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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - BA58248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S DESTINATÁRIO(S): TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - (OAB: BA58248-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) JEFERSON SANTOS GOMES ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - (OAB: BA58248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466292834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - BA58248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043363-09.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS E JEFERSON SANTOS GOMES, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, considerando que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão pressupõe a demonstração inequívoca de abusividade. Destacou a legalidade da incidência de juros compostos respaldada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a higidez da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), a legitimidade da taxa de administração no valor de R$ 25,00 para ressarcimento de custos operacionais do agente financeiro, e a compulsoriedade do seguro habitacional (art. 79 da Lei nº 11.977/2009), facultada a livre escolha da seguradora pelos mutuários. Nas razões recursais, a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão e manutenção dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, bem como a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da realização de prova pericial contábil para aferir anatocismo e distorções na evolução do saldo devedor, invocando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega a ilegalidade da capitalização de juros no período de normalidade contratual por ausência de pactuação expressa, clara e destacada, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de administração e dos seguros e requerendo a revisão das cláusulas do financiamento sob a égide do CDC, com o consequente reflexo sobre os atos de execução extrajudicial do débito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043363-09.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de ação revisional de contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com garantia de alienação fiduciária. O cerne da controvérsia diz respeito à apreciação de cláusulas contratuais, sob a alegação de ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros sem previsão expressa, abusividade da cobrança de taxa de administração e prêmios de seguro habitacional sob a modalidade de venda casada, bem como a necessidade de revisão do Sistema de Amortização Constante (SAC). PRELIMINARES Cumpre registrar, de início, que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido aos apelantes pelo juízo de origem na própria sentença, com a correspondente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça estende-se a todos os atos do processo, em todas as instâncias e graus de jurisdição, até que seja expressamente revogada por impugnação acolhida. Inexistindo modificação da situação de hipossuficiência jurídica demonstrada nos autos ou decisão em sentido contrário, resta ratificada a eficácia e a vigência do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Cerceamento de Defesa Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil importou em cerceamento do seu direito de defesa e violação do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz na apreciação do conjunto probatório (art. 371 do CPC), sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas no processo. Cabe-lhe indeferir as diligências inútil e protelatórias ou julgar antecipadamente o feito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais encartadas nos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento (arts. 370 e 355, I, do CPC). No caso em tela, a sentença concluiu pelo julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC, entendendo que as questões controvertidas são precipuamente de direito. A controvérsia posta em juízo reside na análise da legalidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento imobiliário firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), notadamente, na verificação dos parâmetros de juros remuneratórios, sistema de amortização, tarifa de administração e seguro. De fato, tratando-se de discussão eminentemente jurídica e estando o contrato encartado aos autos, a aferição da validade das cláusulas prescinde de dilação probatória pericial. Conforme orientação jurisprudencial assente nas Cortes Federais, o julgamento da lide sem a realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o deslinde da causa depende exclusivamente do cotejo direto das regras contratuais pactuadas com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso presente, o exame acerca da nulidade por cerceamento de defesa será definido durante a análise do mérito. Passo a examinar, por tópicos, para melhor explanação, as razões de recurso consignadas. Capitalização Mensal de Juros De se anotar, a título de contextualização histórica, que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c. STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c. Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki.” (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa. A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e. STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023). Assim, é de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifo no original.) Explicitando tal entendimento, a orientação de que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. Nessa linha de intelecção, os precedentes que destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 302 DO CPC.PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes. 3. Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF. 4. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) A propósito, transcrevo, dos fundamentos do voto proferido no AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, de Relatoria do e. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015: "Anote-se, ainda, que esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006." No caso presente, a sentença julgou a improcedência do pedido diante da ausência de prova acerca da cobrança de juros capitalizados. Embora a capitalização de juros em periodicidade mensal seja legalmente permitida no âmbito do SFH para contratos firmados sob a vigência do artigo 15-A da Lei nº 4.380/1964, sua efetiva cobrança pressupõe expressa, clara e inequívoca pactuação entre os contratantes, em respeito aos deveres de transparência e informação. Conforme mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as balizas interpretativas sob o rito dos recursos repetitivos no paradigmático REsp nº 973.827/RS, tema 246/247, estabeleceu tese objetiva: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se, portanto, que a autorização jurisprudencial pressupõe um imperativo matemático e textual claro no instrumento de adesão: a discriminação harmônica da taxa mensal de juros que, multiplicada por 12 (duodécuplo), demonstre-se inferior à taxa efetiva anual cobrada. Ao analisar detalhadamente o quadro sumário das taxas de juros, constata-se que a instituição financeira fez constar apenas os parâmetros de taxas anuais Nominal e Efetiva, omitindo por completo a indicação da taxa de juros mensal correspondente. Repiso que o enunciado do STJ fala em comparar a taxa anual com a taxa mensal multiplicada por 12 (o duodécuplo). Entretanto, se o contrato omite a taxa mensal no campo principal e apresenta apenas as duas taxas anuais (nominal e efetiva), não se pode falar em elemento "mensal" para o referido cálculo por 12. Os dois percentuais se referem ao mesmo período de tempo: o ano. Assim, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no REsp 1.388.972/SC (repetitivo) e na Súmula 539, de que "A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal.", por concluir que há nessa hipótese, informação "explícita" da previsão de juros capitalizados mensalmente, não se pode estender e ampliar a mera indicação de taxa anual para a pretendida clareza do texto literal. Para o vernáculo, a palavra "explícita" significa algo escrito com todas as letras ("haverá capitalização mensal de juros" ou "os juros serão compostos"). No entanto, o contrato habitacional da CAIXA, ao apresentar Taxa Nominal e Efetiva, não apresenta a clareza prevista na jurisprudência do STJ, pois não faz aparente, ao homem médio, que a taxa anual é superior em 12 vezes ao valor da taxa mensal. Essa mecânica de previsão contratual acaba por ocultar a capitalização mensal de juros sob o manto dos termos "nominal" e "efetiva", violando o princípio da transparência e do dever de informação clara assegurado ao consumidor no artigo 46 e artigo 54, § 3º, do CDC. Nesse contexto, não atendido o parâmetro do duodécuplo tal como preconizado no recurso repetitivo do STJ, a exclusão do anatocismo na periodicidade mensal é medida que se impõe, devendo os juros remuneratórios ser calculados de forma simples. Ademais, o exame do teor da Cláusula 5 (Juros Remuneratórios) evidencia que os juros incidirão sobre a quantia mutuada às taxas fixadas, sem qualquer menção à incidência sob a forma capitalizada mensalmente durante o período de adimplência regular. De forma diferenciada, há expressa previsão de "capitalização mensal" pelo método de juros compostos inserida de forma restrita no dispositivo que rege os encargos decorrentes de impontualidade e mora (Cláusula 7). Dessa forma, a ausência de previsão clara para a fase contratual ordinária obsta a cobrança de juros sob o regime composto na normalidade, o que impõe o afastamento do anatocismo com a determinação de recálculo dos juros sob o método linear simples durante todo o período de normalidade contratual, devendo os valores eventualmente pagos a maior ser compensados ou restituídos na forma simples. Apenas para o período de impontualidade, foi expressamente prevista a capitalização mensal de juros. Dessa forma, se a Caixa Econômica Federal previu expressamente a capitalização para os casos de mora, mas não inseriu cláusula idêntica e clara na seção que rege os encargos mensais da normalidade, fica cabalmente demonstrado que o consumidor não anuiu – e nem poderia deduzir – que o contrato regular sofria a incidência de juros compostos. Sistema SAC Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e. STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbice à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”. Em mesma linha de intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pleito de revisão de cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH, referente à suposta ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, o que geraria anatocismo e; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC - o que não restou demonstrado no caso em concreto. 3. Consta do contrato firmado entre as partes a previsão expressa para a adoção da SAC como sistema de amortização, conforme se extrai do instrumento contratual colacionado juntamente com a petição inicial (ID 304313047 pág. 9). Na referida sistemática, o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor, sendo que a prestação é formada pela soma dos juros e do valor da amortização. Como o empréstimo é amortizado de forma constante, o valor dos juros diminui e, consequentemente, a prestação. 