2026-09-16 · TJSP
Processo 1043497-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Juliana Sousa Vegso Garrote - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual irresignação deverá ser deduzida por meio do recurso processualmente cabível. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP), TIENE RODRIGUES CORRÊA (OAB 457785/SP), STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 200630MG)