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1043443-41.2023.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043443-41.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILSON SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE WILSON SOARES HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285220822 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043443-41.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILSON SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo da RMI, com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os salários-de-contribuição vertidos antes de julho de 1994, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (tema conhecido como "Revisão da Vida Toda" – Tema 1102/STF). Ocorre que a tese da parte autora não subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, reformou o entendimento anteriormente fixado no Tema 1.102 (RE 1.276.977), declarando constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastando a possibilidade de opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 quando mais vantajosa. Em sede de embargos de declaração, o Plenário atribuiu-lhes efeitos infringentes e cancelou a tese favorável fixada em 2022, tendo o julgamento se encerrado definitivamente em 19/06/2026, com a certificação do trânsito em julgado do Tema 1.102. Dessa forma, não há mais respaldo jurisprudencial vinculante para a pretensão de recálculo com base na chamada "Revisão da Vida Toda", impondo-se a improcedência do pedido também por esse fundamento. A esse respeito, ressalte-se que a modulação de efeitos fixada pelo STF resguardou apenas: (i) a irrepetibilidade dos valores já recebidos de boa-fé por segurados que tiveram decisão favorável transitada em julgado ou que receberam valores até a publicação do acórdão das ADIs (05/04/2024); e (ii) a dispensa de sucumbência para quem já litigava. Tais ressalvas não geram, contudo, direito à revisão em si, tratando-se de proteção específica à boa-fé e à segurança jurídica das situações já consolidadas, hipótese que não se aplica ao caso dos presentes autos, no qual inexiste decisão pretérita favorável à parte autora. A tese da "Revisão da Vida Toda" pressupõe a existência de benefício calculado sob a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece o cômputo apenas dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Não é o caso dos autos, de modo que a causa de pedir não guarda correspondência com a base legal efetivamente utilizada na concessão do benefício. Por fim, registre-se que, desde 13/11/2019, está em vigor o art. 26 da EC nº 103/2019, segundo o qual, até que sobrevenha lei disciplinando o cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior. Portanto, caso se trate de benefício concedido em data posterior à vigência da referida Emenda Constitucional, aplicam-se as regras então vigentes, e não a sistemática questionada na inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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