4. Importante explicitar que não há proibição quanto aos índices de correção utilizados no contrato objeto de análise. Há entendimento no STJ nesse sentido: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.). 5. Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva. Portanto, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. Consequentemente, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 6. Verifica-se que, no recurso de apelação, foi apresentado pedido inovador, não submetido à apreciação da Primeira Instância, qual seja, a inadmissão da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Tal pleito configura inovação recursal, a impedir a análise por esta Corte, sob pena supressão de instância. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (AC 1013954-90.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ afasta a premissa de que o SAC, por si só, configure anatocismo. Prevalece, nesse ponto, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se hígida a sistemática de amortização contratada. Ademais, na hipótese, foi determinado o afastamento da capitalização mensal, tendo em vista a ausência de previsão expressa. Taxa de Administração O e. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria relativa à cobrança de tarifas bancárias asseverou que compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Assim, “o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.” (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Nesse desiderato, e à luz do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Cidadã ratificou sua compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução 3.518/2007/CMN, que limitou a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro. Abaixo, o paradigma consignado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ademais, é firme a orientação desta Corte de que, em havendo previsão contratual, caso presente, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. A exemplo: CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Estando as taxas de administração e de risco previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 2. O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que: "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 3. Apelação conhecida e não provida. (AC 0031667-41.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2017) CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CDC. APLICAÇÃO. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO. SEGUROS. APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH após a sua vigência, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. Hipótese dos autos em que se trata de contrato firmado em 1977, antes, portanto, do CDC, razão pela qual não há que se falar na incidência de suas normas. 2. Esta Corte Regional, em diversos julgados, firmou entendimento de que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, livremente pactuado entre as partes e, inexistindo vedação legal a respeito, são elas devidas. (AC 0009876-84.2005.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus - Quinta Turma, e-DJF1 de 03.12.2010, p. 236). 3. O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do imóvel segurado, conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Uma vez que o percentual do seguro, inicialmente, foi de 17,94% do valor da prestação, havendo, em abril de 2000, uma variação de -24,15%, conforme Circular SUSEP nº 121, de 03 de março de 2000, e que na data da perícia, qual seja, em 31/01/2012, o seguro correspondia a 16,60% do valor da prestação, não se verificou nenhuma ilegalidade na cobrança do seguro. 4. É legítima a incidência do CES quando prevista contratualmente (STJ, 1ª Turma, REsp 974.830/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 07/05/2008, p. 1; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1007302/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/03/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2005.36.00.002321-3/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.183). Prevista a incidência do CES no contrato no valor de 1.00. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0000519-54.2008.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) A cobrança da Taxa de Administração, no valor de R$ 25,00, revela-se lícita, uma vez que foi expressa e claramente prevista no contrato. Nessa perspectiva, permanece ileso o entendimento da sentença às razões recursais. Do Seguro Habitacional No que se refere à insurgência referente à contratação do seguro obrigatório, melhor sorte não socorre a parte apelante. A contratação do seguro habitacional é determinada pelo Decreto-Lei n. 73/1966, que, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regular as operações de serviços e resseguros, em seu art. 20, alínea “d”, impõe a obrigatoriedade do seguro de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas, certo é, também, que não obriga que dito seguro seja contratado com esta ou aquela empresa. Ademais, encontra-se inserida no âmbito das normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não sendo possível à Caixa, esquivar-se de tal regramento. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal, cuja orientação acolhe a vinculação ao seguro habitacional, porquanto decorrente de lei, embora reconheça o direito à livre escolha da seguradora. Nessa orientação, já decidiu o e. STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, na conclusão de que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). A exigência de seguro com cobertura para os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel é uma condição imposta pela própria legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV). Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a imposição da contratação com uma seguradora específica ou a impossibilidade de apresentar apólice de outra companhia, ônus que lhes incumbia. A simples contratação do seguro ofertado pelo agente financeiro não configura, por si só, a prática abusiva. Ademais, ante a constatação de que a Cláusula 19.1 do instrumento contratual assegurou aos mutuários a faculdade expressa de optar por outra apólice ou instituição seguradora de sua livre escolha que preenchesse os requisitos técnicos de cobertura exigidos pela normatização do setor, não há comprovação de ter havido óbice ou imposição unilateral por parte do agente financeiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença e afastar a incidência da capitalização mensal de juros remuneratórios, na fase de normalidade contratual, determinando que o recálculo do débito seja efetuado mediante a aplicação de juros simples com base na taxa nominal pactuada e a readequação/compensação do saldo devedor, mantendo a r. sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - BA58248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DO BINÔMIO TAXA MENSAL E ANUAL. DESCUMPRIMENTO DAS TESES FIXADAS NOS RESP 973.827/RS E RESP 1.388.972/SC. ANATOCISMO EXPURGADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – O cerne da controvérsia reside na apreciação de cláusulas contratuais, sob a alegação de ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros sem previsão expressa, abusividade da cobrança de taxa de administração e prêmios de seguro habitacional sob a modalidade de venda casada, bem como a necessidade de revisão do Sistema de Amortização Constante (SAC), em contrato de financiamento habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2 – A capitalização mensal de juros no SFH é permitida a partir da inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, cuja redação tem o seguinte teor: “Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) 3 – Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. 4 – Porém sua exigibilidade na fase de normalidade pressupõe clareza informativa. A fixação exclusiva de taxas anuais nominal e efetiva, com omissão da taxa mensal correspondente, impede o teste aritmético do duodécuplo (Súmula 541/STJ) e viola o dever de transparência (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), ensejando o afastamento do anatocismo com recálculo dos juros pelo método linear simples na fase de normalidade. 5 – A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos vinculados ao SFH é amplamente legal e legítima, não implicando, por sua própria natureza, na ocorrência de anatocismo. Descabimento do pedido de substituição unilateral. 6 – Apelação a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - BA58248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S DESTINATÁRIO(S): TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - (OAB: BA58248-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) JEFERSON SANTOS GOMES ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - (OAB: BA58248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466292834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - BA58248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043363-09.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS E JEFERSON SANTOS GOMES, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, considerando que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão pressupõe a demonstração inequívoca de abusividade. Destacou a legalidade da incidência de juros compostos respaldada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a higidez da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), a legitimidade da taxa de administração no valor de R$ 25,00 para ressarcimento de custos operacionais do agente financeiro, e a compulsoriedade do seguro habitacional (art. 79 da Lei nº 11.977/2009), facultada a livre escolha da seguradora pelos mutuários. Nas razões recursais, a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão e manutenção dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, bem como a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da realização de prova pericial contábil para aferir anatocismo e distorções na evolução do saldo devedor, invocando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega a ilegalidade da capitalização de juros no período de normalidade contratual por ausência de pactuação expressa, clara e destacada, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de administração e dos seguros e requerendo a revisão das cláusulas do financiamento sob a égide do CDC, com o consequente reflexo sobre os atos de execução extrajudicial do débito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043363-09.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de ação revisional de contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com garantia de alienação fiduciária. O cerne da controvérsia diz respeito à apreciação de cláusulas contratuais, sob a alegação de ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros sem previsão expressa, abusividade da cobrança de taxa de administração e prêmios de seguro habitacional sob a modalidade de venda casada, bem como a necessidade de revisão do Sistema de Amortização Constante (SAC). PRELIMINARES Cumpre registrar, de início, que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido aos apelantes pelo juízo de origem na própria sentença, com a correspondente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça estende-se a todos os atos do processo, em todas as instâncias e graus de jurisdição, até que seja expressamente revogada por impugnação acolhida. Inexistindo modificação da situação de hipossuficiência jurídica demonstrada nos autos ou decisão em sentido contrário, resta ratificada a eficácia e a vigência do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Cerceamento de Defesa Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil importou em cerceamento do seu direito de defesa e violação do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz na apreciação do conjunto probatório (art. 371 do CPC), sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas no processo. Cabe-lhe indeferir as diligências inútil e protelatórias ou julgar antecipadamente o feito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais encartadas nos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento (arts. 370 e 355, I, do CPC). No caso em tela, a sentença concluiu pelo julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC, entendendo que as questões controvertidas são precipuamente de direito. A controvérsia posta em juízo reside na análise da legalidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento imobiliário firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), notadamente, na verificação dos parâmetros de juros remuneratórios, sistema de amortização, tarifa de administração e seguro. De fato, tratando-se de discussão eminentemente jurídica e estando o contrato encartado aos autos, a aferição da validade das cláusulas prescinde de dilação probatória pericial. Conforme orientação jurisprudencial assente nas Cortes Federais, o julgamento da lide sem a realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o deslinde da causa depende exclusivamente do cotejo direto das regras contratuais pactuadas com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso presente, o exame acerca da nulidade por cerceamento de defesa será definido durante a análise do mérito. Passo a examinar, por tópicos, para melhor explanação, as razões de recurso consignadas. Capitalização Mensal de Juros De se anotar, a título de contextualização histórica, que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c. STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c. Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki.” (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa. A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e. STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023). Assim, é de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifo no original.) Explicitando tal entendimento, a orientação de que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. Nessa linha de intelecção, os precedentes que destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 302 DO CPC.PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes. 3. Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF. 4. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) A propósito, transcrevo, dos fundamentos do voto proferido no AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, de Relatoria do e. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015: "Anote-se, ainda, que esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006." No caso presente, a sentença julgou a improcedência do pedido diante da ausência de prova acerca da cobrança de juros capitalizados. Embora a capitalização de juros em periodicidade mensal seja legalmente permitida no âmbito do SFH para contratos firmados sob a vigência do artigo 15-A da Lei nº 4.380/1964, sua efetiva cobrança pressupõe expressa, clara e inequívoca pactuação entre os contratantes, em respeito aos deveres de transparência e informação. Conforme mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as balizas interpretativas sob o rito dos recursos repetitivos no paradigmático REsp nº 973.827/RS, tema 246/247, estabeleceu tese objetiva: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se, portanto, que a autorização jurisprudencial pressupõe um imperativo matemático e textual claro no instrumento de adesão: a discriminação harmônica da taxa mensal de juros que, multiplicada por 12 (duodécuplo), demonstre-se inferior à taxa efetiva anual cobrada. Ao analisar detalhadamente o quadro sumário das taxas de juros, constata-se que a instituição financeira fez constar apenas os parâmetros de taxas anuais Nominal e Efetiva, omitindo por completo a indicação da taxa de juros mensal correspondente. Repiso que o enunciado do STJ fala em comparar a taxa anual com a taxa mensal multiplicada por 12 (o duodécuplo). Entretanto, se o contrato omite a taxa mensal no campo principal e apresenta apenas as duas taxas anuais (nominal e efetiva), não se pode falar em elemento "mensal" para o referido cálculo por 12. Os dois percentuais se referem ao mesmo período de tempo: o ano. Assim, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no REsp 1.388.972/SC (repetitivo) e na Súmula 539, de que "A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal.", por concluir que há nessa hipótese, informação "explícita" da previsão de juros capitalizados mensalmente, não se pode estender e ampliar a mera indicação de taxa anual para a pretendida clareza do texto literal. Para o vernáculo, a palavra "explícita" significa algo escrito com todas as letras ("haverá capitalização mensal de juros" ou "os juros serão compostos"). No entanto, o contrato habitacional da CAIXA, ao apresentar Taxa Nominal e Efetiva, não apresenta a clareza prevista na jurisprudência do STJ, pois não faz aparente, ao homem médio, que a taxa anual é superior em 12 vezes ao valor da taxa mensal. Essa mecânica