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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3250592/DF (2026/0149448-7)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:UNIÃO
AGRAVADO:R S P S
ADVOGADO:EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 211/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) equívoco na aplicação da Súmula 211/STJ e incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e ii) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Passo ao exame do recurso especial.
Na origem, R S P S interpôs agravo de instrumento contra decisão que declinara da competência para a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo para fixar a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando, ainda, a suspensão dos efeitos da Portaria DG/PF n. 837/2024 e do Processo Administrativo Disciplinar n. 902/2024-SR/PF/PR.
A União opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não havia apreciado o pedido de tutela provisória formulado na ação originária. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão processual relevante, circunstância que ensejou a inadmissão do apelo na origem sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
O recurso merece prosperar.
A decisão de inadmissibilidade assentou a aplicação da Súmula 211/STJ por entender que a matéria federal não teria sido apreciada pelo Tribunal de origem.
Entretanto, o recurso especial foi interposto precisamente para impugnar a rejeição dos embargos de declaração e demonstrar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Nessas hipóteses, a aferição do prequestionamento confunde-se com o próprio exame da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não subsiste o óbice aplicado na origem.
Superado esse fundamento, passa-se ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação procede.
Verifica-se que a União alegou, desde o agravo interno e posteriormente nos embargos de declaração, que o Tribunal Regional concedeu tutela provisória sem que o Juízo de primeiro grau tivesse apreciado o respectivo pedido, caracterizando, em tese, supressão de instância.
Todavia, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a afirmar que o acórdão embargado havia examinado "a urgência da medida", reproduzindo trecho da fundamentação que justificava a manutenção da tutela deferida, sem enfrentar a questão efetivamente suscitada pela embargante, consistente na impossibilidade de o Tribunal decidir matéria ainda não apreciada pelo Juízo de origem (fls. 2818).
O enfrentamento da urgência da medida não se confunde com o exame da alegação de supressão de instância. Tratam-se de questões distintas, sendo esta última suficiente, em tese, para infirmar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada pela parte, cujo enfrentamento seja imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia: "Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância" (AgInt no REsp n. 1.638.242/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
No caso, a omissão apontada subsiste, impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que outro seja proferido com efetivo enfrentamento da alegação de supressão de instância.
Ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas no recurso especial.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com apreciação da alegação de supressão de instância.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA