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1043482-64.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043482-64.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ANTONIA CILENE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Antonia Cilene Sousa dos Santos ajuizou ação em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. De início, registro que a parte autora, no momento da distribuição do presente processo, realizou o cadastro do réu Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ 17.184.037/0077-18. Contudo, o sistema Eproc indicou que o referido CNPJ está com a situação cadastral "Baixada", o que significa que a empresa foi formalmente encerrada e extinta na Receita Federal. Nesse passo, por se tratar de mera formalidade, procedi, de ofício, a retificação do polo passivo, excluindo o Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ 17.184.037/0077-18, e incluindo o Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ 17.184.037/0001-10, registro este ativo na Receita Federal. Ato contínuo, passo ao relatório. Alega a parte autora, em suma, que o seu nome foi negativado pelo réu em razão do débito no valor de R$592,12, contrato n. 000586101878, com vencimento em 25/06/2026, o qual não reconhece. Pede, em sede liminar, que seja concedida tutela de urgência para exclusão da negativação. No mérito, pede seja declarada a inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. CERTIDÃO DE TRIAGEM Em atenção à certidão de triagem de evento 10, DOC1, registro a existência de outra ação ajuizada pela parte autora, sob o n. 1043484-34.2026.8.13.0702. O referido processo, contudo, foi ajuizado em face de outra empresa (Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Monee I de Responsabilidade Limitada). Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão a justificar outras providências. Verifico ainda que o mencionado processo está em trâmite neste Núcleo. Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1043484-34.2026.8.13.0702 para tramitação conjunta neste Núcleo. Registro, por fim, que, analisando o documento de identidade de evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, observei que ele foi emitido há mais de 10 (dez) anos. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Assim, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação anexada em evento 1, DOC3 (CTPS), entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora. Desta feita, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA No termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, analisando o comprovante de negativação de evento 1, DOC8, verifica-se a existência de outras negativações. E, ao consultar os sistemas PJE e Eproc (Justiça Comum e Justiça Federal), verifiquei que nem todas as negativações foram impugnadas, a exemplo da preexistente realizada pela instituição Caixa Econômica Federal. Destarte, não resta configurado o perigo de dano necessário ao deferimento da medida de urgência. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. - A presença de outras negativações, cujas ilicitudes não foram impugnadas pela parte autora, afasta o perigo de dano decorrente da demora do julgamento definitivo da causa, haja vista que, de qualquer modo, o consumidor ficará exposto às consequências do apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente a apontada restrição ao crédito no mercado de consumo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.398215-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada para exclusão da negativação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.

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