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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1043428-06.2023.8.11.0041 AUTOR(A): RAFAEL NASCIMENTO BRANDAO REU: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP, ROGERIO LEITE DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Imprudência Médica cumulada com Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Rafael Nascimento Brandão em face de Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda. e Rogério Leite dos Santos, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que buscou atendimento médico com o segundo requerido nas dependências do hospital correquerido para a realização de exames de rotina, ocasião em que foram constatados nódulos tireoidianos com suspeita de malignidade, havendo indicação para submissão a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e linfadenectomia de cadeia recorrencial. Afirma que se submeteu ao procedimento no dia 10/02/2020 e que, após o término do ato cirúrgico, ao acordar, passou a queixar-se de severa dificuldade respiratória, sustentando que houve omissão e demora no socorro pela equipe médica e hospitalar. Relata que o quadro evoluiu para parada respiratória, sendo necessária intubação orotraqueal e transferência para a Unidade de Terapia Intensiva, na qual permaneceu internado por quarenta e oito dias, período em que desenvolveu choque séptico e pneumonia nosocomial. Sustenta que a falta de oxigenação cerebral decorrente da alegada negligência no pós-operatório gerou sequelas irreversíveis, consistentes em perda visual, paraparesia nos membros inferiores com dependência de cadeira de rodas, disartria e quadro depressivo, resultando em incapacidade laborativa total. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fixação de pensão provisória e, ao final, pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além de pensão vitalícia mensal no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Juntou documentos (id. 134413923 e seguintes). Por meio da decisão de id. 136037058, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (id. 152455078). A parte requerida Rogério Leite dos Santos apresentou contestação tempestiva no id. 154145896, refutando a pretensão autoral. Aduziu que a indicação cirúrgica foi precisa e necessária em razão de diagnóstico de carcinoma papilífero, tendo o ato operatório transcorrido sem qualquer intercorrência anestésica ou cirúrgica. Esclareceu que o paciente, por ser obeso e apresentar queixa de dispneia, foi preventivamente encaminhado à UTI às 18h30min, onde permaneceu sob monitorização intensiva contínua. Salientou que a intercorrência respiratória aguda foi prontamente atendida pela equipe intensivista com intubação orotraqueal e suporte ventilatório em tempo hábil. Defendeu que a sua obrigação profissional é de meio e não de resultado, pontuando a ausência de conduta culposa, de erro médico ou de nexo de causalidade anatômico e fisiopatológico entre a tireoidectomia e os déficits neurológicos centrais, pugnando pela total improcedência da ação. A parte requerida Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda. compareceu aos autos no id. 167336344 arguindo a nulidade de sua citação inicial em virtude do desrespeito ao prazo de vinte dias de antecedência para a audiência conciliatória previsto no art. 334 do CPC. Impugnação à contestação encartada no id. 168795503. Pela decisão de id. 175930429 (reiterada no id. 175930453), foi acolhida a preliminar de nulidade da citação do hospital demandado e determinada a realização de nova audiência de conciliação, a qual ocorreu em 19/02/2025, restando prejudicada ante a ausência dos requeridos (id. 184619690). A parte autora requereu a decretação da revelia da requerida Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda. e o prosseguimento do feito (id. 196558981). Na decisão de saneamento e organização do processo de id. 202596485, foi deferida e determinada a produção de prova pericial médica indireta e direta, nomeando-se perito do Juízo. O médico perito apresentou proposta de honorários no id. 211541455, homologada ante a concordância manifestada pelo correquerido Rogério Leite dos Santos (id. 212383209), que promoveu o recolhimento de sua cota-parte de 50% (id. 213702136). Designada a perícia (id. 218491181), o laudo médico pericial foi carreado aos autos no id. 236203531. A parte autora apresentou manifestação e impugnação ao laudo no id. 237382760, formulando quesitos complementares. O requerido Rogério Leite dos Santos peticionou no id. 242412394, pugnando pelo acolhimento integral das conclusões periciais e julgamento de improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se amplamente instruída pela robusta prova documental e pela perícia médica oficial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo despicienda a colheita de outras provas. O entendimento encontrado no TJMT é compatível com essa conclusão: não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em prova suficiente e as diligências requeridas são desnecessárias. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – POSTULADA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELO RECORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando houver julgamento antecipado da lide e as provas constantes nos autos sejam consideradas suficientes para a solução da demanda. (TJ-MT - Apelação: 0026559-39.2010.8.11.0041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2018). De início, no que concerne à ausência de apresentação de contestação tempestiva pela requerida Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda. após a realização da nova sessão conciliatória, consigno que os efeitos materiais da revelia não se operam na espécie. Com efeito, dispõe o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil que a revelia não produz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Havendo defesa técnica tempestiva e substancial apresentada pelo litisconsorte passivo Dr. Rogério Leite dos Santos, que impugnou integralmente os fatos constitutivos do direito alegado e a existência de culpa ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, resta obstada a presunção ficta de veracidade, cabendo a análise do mérito com base no conjunto probatório coligido. O art. 345, I, do CPC estabelece que a revelia não produz o efeito do art. 344 quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A jurisprudência localizada também reconhece que a contestação específica de um litisconsorte afasta a confissão ficta quanto aos fatos comuns, evitando decisões contraditórias. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA POR UM DOS RÉUS. REVELIA SEM CONFISSÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante visando à reforma da sentença que afastou os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia dos reclamados Geração Metas e Luiz George. A autora sustenta que, diante da ausência de defesa desses litisconsortes, os fatos narrados na petição inicial deveriam ser presumidos verdadeiros, independentemente da contestação apresentada pela terceira reclamada, Porto5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de contestação específica por um dos réus, em ação com pluralidade de réus, afasta os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia dos demais litisconsortes. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 844 da CLT, em consonância com o art. 345, I, do CPC, dispõe que a revelia não induz os efeitos da confissão quando, havendo pluralidade de réus, ao menos um deles contesta a ação. A contestação apresentada pela reclamada Porto5 impugna, de forma específica e fundamentada, todos os pedidos formulados na petição inicial, incluindo aspectos relacionados à jornada, intervalos, forma de pagamento e rescisão contratual. A lei exige apenas a existência de contestação para afastar os efeitos da confissão ficta, não sendo necessário que a defesa esteja acompanhada de prova documental robusta ou pré-constituída. A contestação válida e específica torna controvertidos os fatos comuns aos réus, impedindo que sejam presumidos verdadeiros em relação aos litisconsortes revéis, sob pena de decisões contraditórias. A análise da prova colhida durante a instrução é o instrumento adequado para a formação do convencimento judicial, em respeito ao princípio da primazia da realidade e à correta distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A apresentação de contestação específica por um dos réus, em litisconsórcio passivo, afasta os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia dos demais litisconsortes. A lei exige apenas a existência de contestação válida para afastar a presunção de veracidade dos fatos, sendo irrelevante sua eventual suficiência probatória. A controvérsia instaurada por um dos réus impede o reconhecimento automático da veracidade dos fatos alegados na inicial quanto aos demais, por se tratarem de fatos comuns aos litisconsortes. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 844, § 4º, I; CPC, art. 345, I. (TRT-4 - ROT: 00213145120235040101, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Turma). No mérito, a controvérsia reside em aferir a existência de erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares durante e após a realização do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e linfadenectomia a que foi submetido o autor em 10/02/2020, bem como a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e as sequelas neurológicas, motoras e visuais suportadas pela parte autora. Cumpre assentar que a responsabilidade civil pessoal do médico, profissional liberal, é de natureza subjetiva, regida pelo artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 951 do Código Civil, exigindo a comprovação inequívoca de conduta culposa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade direto. A obrigação assumida pelo cirurgião em procedimentos terapêuticos e oncológicos é de meio, e não de resultado, incumbindo-lhe o emprego das técnicas adequadas, dos recursos científicos disponíveis e da diligência exigível para o tratamento da patologia. A orientação do STJ retornada na pesquisa reafirma que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). A doutrina igualmente destaca que, na responsabilidade médica, o nexo causal deve ligar diretamente a conduta profissional ao dano, sem que o insucesso terapêutico, por si só, substitua a prova da culpa. Por sua vez, a responsabilidade civil da entidade hospitalar, embora de ordem objetiva nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando atrelada aos atos técnicos privativos dos médicos e ao diagnóstico ou tratamento clínico das intercorrências, pressupõe a comprovação de defeito na prestação do serviço ou a demonstração de culpa do profissional atuante, sob pena de se transmudar a responsabilidade em garantia irrestrita e integral de cura, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. A distinção entre defeito próprio dos serviços hospitalares e ato técnico médico é acolhida pelo STJ: a responsabilidade objetiva do hospital alcança os serviços próprios, enquanto a responsabilização por ato técnico médico depende da culpa profissional, conforme o vínculo existente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2597195 SP 2024/0103583-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Em precedente mais amplo, o Tribunal também descreve a responsabilidade do hospital por ato técnico defeituoso de profissional a ele vinculado como dependente da apuração da culpa profissional. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). No caso em tela, a realização da perícia médica judicial a cargo do Dr. Roberto Gomes de Azevedo (CRM/MT 1958), cujas conclusões técnicas encontram-se detalhadas no laudo pericial de id. 236203531, procedeu ao exame clínico do paciente, à análise exaustiva de todos os prontuários e exames de imagem contemporâneos e à luz da literatura científica especializada, dirimindo de forma cabal as questões técnicas controvertidas. Restou incontroverso que a indicação cirúrgica foi plenamente justificada e acertada, porquanto o paciente fora diagnosticado com nódulos tireoidianos suspeitos, confirmando-se posteriormente no exame anatomopatológico a presença de carcinoma papilífero de tireoide (estadiamento pT1, pNx, pMx), tratando-se de intervenção imprescindível à preservação da vida e saúde do paciente. Outrossim, restou comprovado que a parte requerente foi devidamente cientificada acerca dos riscos e peculiaridades do procedimento e da sua condição clínica individual de obesidade mórbida, consoante termo de consentimento e registros informativos anexados. No que tange ao ato cirúrgico propriamente dito, o perito judicial atestou que o procedimento de tireoidectomia total com linfadenectomia e monitorização neurofisiológica intraoperatória foi conduzido de maneira escorreita, dentro dos protocolos e da técnica recomendada, sem qualquer registro de intercorrência transoperatória ou anestésica, tendo duração regular de sessenta minutos. No pós-operatório imediato, ao término da recuperação anestésica às 18h28min, constatando-se que o paciente apresentava queixa de dispneia e considerado o seu fator de risco por obesidade, a equipe médica procedeu ao seu encaminhamento imediato e preventivo para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde foi admitido às 18h30min sob vigilância intensiva contínua. Consta dos prontuários médicos que, em leito de UTI, o paciente apresentou quadro súbito de agitação psicomotora, queda abrupta de saturação e insuficiência respiratória aguda por edema de vias aéreas, momento em que a equipe intensivista de plantão adotou incontinenti todas as manobras preconizadas de socorro, realizando a intubação orotraqueal e o acoplamento à ventilação mecânica invasiva. Conforme expressamente registrado pelo expert oficial, o diagnóstico etiológico definitivo da complicação respiratória aguda não pôde ser atribuído a erro na intervenção cirúrgica, consubstanciando complicação clínica imprevisível e de evolução atípica, fortemente influenciada por fatores intrínsecos do próprio organismo do paciente, destacando-se a obesidade mórbida e resposta inflamatória individual. De igual modo, a perícia judicial foi conclusiva ao pontuar que a literatura médica nacional e internacional não reconhece relação anatômica ou fisiopatológica direta entre o procedimento cirúrgico cervical de tireoidectomia e o desenvolvimento de lesões neurológicas centrais como perda visual bilateral ou paraparesia de membros inferiores. As complicações inerentes e conhecidas da tireoidectomia restringem-se ao território anatômico cervical (como paralisia de nervo laríngeo recorrente, hematoma local ou hipocalcemia), não havendo mecanismo que vincule diretamente a conduta do cirurgião aos danos centrais descritos. A doutrina trata o nexo causal como elemento delimitador da responsabilidade médica e adverte que, ausente a vinculação entre a conduta culposa e o dano, não se forma o dever de indenizar. Ressalte-se, outrossim, que após a admissão do paciente na UTI, a responsabilidade pelo manejo clínico diário, monitorização respiratória e terapêutica medicamentosa recai precipuamente sobre a equipe médica intensivista, tendo o cirurgião requerido mantido acompanhamento compatível com as suas atribuições, inclusive participando da indicação da traqueostomia precoce realizada em 19/02/2020. Ademais, os exames oftalmológicos e neurológicos contemporâneos à perícia evidenciaram que o quadro visual atual do autor não corresponde a cegueira bilateral absoluta sustentada na exordial, mas a alterações de campo visual e leve déficit de acuidade, compatíveis com etiologias multifatoriais e sem nexo direto com o ato cirúrgico. Concluiu o ilustre perito judicial, de forma taxativa: "Não é possível afirmar falhas técnicas na cirurgia realizada ou na conduta do cirurgião; os cuidados pré, trans e pós operatórios foram tecnicamente adequados. Da mesma forma não é possível atribuir falhas nos serviços hospitalares prestados desde internação inicial, no ato cirúrgico, na recuperação anestésica, no adequado encaminhamento em tempo hábil para UTI e nos cuidados intensivos prestados ao paciente. (...) Não é possível atribuir nexo causal com cirurgia e cuidados intensivos realizados. Não é possível atribuir negligencia, imprudência ou imperícia aos atos médicos e aos serviços hospitalares prestados no caso em tela." (id. 236203531). A impugnação apresentada pela parte autora e os quesitos complementares formulados no id. 237382760 não possuem o condão de infirmar a higidez do laudo pericial oficial, que já analisou minuciosamente todos os prontuários de UTI (inclusive o débito do dreno hemático e a hipótese inicial de edema/hematoma) e esclareceu exaustivamente a adequação de todas as medidas descompressivas, ventilatórias e intensivas empregadas em tempo hábil. Assim, ausente a demonstração de conduta culposa por parte do profissional médico requerido (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC), afastado qualquer defeito na prestação do serviço médico-hospitalar (art. 14, § 3º, I, do CDC) e não evidenciado o nexo de causalidade jurídico entre os atos dos requeridos e as sequelas funcionais suportadas pela parte autora, a rejeição integral dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial é medida impositiva. A conclusão é coerente com a jurisprudência localizada: laudo pericial conclusivo pela inexistência de culpa e ausência de nexo causal afasta o dever de indenizar em ação por alegado erro médico. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão de supostos resultados insatisfatórios decorrentes de cirurgias plásticas de mamoplastia e abdominoplastia realizadas pelos réus. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de erro médico e de descumprimento do dever técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do profissional médico em procedimentos estéticos é objetiva ou subjetiva; e (ii) apurar se houve erro médico que enseje indenização por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do profissional liberal, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa para eventual condenação. A obrigação do médico em cirurgias plásticas estéticas, em regra, é de resultado, salvo se demonstrado que o insucesso decorreu de fatores imprevisíveis ou inerentes ao próprio organismo do paciente. O laudo pericial constatou que as alterações anatômicas apresentadas pela autora representam uma evolução possível e prevista na literatura médica, sem evidências de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos réus. Ausente a demonstração de erro médico ou de violação a dever técnico, inexiste obrigação de indenizar. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do profissional liberal por serviços prest ados no âmbito de relação de consumo é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Em cirurgias plásticas estéticas, a obrigação do médico é de meios e a comprovação de culpa é imprescindível para a responsabilização. A inexistência de erro médico ou de desvio das normas técnicas afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50221159120188130702, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026). Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Nascimento Brandão em face de Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda. e Rogério Leite dos Santos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O art. 85 do CPC prevê a condenação do vencido ao pagamento de honorários e fixa, no § 2º, a faixa de dez a vinte por cento sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa; seus critérios também se aplicam às hipóteses de improcedência. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários periciais já depositados nos autos aos dados bancários informados pelo perito no id. 236203531. A parcela restante dos honorários periciais referente à cota da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser requisitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as normas administrativas de regência. O art. 95 do CPC disciplina o adiantamento e o custeio da perícia, prevendo, quando a despesa for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, o pagamento com recursos públicos conforme as regras aplicáveis. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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