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1043404-17.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1043404-17.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcia Regina de Araujo Oliveira - - Valderez Gomes de Souza Silveira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 225/228, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os devidos esclarecimentos e sanar a omissão quanto aos reflexos. Esclarecimento terminológico e dedução de valores: Não assiste razão à embargante quanto à pretendida supressão da menção a eventuais deduções. A referência ao direito ao adicional noturno e a determinação de pagamento das diferenças entre o valor devido (com o divisor 150) e os montantes eventualmente pagos sob a mesma rubrica visa tão somente evitar o enriquecimento sem causa e resguardar a regular liquidação do julgado. A nomenclatura ("adicional noturno" / "subsídio complementar") decorre da própria sistemática de pagamento em regime de subsídio (Lei Municipal nº 16.122/2015) pacificada no PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000, inexistindo premissa equivocada no ponto. Omissão quanto aos reflexos e obrigação de fazer: Por outro lado, assiste razão à parte autora no tocante aos reflexos postulados e à expressa menção da obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito. Assim, para sanar a omissão apontada, o dispositivo da sentença de fls. 216/219 passa a constar com a seguinte redação integrada: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valderez Gomes de Souza Silveira e Marcia Regina de Araújo Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito das autoras ao recebimento do adicional noturno correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora noturna efetivamente trabalhada, calculada a partir do valor nominal de seu subsídio efetivo mensal com a estrita utilização do divisor 150 (cento e cinquenta), condizente com a jornada de 30 horas semanais, com os devidos reflexos em 13º salário e no terço constitucional de férias; b) CONDENAR o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito das autoras nos termos acima definidos; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno e seus reflexos (13º salário e terço de férias e DSR), apuradas as diferenças entre o valor devido (com o divisor 150) e eventuais quantias já adimplidas a idêntico título no período, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária na forma fixada na fundamentação." No mais, permanece a sentença tal como lançada Intimem-se. - ADV: JOSELITA ALVES GOMES (OAB 354120/SP), JOSELITA ALVES GOMES (OAB 354120/SP)

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