de previsão contratual acaba por ocultar a capitalização mensal de juros sob o manto dos termos "nominal" e "efetiva", violando o princípio da transparência e do dever de informação clara assegurado ao consumidor no artigo 46 e artigo 54, § 3º, do CDC. Nesse contexto, não atendido o parâmetro do duodécuplo tal como preconizado no recurso repetitivo do STJ, a exclusão do anatocismo na periodicidade mensal é medida que se impõe, devendo os juros remuneratórios ser calculados de forma simples. Ademais, o exame do teor da Cláusula 5 (Juros Remuneratórios) evidencia que os juros incidirão sobre a quantia mutuada às taxas fixadas, sem qualquer menção à incidência sob a forma capitalizada mensalmente durante o período de adimplência regular. De forma diferenciada, há expressa previsão de "capitalização mensal" pelo método de juros compostos inserida de forma restrita no dispositivo que rege os encargos decorrentes de impontualidade e mora (Cláusula 7). Dessa forma, a ausência de previsão clara para a fase contratual ordinária obsta a cobrança de juros sob o regime composto na normalidade, o que impõe o afastamento do anatocismo com a determinação de recálculo dos juros sob o método linear simples durante todo o período de normalidade contratual, devendo os valores eventualmente pagos a maior ser compensados ou restituídos na forma simples. Apenas para o período de impontualidade, foi expressamente prevista a capitalização mensal de juros. Dessa forma, se a Caixa Econômica Federal previu expressamente a capitalização para os casos de mora, mas não inseriu cláusula idêntica e clara na seção que rege os encargos mensais da normalidade, fica cabalmente demonstrado que o consumidor não anuiu – e nem poderia deduzir – que o contrato regular sofria a incidência de juros compostos. Sistema SAC Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e. STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbice à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”. Em mesma linha de intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pleito de revisão de cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH, referente à suposta ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, o que geraria anatocismo e; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC - o que não restou demonstrado no caso em concreto. 3. Consta do contrato firmado entre as partes a previsão expressa para a adoção da SAC como sistema de amortização, conforme se extrai do instrumento contratual colacionado juntamente com a petição inicial (ID 304313047 pág. 9). Na referida sistemática, o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor, sendo que a prestação é formada pela soma dos juros e do valor da amortização. Como o empréstimo é amortizado de forma constante, o valor dos juros diminui e, consequentemente, a prestação. 4. Importante explicitar que não há proibição quanto aos índices de correção utilizados no contrato objeto de análise. Há entendimento no STJ nesse sentido: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.). 5. Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva. Portanto, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. Consequentemente, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 6. Verifica-se que, no recurso de apelação, foi apresentado pedido inovador, não submetido à apreciação da Primeira Instância, qual seja, a inadmissão da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Tal pleito configura inovação recursal, a impedir a análise por esta Corte, sob pena supressão de instância. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (AC 1013954-90.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ afasta a premissa de que o SAC, por si só, configure anatocismo. Prevalece, nesse ponto, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se hígida a sistemática de amortização contratada. Ademais, na hipótese, foi determinado o afastamento da capitalização mensal, tendo em vista a ausência de previsão expressa. Taxa de Administração O e. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria relativa à cobrança de tarifas bancárias asseverou que compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Assim, “o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.” (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Nesse desiderato, e à luz do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Cidadã ratificou sua compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução 3.518/2007/CMN, que limitou a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro. Abaixo, o paradigma consignado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ademais, é firme a orientação desta Corte de que, em havendo previsão contratual, caso presente, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. A exemplo: CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Estando as taxas de administração e de risco previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 2. O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que: "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 3. Apelação conhecida e não provida. (AC 0031667-41.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2017) CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CDC. APLICAÇÃO. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO. SEGUROS. APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH após a sua vigência, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. Hipótese dos autos em que se trata de contrato firmado em 1977, antes, portanto, do CDC, razão pela qual não há que se falar na incidência de suas normas. 