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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043465-06.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A E A COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO TAVORA BUARQUE NETO - AM5566 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS e outros Destinatários: A E A COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI OSWALDO TAVORA BUARQUE NETO - (OAB: AM5566) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282347487 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043465-06.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A E A COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO TAVORA BUARQUE NETO - AM5566 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por A E A COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS, objetivando, em sede liminar, provimento que determine à autoridade impetrada a imediata análise e decisão definitiva no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) sob o nº 34116.60824.240724.1.3.57-4838. A impetrante relata que obteve decisão favorável transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 1008042-58.2020.4.01.3200, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da SJAM, cujo objeto consistiu no reconhecimento do direito à desoneração do PIS e da COFINS sobre vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sustenta que, para fins de aproveitamento dos créditos decorrentes da referida decisão judicial, transmitiu em 24/07/2024 a correspondente declaração de compensação. Alega que decorreu o prazo de 360 dias sem que a Receita Federal do Brasil proferisse julgamento administrativo, configurando mora administrativa que viola o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e o princípio constitucional da razoável duração do processo. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse e requereu ingresso no feito nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2214301165). A autoridade impetrada prestou informações no doc. ID 2216707149 Decisão indeferindo a liminar. Parecer do MPF É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência dos dois requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração (relevância do direito) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (perigo da demora). No caso em análise, verifica-se que o objeto do provimento urgente pleiteado consiste na imposição de obrigação de fazer para que a Receita Federal do Brasil analise e homologue de imediato a Declaração de Compensação (DCOMP) nº 34116.60824.240724.1.3.57-4838, transmitida pela impetrante em 24/07/2024 (ID 2210617616). Não obstante a impetrante fundamente sua pretensão no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para que a Administração Pública profira decisão em petições, defesas ou recursos administrativos, a situação das declarações de compensação submete-se a regramento normativo específico. Com efeito, a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte constitui confissão de dívida e instrumento de extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua posterior homologação, nos termos do artigo 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Para a realização desse procedimento revisional e homologatório, a legislação tributária federal confere expressamente à Fazenda Pública o prazo decadencial de cinco anos, conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, a compensação tributária opera efeitos práticos imediatos a partir da mera transmissão do documento eletrônico via sistema PER/DCOMP, suspendendo a cobrança dos débitos indicados e assegurando a regularidade fiscal do contribuinte até que ocorra o exame definitivo pela autoridade fiscal. Desse modo, o transcurso do prazo de 360 dias sem a apreciação da declaração não acarreta prejuízo imediato ou restrição de direitos à impetrante, visto que os débitos tributários compensados encontram-se temporariamente extintos sob condição resolutória. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário intervir na ordem de análise das declarações de compensação da Receita Federal do Brasil antes do decurso do prazo quinquenal de homologação tácita, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de criar preterição injustificada em relação aos demais contribuintes que aguardam o regular processamento de seus créditos. Como os débitos indicados na declaração de compensação já se encontram com a exigibilidade suspensa pelo próprio protocolo eletrônico, não há risco de cobrança iminente ou de prejuízo irreparável que justifique a concessão de provimento liminar. A exigência de urgência para a concessão da medida não restou caracterizada por elementos fáticos concretos de perecimento de direito. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais autorizadores, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Sendo assim, não tendo havido circunstância fática nova, CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 2. Custas ex lege. 3. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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