que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a aplicação estrita e inflexível desta norma pode, em certas situações, conflitar com princípios processuais de maior envergadura, como o da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e, sobretudo, o da primazia do julgamento de mérito. No caso em tela, a petição inicial, desde o seu ajuizamento, narrou os fatos e formulou os pedidos com base expressa no contrato nº 2095/FCA/2025. O documento anexado (contrato nº 2090), portanto, representou um claro e inequívoco erro material, uma vez que o instrumento juntado não correspondia à relação jurídica efetivamente descrita na causa de pedir. Não se trata, portanto, de uma tentativa de inovar no processo ou de alterar o pedido ou a causa de pedir após a estabilização da lide. A pretensão da autora sempre foi a declaração de nulidade de cláusula contida no contrato nº 2095/FCA/2025. A juntada do documento correto configura mero ato de correção de um vício escusável, em conformidade com o dever de cooperação. Impedir a juntada e extinguir o processo sem resolução de mérito representaria formalismo excessivo, contrário à finalidade do processo, que é a justa composição da lide. Por outro lado, é imperativo assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que formulou sua contestação com base no documento erroneamente juntado. Qualquer potencial prejuízo à defesa deve ser afastado. Quanto à alegação de que o novo documento também não se encontra assinado, anoto que tal questão se confunde com a própria preliminar de ausência de interesse processual e, em última análise, com o mérito da causa. A análise sobre a existência e validade do negócio jurídico será realizada no momento oportuno, qual seja, na sentença. A presente decisão limita-se a admitir a juntada do documento que a parte autora alega ser o correto para a devida instrução do feito. Ante o exposto: 1. Recebo o documento juntado no evento evento 80, CONTR2 (contrato nº 2095/FCA/2025) como o instrumento que efetivamente embasa a pretensão inicial, sanando o erro material. 2. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, aditar sua contestação, impugnando especificamente o novo documento e os fatos a ele pertinentes, bem como para ratificar ou especificar novas provas que entenda necessárias. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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