2. Esta Corte Regional, em diversos julgados, firmou entendimento de que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, livremente pactuado entre as partes e, inexistindo vedação legal a respeito, são elas devidas. (AC 0009876-84.2005.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus - Quinta Turma, e-DJF1 de 03.12.2010, p. 236). 3. O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do imóvel segurado, conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Uma vez que o percentual do seguro, inicialmente, foi de 17,94% do valor da prestação, havendo, em abril de 2000, uma variação de -24,15%, conforme Circular SUSEP nº 121, de 03 de março de 2000, e que na data da perícia, qual seja, em 31/01/2012, o seguro correspondia a 16,60% do valor da prestação, não se verificou nenhuma ilegalidade na cobrança do seguro. 4. É legítima a incidência do CES quando prevista contratualmente (STJ, 1ª Turma, REsp 974.830/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 07/05/2008, p. 1; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1007302/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/03/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2005.36.00.002321-3/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.183). Prevista a incidência do CES no contrato no valor de 1.00. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0000519-54.2008.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) A cobrança da Taxa de Administração, no valor de R$ 25,00, revela-se lícita, uma vez que foi expressa e claramente prevista no contrato. Nessa perspectiva, permanece ileso o entendimento da sentença às razões recursais. Do Seguro Habitacional No que se refere à insurgência referente à contratação do seguro obrigatório, melhor sorte não socorre a parte apelante. A contratação do seguro habitacional é determinada pelo Decreto-Lei n. 73/1966, que, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regular as operações de serviços e resseguros, em seu art. 20, alínea “d”, impõe a obrigatoriedade do seguro de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas, certo é, também, que não obriga que dito seguro seja contratado com esta ou aquela empresa. Ademais, encontra-se inserida no âmbito das normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não sendo possível à Caixa, esquivar-se de tal regramento. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal, cuja orientação acolhe a vinculação ao seguro habitacional, porquanto decorrente de lei, embora reconheça o direito à livre escolha da seguradora. Nessa orientação, já decidiu o e. STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, na conclusão de que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). A exigência de seguro com cobertura para os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel é uma condição imposta pela própria legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV). Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a imposição da contratação com uma seguradora específica ou a impossibilidade de apresentar apólice de outra companhia, ônus que lhes incumbia. A simples contratação do seguro ofertado pelo agente financeiro não configura, por si só, a prática abusiva. Ademais, ante a constatação de que a Cláusula 19.1 do instrumento contratual assegurou aos mutuários a faculdade expressa de optar por outra apólice ou instituição seguradora de sua livre escolha que preenchesse os requisitos técnicos de cobertura exigidos pela normatização do setor, não há comprovação de ter havido óbice ou imposição unilateral por parte do agente financeiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença e afastar a incidência da capitalização mensal de juros remuneratórios, na fase de normalidade contratual, determinando que o recálculo do débito seja efetuado mediante a aplicação de juros simples com base na taxa nominal pactuada e a readequação/compensação do saldo devedor, mantendo a r. sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL - BA58248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DO BINÔMIO TAXA MENSAL E ANUAL. DESCUMPRIMENTO DAS TESES FIXADAS NOS RESP 973.827/RS E RESP 1.388.972/SC. ANATOCISMO EXPURGADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – O cerne da controvérsia reside na apreciação de cláusulas contratuais, sob a alegação de ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros sem previsão expressa, abusividade da cobrança de taxa de administração e prêmios de seguro habitacional sob a modalidade de venda casada, bem como a necessidade de revisão do Sistema de Amortização Constante (SAC), em contrato de financiamento habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2 – A capitalização mensal de juros no SFH é permitida a partir da inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, cuja redação tem o seguinte teor: “Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) 3 – Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. 4 – Porém sua exigibilidade na fase de normalidade pressupõe clareza informativa. A fixação exclusiva de taxas anuais nominal e efetiva, com omissão da taxa mensal correspondente, impede o teste aritmético do duodécuplo (Súmula 541/STJ) e viola o dever de transparência (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), ensejando o afastamento do anatocismo com recálculo dos juros pelo método linear simples na fase de normalidade. 5 – A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos vinculados ao SFH é amplamente legal e legítima, não implicando, por sua própria natureza, na ocorrência de anatocismo. Descabimento do pedido de substituição unilateral. 6 – Apelação a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma