2026-09-16 · TJSP
Processo 1043486-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Eduardo Rocha - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação proposta por Eduardo Rocha contra o Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo - HSPM, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento de adicional noturno no importe de 25% sobre a hora trabalhada no período compreendido entre 22h00 e 06h00, com reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além do apostilamento do direito e o pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a incompatibilidade entre o adicional noturno e o regime de subsídio fixado em parcela única pela Lei Municipal nº 16.122/2015, destacando a ausência do benefício no rol do artigo 13 e respectivo Anexo IV da referida norma; sustentou a restrição legal da vantagem aos cargos de natureza operacional, prevista no artigo 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979; apontou a ausência de prova do trabalho noturno, assinalando que a própria declaração funcional trazida com a petição inicial comprova jornada estritamente diurna, das 07h00 às 19h00 em dias alternados (fls. 64-65). Impugnou a planilha de cálculos e requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Réplica anotada. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese objetiva da controvérsia. Fundamento e decido. Da prescrição: Em se tratando de relação jurídica com natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, não se opera a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). No caso vertente, a petição inicial foi distribuída em 02/04/2026, razão pela qual as parcelas anteriores a 02/04/2021 estariam prescritas, o que foi expressamente ressalvado pela própria parte autora. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A garantia de remuneração superior para o trabalho noturno constitui direito social expressamente assegurado pelo artigo 7º, inciso IX, estendido aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. No âmbito do Município de São Paulo, os artigos 99, inciso II, e 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979 asseguram a gratificação de 25% pelo serviço prestado entre as 22h00 e as 06h00. Logo, o adicional noturno possui natureza jurídica transitória, indenizatória e propter laborem, não se confundindo com vantagem pessoal permanente. As verbas de caráter não permanente e eventual estão previstas no artigo 13 da Lei Municipal nº 16.122/2015, elencadas de forma exemplificativa no Anexo IV. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Colégios Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo - demonstração de divergência- Provimento do pedido para declarar a jurisprudência dos Juizados Especiais e estabelecer a seguinte tese: TESE JURÍDICA - SERVIDOR MUNICIPAL. Cidade de São Paulo. HÁ DIREITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS OCUPANTES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO QUADRO DA SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE ADERIRAM AO REGIME DE SUBSÍDIO (LEI MUNICIPAL Nº 16.122/2015). Caso concreto deste PUIL: Ação ajuizada para: 1) declarar o direito do autor ao recebimento de adicional noturno, no percentual de 25%, sobre a hora-trabalho, nos termos do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79, enquanto permanecer exercendo suas atividades em período noturno; 2) a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o apostilamento mediante adequação da nova base de cálculo do adicional noturno, conforme a progressão do seu padrão de vencimento para o valor da hora-trabalho (AGS1, AGS2, AGS3, AGS4, AGS5 e assim sucessivamente), como consta em seus holerites a partir da Lei Municipal nº 16.122/2015 e a tabela vigente para o cálculo da sua hora-trabalho e incidência do adicional noturno de 25%. Sentença de improcedência, confirmada pelo V. Acórdão de fls. 420/432, sob o fundamento que não há direito ao pagamento de adicional noturno enquanto prevalecer o regime de subsídio. Demonstrada a divergência acerca da compatibilidade da gratificação de adicional noturno com o regime de subsidio, bem como que o V. Acórdão está em desconformidade com a lei e o entendimento predominante, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito do autor ao recebimento doadicionalnoturno, no percentual de 25% sobre os vencimentos, nos termos do artigo dos artigos 99, inciso II e artigo 104, da Lei nº 8.989/79. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000203-59.2022.8.26.9000; Relator (a):FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central -Colégio Recursal - Fictícia; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que a gratificação é compatível com a nova estrutura remuneratória da saúde, conforme se depreende de precedente da 12ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Servidora pública. Município de São Paulo. Analista de Saúde Nível II - Enfermagem. Adicional noturno. Natureza eventual. Compatibilidade com o regime de subsídio criado pela Lei Municipal 16122/2015. Constituição Federal, artigos 7º, IX, e 39, § 3º, Lei Municipal 16122/2015, artigo 13 e Lei Municipal 8989/1979, artigos 99, II e 104. Vantagem devida, à razão de 25%, sobre o valor da hora normal, pelo serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, ressalvada a prescrição quinquenal. Correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação para as prestações anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009 e conforme EC 113/2021, artigo 3º, e ADCT, artigo 97, §§ 16 e 16-A, redação da EC 136, de 10-09-2025, a partir da vigência de cada qual. Lei Municipal 8989/1979, artigo 104. Salário-hora. Divisão do subsídio mensal pelo número de horas mensais. Turnos de 12 x 36. Semanas alteradas de 36 e 48 horas de trabalho efetivo. Média de 42 horas semanais, 6 horas diárias, contando o descanso semanal remunerado, Constituição Federal, artigo 7º, XV, e 180 horas mensais. Este o divisor a ser considerado para apurar o valor do salário-hora e sobre este aplicar o adicional noturno de 25%. Postulação que se acolhe. Recurso provido, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1088073-29.2024.8.26.0053; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026)Portanto, em abstrato, os servidores do Quadro da Saúde do Município de São Paulo, mesmo optantes pelo regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, fazem jus à percepção do adicional noturno, desde que desempenhem as suas atribuições no horário compreendido entre as 22h00 e as 06h00. Porém, faz-se necessário analisar se, no caso concreto, há comprovação fática da efetiva prestação de serviços no horário legalmente qualificado como noturno. É o que se passa a analisar. De acordo com a prova documental acostada aos autos, a declaração de trabalho funcional formalmente emitida pelo Departamento de Gestão da própria autarquia em 30/09/2025 certifica que: "lotado(a) no(a) Serviço de Assistência Domiciliária e Cuidados Paliativos, do Hospital do Servidor Público Municipal, com jornada regular de 30 horas semanais, distribuídas na seguinte disposição: 07h 19h - DIAS ALTERNADOS". Logo, a escala de serviço da parte autora é desenvolvida das 07h00 às 19h00, em dias alternados. Esse intervalo é integralmente diurno e não abrange a faixa legalmente protegida das 22h00 às 06h00. Não bastasse, os demonstrativos de pagamento colacionados pelo requerente revelam que o padrão remuneratório e as anotações funcionais não indicam qualquer realização de jornada noturna após a alteração de lotação. E mais, a declaração do órgão de recursos humanos demonstra que o autor atua no Serviço de Assistência Domiciliária e Cuidados Paliativos, cumprindo plantões diurnos de 12 horas das 07h00 às 19h00 (fl. 24). Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a aduzir que teria ocorrido erro material na elaboração da certidão de fl. 24 pelo HSPM, mas essa alegação não veio acompanhada de qualquer elemento concreto. Efetivamente, constitua ônus do autor trazer aos autos os respectivos espelhos de ponto, escalas mensais de trabalho ou qualquer registro funcional idôneo demonstrando que efetivamente ingressou às 19h00 e saiu às 07h00 no período reclamado, ou formular requerimento motivado de exibição de documentos funcionais caso obstados pela Administração, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, ao contrário do que se poderia esperar, a parte autora declarou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide na própria réplica (fl. 78). Por fim, não se verifica hipótese de litigância de má-fé, cujas penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exigem comprovação irrefutável de dolo processual e conduta maliciosa deliberada. No caso sob exame, os elementos revelam que a controvérsia girou em torno da interpretação do teor da certidão funcional de fl. 24 e da subsistência de direito ao adicional após a implantação da Lei Municipal nº 16.122/2015, conduta que não extrapola os limites da litigância ordinária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)