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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1043511-56.2022.8.11.0041 AUTOR(A): SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. em face da sentença proferida nos autos, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a presente Ação Monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado quanto aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais. Aduz que a sentença fixou a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida, contrariando o regime jurídico aplicável às condenações contra a Fazenda Pública disciplinado pelo Tema 905/STJ (IPCA-E e juros da caderneta de poupança). Alega que a verba honorária foi fixada com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, quando deveria observar as balizas de escalonamento do art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração foi determinada a intimação da parte adversa. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de inexistência de vícios integráveis e manifesto intuito de rediscussão do mérito, postulando a aplicação de multa por caráter protelatório. Subsidiariamente, requereu que eventual ajuste observe a disciplina dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com esteio na Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da Inexistência de Caráter Protelatório Inicialmente, afasto o pleito formulado pelo Estado de Mato Grosso em contrarrazões, atinente à aplicação de multa por intuito protelatório. Os embargos de declaração visam ao saneamento de premissas relativas aos consectários legais e à fundamentação legal da verba honorária, matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, ex officio. Constata-se o regular exercício do direito de integração da tutela jurisdicional, sem desvio de finalidade processual, o que elide a aplicação de sanção pecuniária. 2. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora contra a Fazenda Pública A embargante aponta vício na fixação dos encargos moratórios, porquanto a sentença determinou a atualização pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês, parâmetros próprios das relações de direito privado. Assiste parcial razão à embargante. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária (fornecimento de medicamentos lastreado em notas de empenho e faturas inadimplidas), a atualização monetária e os juros de mora devem obedecer ao regime constitucional e jurisprudencial dos Tribunais Superiores. O termo inicial da mora fixado na sentença permanece hígido, porquanto as faturas representam obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento certo, operando-se a constituição em mora ex re na data do inadimplemento de cada obrigação, consoante a dicção do art. 397 do Código Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisao do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n . 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2620664 AM 2024/0135269-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Todavia, quanto aos índices aplicáveis ao débito, faz-se necessária a retificação e modulação dos períodos: a) Do inadimplemento até 08/12/2021: a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada fatura, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), nos termos das teses fixadas no Tema 810/STF (RE 870.947/SE) e Tema 905/STJ (REsp 1.492.221/PR); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplica-se a Taxa SELIC como indexador único, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigência a partir de 10/09/2025, conferindo nova redação ao art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 e art. 97, § 16, do ADCT), a atualização do crédito não tributário em face da Fazenda Pública passa a incidir pela variação do IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), observado o teto mensal da Taxa SELIC (hipótese em que, se a soma do IPCA com os juros superar a SELIC no mês, incidirá esta última). Ressalta-se que a aplicação imediata da superveniência constitucional dos regimes de atualização aos processos em curso prescinde de violação à coisa julgada, ante a natureza de trato continuado dos consectários legais (STF, Temas 1.170 e 1.361). 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No que concerne à verba honorária, a sentença embargada ancorou a condenação no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública restou vencida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se compulsoriamente à regra especial de escalonamento prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o proveito econômico obtido / valor da condenação (montante histórico de R$ 115.350,00, correspondente ao valor atribuído à causa de R$ 169.133,75 quando do ajuizamento) não ultrapassa o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos. Dessa forma, a verba honorária deve ser mantida no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, amparando-se, todavia, no permissivo legal do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sanando-se o fundamento legal. Ante o exposto, i) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., consistente no crédito decorrente do fornecimento de medicamentos discriminados na exordial, no valor histórico de R$ 115.350,00 (cento e quinze mil trezentos e cinquenta reais). Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), sob os seguintes parâmetros: a) Do inadimplemento até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; Temas 810/STF e 905/STJ); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: atualização exclusiva pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 97, § 16, do ADCT, ambos com redação dada pela EC nº 136/2025), observado o teto mensal da Taxa SELIC. Sem custas e despesas processuais em razão da isenção conferida à Fazenda Pública estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação é líquida e o proveito econômico notoriamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC." Fica expressamente rejeitada a alegação de caráter protelatório formulada pelo embargado. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada (Id. 210087322).” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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