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TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043488-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARLENE MATILDE LEOPOLDINO DA CRUZ ADVOGADO(A): ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB SP430003) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARLENE MATILDE LEOPOLDINO DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 22, DOC1, constatou-se divergência entre a procuração acostada no evento 1, DOC2 e o cadastramento realizado no sistema Eproc, bem como a ausência de elementos suficientes à análise do pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a regularização da representação processual e a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No evento 29, DOC1, informou-se a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com os respectivos termos e condições, requerendo-se sua homologação e a consequente extinção do feito. No evento 30, DOC1, o réu informou o pagamento da importância acordada e juntou comprovante de pagamento no evento 30, DOC2. DECIDO. No evento 22, DOC1, este Juízo determinou a regularização da representação processual da parte autora, mediante a juntada de instrumento de procuração que outorgasse poderes para o ajuizamento da presente ação ou, alternativamente, de substabelecimento firmado pelo procurador devidamente constituído, bem como determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ou, não sendo o caso, o recolhimento das custas iniciais. Todavia, nem os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nem instrumento de procuração ou substabelecimento apto a sanar a irregularidade apontada foram juntados aos autos. O recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita constitui providência necessária ao regular prosseguimento do feito. Contudo, mesmo após devidamente intimada a comprovar sua condição econômica, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar a documentação solicitada. A esse respeito, cumpre ressaltar que a parte autora não apresentou extratos bancários completos, incluindo todas as contas bancárias ativas, nem faturas de cartão de crédito, tendo sido juntados, para comprovação da hipossuficiência econômica, tão somente os documentos constantes dos evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9, os quais são insuficientes para aferir sua real condição econômica. Com efeito, o extrato bancário acostado sequer contém identificação do banco ou dados que permitam vinculá-lo inequivocamente à parte autora. Assim, ao considerar a impossibilidade de análise completa dos fatos alegados – ante a ausência de documentação completa - entendo que o indeferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A assistência judiciária gratuita é garantida constitucionalmente àqueles em situação de hipossuficiência financeira, devendo ser demonstrada conforme art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3.A concessão indiscriminada da benesse sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando, especialmente, aqueles que realmente precisam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.208673-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INÉRCIA DO POSTULANTE - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.300570-1/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Desse modo, considerando que a Constituição Federal de 1988 impôs a comprovação de insuficiência de recursos àqueles que pretendem a assistência jurídica integral e gratuita, conforme redação do art. 5º, inciso LXXIV, e considerando que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar seu estado de miserabilidade jurídica, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Posto isto, tendo em vista a impossibilidade de análise completa dos fatos alegados INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo. Saliento que, em caso de inobservância do referido prazo, o processo será extinto, consoante art. 290 do CPC c/c art. 485, IV do CPC. Ademais, a ausência de instrumento de procuração válido e apto a conferir poderes ao advogado cadastrado nos autos constitui irregularidade de representação processual, cuja regularização é indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC. Nesse contexto, embora as partes tenham informado a celebração de acordo extrajudicial e requerido sua homologação, a apreciação do pedido pressupõe a regularidade da representação processual da parte autora, a fim de que se possa aferir a validade da manifestação de vontade e dos atos praticados em seu nome. Assim, antes da análise do pedido de homologação do acordo, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte autora, bem como o recolhimento das custas iniciais, diante do indeferimento da gratuidade da justiça. Isto posto, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração que outorgue poderes ao advogado cadastrado nos autos para o ajuizamento da presente ação e para a prática dos atos processuais pertinentes, ou, alternativamente, de substabelecimento firmado pelo procurador devidamente constituído, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76 do CPC; 2) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 3)Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Intime-se. pl
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