2026-09-16 · TJSP
Processo 1043363-20.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Arnon Locks - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de analisar pedido, do polo ativo, para que seja revista a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do tema 1417 do STF. A questão constitucional submetida ao Tribunal consiste em definir se, em hipóteses específicas, a responsabilidade civil do transportador aéreo deve ser disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando alegada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A delimitação do objeto é expressa e restrita. O Tema 1.417 não versa sobre toda e qualquer falha na prestação do serviço de transporte aéreo, mas apenas sobre situações em que se discute a incidência de excludentes de responsabilidade fundadas em eventos externos à atividade empresarial, nos termos da legislação aeronáutica. Há que ser feita, portanto, distinção entre fortuito externo e fortuito interno no âmbito do transporte aéreo, distinção esta prevista pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 256, §3º, que dispõe: "Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:(...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).". Observa-se da contestação apresentada às fls. 33/52, que a parte requerida alega que o cancelamento do voo G3 2215 (no qual a parte autora deveria viajar) se deu "tendo em vista o fechamento do aeródromo de Ribeirão Preto, em virtude das condições meteorológicas adversas desfavoráveis às operações (baixa visibilidade), o que resultou no fechamento do aeroporto". Diante do exposto, considerando que o presente caso enquadra-se nas hipóteses do tema 1.417 do STF, mantém-se a suspensão do feito, até julgamento definitivo do tema retro mencionado. Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)