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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043356-23.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466525845) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043356-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018410-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043356-23.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia contra decisão, que postergou a análise do pedido de liminar, para após as informações da autoridade coatora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta "No caso da Penitenciária Federal de Porto Velho, a comunicação entre preso e seu defensor ou sua defensora, membros da advocacia e inscritos na OAB, era regulamentada pela Portaria n. 136, de 31 de julho de 2024. Contudo, desde a edição da referida portaria, a advocacia encontrou graves óbices para exercer o direito de comunicar-se com seus respectivos constituintes, em decorrência da interpretação e aplicação dos termos do referido ato normativo pela autoridade impetrada, que resultava em uma demora excessiva nos agendamentos para as respectivas entrevistas, acarretando violação não só às prerrogativas profissionais acima transcritas, mas, igualmente, violando direitos e garantias fundamentais da pessoa presa." (Id 429496545, fl.09). Ao final requer o efeito suspensivo, para que a autoridade coatora "providencie o necessário para garantir que a advocacia consiga efetuar o agendamento para comunicar-se com seu(s) cliente(s) recolhidos na PFPV em prazo inferior a 30 dias, contados da solicitação" (Id, fl. 24). Contrarrazões apresentadas pela União Federal. Em consulta processual aos autos originários, verifica-se que foi prolatada sentença, que denegou a segurança, por perda do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6ª, § 5º da Lei n. 12.016/09. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043356-23.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que o presente agravo de instrumento objetivava a reforma de decisão, que postergou a análise do pedido de liminar, para após as informações da autoridade coatora. Contudo, sobreveio sentença que denegou a segurança, em razão da perda de objeto, datada de 05/07/2026, conforme consulta processual aos autos originários: "Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO RONDÔNIA (OAB/RO) em face de ato do DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO, distribuído em 14 de novembro de 2024 perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (id. 2158389298). Alega a parte impetrante que a autoridade impetrada pratica atos omissivos e comissivos que violam a prerrogativa profissional de comunicação pessoal e reservada entre advogados e seus clientes presos, prevista no art. 7º, incisos III e VI, "c", do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Sustenta que a comunicação entre presos e defensores na Penitenciária Federal de Porto Velho, então regulamentada pela Portaria n. 136, de 31 de julho de 2024, vinha sendo obstada pela interpretação e aplicação dada pela autoridade impetrada, que impunha demora de 50 a 60 dias para efetivo atendimento aos clientes presos, situação que não se verificava nas demais penitenciárias federais nem quando vigorava a Portaria n. 19, de 7 de novembro de 2022. Relata que, questionada sobre a demora, a administração penitenciária limitou-se a informar que os agendamentos observam a agenda disponível e a rotina carcerária da unidade. Informa que a Presidência da OAB/RO expediu o Ofício n. 489/2024/PRES/OAB/RO requerendo que os agendamentos não superassem o prazo de 30 dias, ofício cujo recebimento foi confirmado pelo gabinete da autoridade impetrada em 04 de novembro de 2024, sem que houvesse resposta até o ajuizamento da ação. Aduz a impetrante que tais atos também violam o art. 5º, LV, da Constituição da República, o art. 41, IX, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), e o art. 8º, item 2, "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argumenta que a estrutura física da unidade, com 4 vivências e 3 parlatórios cada, seria suficiente para agendamentos em prazo menor, e que a falta de transparência na agenda da unidade feriria o princípio da publicidade. Cita precedentes jurisprudenciais do TRF-4, TJ-DF e TJ-ES sobre casos análogos de restrição de acesso de advogados a presos. Quanto à legitimidade ativa, invoca os arts. 44, 49, 54 e 57 do Estatuto da Advocacia e o art. 21 da Lei 12.016/2009, sustentando a legitimidade da OAB/RO para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses da advocacia atuante na região. A tutela de urgência foi requerida com fundamento na presença do fumus boni iuris, consistente na violação das normas que asseguram o direito de comunicação entre advogado e cliente preso, e do periculum in mora, consubstanciado nos danos diários experimentados pela advocacia impedida de exercer a profissão com liberdade e eficiência, bem como no prejuízo ao exercício da ampla defesa dos presos. Requereu-se liminarmente que fosse determinado à autoridade impetrada que providenciasse, em até 48 horas, o necessário para garantir à advocacia o agendamento de comunicação com clientes presos na PFPV em prazo inferior a 30 dias, sob pena de responsabilização pessoal. Ao final, a parte impetrante requereu: a) concessão de liminar nos termos acima; b) notificação da autoridade impetrada para prestação de informações em até 10 dias; c) ciência do feito à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal; d) confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Em suas informações, a autoridade coatora, o Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, apresentou a Portaria nº 157 DIPF-PV, de 25 de novembro de 2024 (id. 2160912279), que disciplina os procedimentos de atendimentos e demais atos relacionados à assistência jurídica na unidade. O referido ato normativo estabelece, dentre outras disposições: (i) a necessidade de cadastramento prévio do advogado junto ao Núcleo Jurídico (NUJUR), com análise em até 5 dias úteis; (ii) que os agendamentos obedeçam à ordem cronológica dos pedidos, ressalvados casos de urgência devidamente comprovados; (iii) que as entrevistas sejam agendadas em até 10 dias após o recebimento do pedido; (iv) que o atendimento ocorra exclusivamente de forma presencial, com duração de até uma hora, limitado a 3 atendimentos diários por advogado; (v) que os horários de atendimento advocatício sejam restritos às terças e sextas-feiras, nos períodos matutino (08h às 10h) e vespertino (13h às 16h); (vi) regras de segurança para ingresso na unidade, incluindo revista eletrônica e apresentação de carteira funcional da OAB; (vii) regramento sobre monitoramento de áudio e vídeo durante os atendimentos, com possibilidade de interrupção em hipóteses específicas; e (viii) a revogação expressa da Portaria DIPF-PV nº 136, de 31 de julho de 2024, com vigência a partir de sua publicação. O MPF se manifestou pela perda do objeto, em razão da nova portaria. É o relatório. A nova portaria atende ao pleito da OAB. Não existe uma norma legal que assegure o agendamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, logo a regulamentação por cada unidade prisional se faz necessária. Ainda que constatado que alguns agendamentos superam o prazo de 30 (trinta) dias, situações excepcionais são passíveis de acontecimento. Em um dos casos, houve ponto facultativo em data originalmente designada para atendimento, o que motivou a redesignação e o que levou a superar o prazo de 30 (trintas dias). Consideradas as peculiaridades do regime específico da penitenciária federal, no caso de eventuais intercorrências, com relativo atraso, deve-se privilegiar a organização dos trabalhos para garantia da segurança e da própria razão de ser da penitenciária e de seu regime mais severo e restritivo. Não houve qualquer atraso desarrazoado ou desproporcional que causasse maior prejuízo a qualquer defesa ou atuação dos advogados. Ademais, eventual prejuízo dependeria de dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança. Com a edição da nova portaria, restou esvaziado o objeto da impetração. Ante o exposto, declaro extinto o processo, com denegação da segurança, por perda do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6ª, § 5º da Lei n. 12.016/09. Sem condenação em custas e honorários. Comunique-se ao tribunal a sentença proferida, em razão do agravo interposto (2164634788). Com o trânsito em julgado, ao arquivo." Dessa forma, fica caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043356-23.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEMORA NOS AGENDAMENTOS DOS ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DOS CLIENTES. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, § 3º, do CPC). 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia contra decisão, que postergou a análise do pedido de liminar, para após as informações da autoridade coatora. 2. Sobreveio sentença que denegou a segurança, em razão da perda de objeto, datada de 05/07/2026, conforme consulta processual aos autos originários. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, conforme o art. 485, VI, § 3º, do CPC A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043356-23.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466525845) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043356-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018410-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043356-23.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia contra decisão, que postergou a análise do pedido de liminar, para após as informações da autoridade coatora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta "No caso da Penitenciária Federal de Porto Velho, a comunicação entre preso e seu defensor ou sua defensora, membros da advocacia e inscritos na OAB, era regulamentada pela Portaria n. 136, de 31 de julho de 2024. Contudo, desde a edição da referida portaria, a advocacia encontrou graves óbices para exercer o direito de comunicar-se com seus respectivos constituintes, em decorrência da interpretação e aplicação dos termos do referido ato normativo pela autoridade impetrada, que resultava em uma demora excessiva nos agendamentos para as respectivas entrevistas, acarretando violação não só às prerrogativas profissionais acima transcritas, mas, igualmente, violando direitos e garantias fundamentais da pessoa presa." (Id 429496545, fl.09). Ao final requer o efeito suspensivo, para que a autoridade coatora "providencie o necessário para garantir que a advocacia consiga efetuar o agendamento para comunicar-se com seu(s) cliente(s) recolhidos na PFPV em prazo inferior a 30 dias, contados da solicitação" (Id, fl. 24). Contrarrazões apresentadas pela União Federal. Em consulta processual aos autos originários, verifica-se que foi prolatada sentença, que denegou a segurança, por perda do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6ª, § 5º da Lei n. 12.016/09. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043356-23.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que o presente agravo de instrumento objetivava a reforma de decisão, que postergou a análise do pedido de liminar, para após as informações da autoridade coatora. Contudo, sobreveio sentença que denegou a segurança, em razão da perda de objeto, datada de 05/07/2026, conforme consulta processual aos autos originários: "Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO RONDÔNIA (OAB/RO) em face de ato do DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO, distribuído em 14 de novembro de 2024 perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (id. 2158389298). Alega a parte impetrante que a autoridade impetrada pratica atos omissivos e comissivos que violam a prerrogativa profissional de comunicação pessoal e reservada entre advogados e seus clientes presos, prevista no art. 7º, incisos III e VI, "c", do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Sustenta que a comunicação entre presos e defensores na Penitenciária Federal de Porto Velho, então regulamentada pela Portaria n. 136, de 31 de julho de 2024, vinha sendo obstada pela interpretação e aplicação dada pela autoridade impetrada, que impunha demora de 50 a 60 dias para efetivo atendimento aos clientes presos, situação que não se verificava nas demais penitenciárias federais nem quando vigorava a Portaria n. 19, de 7 de novembro de 2022. Relata que, questionada sobre a demora, a administração penitenciária limitou-se a informar que os agendamentos observam a agenda disponível e a rotina carcerária da unidade. Informa que a Presidência da OAB/RO expediu o Ofício n. 489/2024/PRES/OAB/RO requerendo que os agendamentos não superassem o prazo de 30 dias, ofício cujo recebimento foi confirmado pelo gabinete da autoridade impetrada em 04 de novembro de 2024, sem que houvesse resposta até o ajuizamento da ação. Aduz a impetrante que tais atos também violam o art. 5º, LV, da Constituição da República, o art. 41, IX, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), e o art. 8º, item 2, "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argumenta que a estrutura física da unidade, com 4 vivências e 3 parlatórios cada, seria suficiente para agendamentos em prazo menor, e que a falta de transparência na agenda da unidade feriria o princípio da publicidade. Cita precedentes jurisprudenciais do TRF-4, TJ-DF e TJ-ES sobre casos análogos de restrição de acesso de advogados a presos. Quanto à legitimidade ativa, invoca os arts. 44, 49, 54 e 57 do Estatuto da Advocacia e o art. 21 da Lei 12.016/2009, sustentando a legitimidade da OAB/RO para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses da advocacia atuante na região. A tutela de urgência foi requerida com fundamento na presença do fumus boni iuris, consistente na violação das normas que asseguram o direito de comunicação entre advogado e cliente preso, e do periculum in mora, consubstanciado nos danos diários experimentados pela advocacia impedida de exercer a profissão com liberdade e eficiência, bem como no prejuízo ao exercício da ampla defesa dos presos. Requereu-se liminarmente que fosse determinado à autoridade impetrada que providenciasse, em até 48 horas, o necessário para garantir à advocacia o agendamento de comunicação com clientes presos na PFPV em prazo inferior a 30 dias, sob pena de responsabilização pessoal. Ao final, a parte impetrante requereu: a) concessão de liminar nos termos acima; b) notificação da autoridade impetrada para prestação de informações em até 10 dias; c) ciência do feito à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal; d) confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Em suas informações, a autoridade coatora, o Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, apresentou a Portaria nº 157 DIPF-PV, de 25 de novembro de 2024 (id. 2160912279), que disciplina os procedimentos de atendimentos e demais atos relacionados à assistência jurídica na unidade. O referido ato normativo estabelece, dentre outras disposições: (i) a necessidade de cadastramento prévio do advogado junto ao Núcleo Jurídico (NUJUR), com análise em até 5 dias úteis; (ii) que os agendamentos obedeçam à ordem cronológica dos pedidos, ressalvados casos de urgência devidamente comprovados; (iii) que as entrevistas sejam agendadas em até 10 dias após o recebimento do pedido; (iv) que o atendimento ocorra exclusivamente de forma presencial, com duração de até uma hora, limitado a 3 atendimentos diários por advogado; (v) que os horários de atendimento advocatício sejam restritos às terças e sextas-feiras, nos períodos matutino (08h às 10h) e vespertino (13h às 16h); (vi) regras de segurança para ingresso na unidade, incluindo revista eletrônica e apresentação de carteira funcional da OAB; (vii) regramento sobre monitoramento de áudio e vídeo durante os atendimentos, com possibilidade de interrupção em hipóteses específicas; e (viii) a revogação expressa da Portaria DIPF-PV nº 136, de 31 de julho de 2024, com vigência a partir de sua publicação. O MPF se manifestou pela perda do objeto, em razão da nova portaria. É o relatório. A nova portaria atende ao pleito da OAB. Não existe uma norma legal que assegure o agendamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, logo a regulamentação por cada unidade prisional se faz necessária. Ainda que constatado que alguns agendamentos superam o prazo de 30 (trinta) dias, situações excepcionais são passíveis de acontecimento. Em um dos casos, houve ponto facultativo em data originalmente designada para atendimento, o que motivou a redesignação e o que levou a superar o prazo de 30 (trintas dias). Consideradas as peculiaridades do regime específico da penitenciária federal, no caso de eventuais intercorrências, com relativo atraso, deve-se privilegiar a organização dos trabalhos para garantia da segurança e da própria razão de ser da penitenciária e de seu regime mais severo e restritivo. Não houve qualquer atraso desarrazoado ou desproporcional que causasse maior prejuízo a qualquer defesa ou atuação dos advogados. Ademais, eventual prejuízo dependeria de dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança. Com a edição da nova portaria, restou esvaziado o objeto da impetração. Ante o exposto, declaro extinto o processo, com denegação da segurança, por perda do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6ª, § 5º da Lei n. 12.016/09. Sem condenação em custas e honorários. Comunique-se ao tribunal a sentença proferida, em razão do agravo interposto (2164634788). Com o trânsito em julgado, ao arquivo." Dessa forma, fica caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043356-23.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEMORA NOS AGENDAMENTOS DOS ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DOS CLIENTES. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, § 3º, do CPC). 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia contra decisão, que postergou a análise do pedido de liminar, para após as informações da autoridade coatora. 2. Sobreveio sentença que denegou a segurança, em razão da perda de objeto, datada de 05/07/2026, conforme consulta processual aos autos originários. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, conforme o art. 485, VI, § 3º, do CPC A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma