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1043475-72.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1043475-72.2026.8.13.0702/MG IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA - SICOOB CREDIPONTAL ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO (OAB MG104677) IMPUGNADO: LUIZ ANTONIO MEIRELES VASCONCELOS ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) IMPUGNADO: LUCAS MOREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) IMPUGNADO: THIAGO MOREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) IMPUGNADO: DEBORA MARILIA MOREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação de crédito com pedido de tutela de urgência initio litis ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pontal do Triângulo Ltda. (Sicoob Credipontal) por dependência aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Agropecuária Moreira Vasconcelos (Grupo AMV), autuada sob o nº 5034171-49.2024.8.13.0702. Aduz a cooperativa impugnante que é credora do montante atualizado de R$ 2.470.954,98, lastreado em diversas operações financeiras formalizadas com o cooperado Thiago Moreira Vasconcelos, especificamente três Cédulas de Crédito Rural (Execuções nº 5073506-41.2025.8.13.0702, nº 5073521-10.2025.8.13.0702 e nº 5043517-87.2025.8.13.0702), uma Cédula de Crédito Bancário para Abertura de Crédito (Ação Monitória nº 5045718-86.2024.8.13.0702) e saldo devedor em cartão cooperativo (Ação Monitória nº 5010104-83.2025.8.13.0702). Sustenta que tais contratações configuram atos cooperativos típicos, nos moldes do art. 79 da Lei Federal nº 5.764/1971, razão pela qual estariam legalmente excluídas dos efeitos do processo de soerguimento econômico por força do art. 6º, § 13, da Lei Federal nº 11.101/2005. Alega que seus créditos foram indevidamente relacionados no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial na classe quirografária e com garantia real. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para: a) que se determine a ineficácia das deliberações da Assembleia Geral de Credores sobre os créditos da impugnante, obstando deságios, novação ou extinção de garantias; b) autorização para imediato prosseguimento das execuções e ações de cobrança individuais perante o juízo comum; e c) subsidiariamente, a determinação de reserva cautelar da integralidade da quantia de R$ 2.470.954,98. DECIDO. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar e inaudita altera parte, regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao microssistema concursal por força do art. 189 da Lei Federal nº 11.101/2005, pressupõe a comprovação cumulativa e estrita da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em primeiro lugar, no tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a verificação da efetiva natureza do crédito e seu consequente enquadramento como ato cooperativo típico excluído da recuperação judicial demanda aprofundada análise da causa subjacente de cada um dos múltiplos instrumentos de crédito juntados ao incidente (Evento 1, DOCCOMPROV5 a DOCCOMPROV9). Conquanto o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 contemple a extraconcursalidade das obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus associados, a definição da sujeição ou não à recuperação judicial exige o escrutínio individualizado dos contratos pactuados, inclusive para averiguar se os recursos foram destinados ao estrito fomento da atividade do cooperado ou se consubstanciam operações meramente financeiras em conta corrente ou cartão, além de perquirir a regularidade das garantias reais e fidejussórias outorgadas (Evento 1, DOCCOMPROV5, fls. 8-13; Evento 1, DOCCOMPROV9, fls. 12-23). Outrossim, a relação creditícia envolve pessoas jurídicas e físicas coobrigadas integrantes do Grupo AMV, demandando a necessária instauração do contraditório prévio, com a manifestação formal das recuperandas e a elaboração de parecer técnico pelo Administrador Judicial, conforme preconiza o procedimento legal dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a impugnante fundamenta a urgência do pleito na proximidade da realização da Assembleia Geral de Credores, sob a alegação de que a aprovação do plano de soerguimento implicaria novação automática (art. 59 da LRF), com a imposição de substancial deságio e dilatação de prazos (Evento 1, INIC1, fl. 10). Contudo, essa premissa não se sustenta à luz da sistemática da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Isso porque os efeitos novatórios e vinculantes da aprovação do plano de recuperação judicial alcançam exclusivamente os créditos sujeitos ao processo de soerguimento (art. 49 e art. 59 da Lei nº 11.101/2005). Se, ao término do julgamento de mérito desta impugnação incidental, for reconhecida em cognição exauriente a natureza extraconcursal das obrigações decorrentes de atos cooperativos típicos (art. 6º, § 13, da LRF), tais créditos não serão atingidos por qualquer cláusula de deságio, carência ou novação deliberada na assembleia geral, conservando o credor integralmente a sua exigibilidade originária em face dos devedores e respectivos coobrigados. De igual modo, eventual deliberação assemblear não acarreta perecimento do direito creditório da impugnante, tampouco torna inútil o resultado final da presente demanda. O microssistema recuperacional prevê expressamente que as impugnações e habilitações de crédito tramitam em autos apartados exatamente para propiciar a correta apuração e classificação sem paralisar o andamento do procedimento principal de soerguimento. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de reserva cautelar de valor no montante integral de R$ 2.470.954,98 (Evento 1, INIC1, fl. 11), o pedido tampouco merece acolhida. Isso porque eventual reserva cautelar geraria prejuízo gravoso e desproporcional à reorganização financeira do grupo devedor, sem prévia definição sobre a natureza do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a tutela provisória não pode ser concedida sem a efetiva configuração do risco de dano concreto e irreparável. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . INTIMEM-SE as recuperandas do Grupo Agropecuária Moreira Vasconcelos (Grupo AMV) para, querendo, apresentarem resposta à presente impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.101/2005; Findo o prazo para resposta, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação e laudo fundamentado acerca dos créditos controvertidos (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005); Cumpridas as determinações supra, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, se necessária sua intervenção, vindo os autos em seguida conclusos para julgamento ou saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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