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1043362-46.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1043362-46.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO EXECUTADO: CANARIO CONSTRUCOES LTDA - ME Visto, Tomando ciência do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, mantendo a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, e considerando que a decisão de origem determinou à parte exequente que adequasse a CDA, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que a intimação para cumprimento foi expedida em 22 de julho de 2026, sem que houvesse manifestação nos autos até a presente data: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Da adequação do crédito: Apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, readequando-o de modo que a incidência de correção monetária e juros de mora não ultrapasse o limite máximo da Taxa SELIC, promovendo o necessário expurgo dos percentuais previstos na legislação local que excedam esse teto, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.062 (ARE 1.216.078) e com o entendimento consolidado no Tema 1.217 (RE 1.346.152), observando-se que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, de modo que a aplicação cumulativa de índice inflacionário (INPC/IPCA) acrescido de juros fixos de 1% ao mês resulta em encargo global superior ao teto federal, configurando excesso de execução. b) Do impulso processual: Manifeste-se quanto ao regular prosseguimento do feito, requerendo, de forma clara e objetiva, as medidas constritivas ou coercitivas que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente. O não atendimento no prazo fixado implicará a adoção das medidas previstas no art. 485, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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