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TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1043392-87.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTO ANTONIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA SANTOS (OAB MG147782) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO BORGES (OAB MG129535) DESPACHO Vistos. 1 – Atento ao evento 80, tendo em vista que a parte ré fora devidamente citada, conforme certidão no evento 40, e que deixou de comunicar a mudança de endereço nos autos, como se vê pela certidão do il. Oficial de Justiça no evento 75, defiro o requerimento da parte exequente para que se presuma válida a intimação efetivamente enviada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, p. ú. do CPC. 2 – Considerando a ausência de impugnação e a inércia quanto à intimação de pagamento por parte da executada, deverá ser elaborada nova certidão de triagem e remetidos os autos à CENTRASE, de acordo com a Resolução TJMG n° 805/2015, alterada pela Resolução TJMG n.º 831/2016, e Provimento n.º 331/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, sem a necessidade de apuração de custas finais. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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