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1043347-52.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1043347-52.2026.8.13.0702/MG AUTOR: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LANZA DE ABREU (OAB SP434370) DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição inicial. Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão movida por credora fiduciária em face de devedor fiduciante, pretensamente inadimplente quanto às contraprestações mensais de ordem pecuniária. Pela narrativa apresentada na peça de ingresso, percebe-se que a demandante pretende, por meio deste feito, em suma, a restituição do bem dado em garantia ao contrato de financiamento firmado entre as partes, devido ao inadimplemento da parte ré. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, basta a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, sendo contrária à lei a autorização de permanência do bem apreendido em suas mãos. Assim dispõe o dispositivo legal supracitado, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A comprovação da mora do devedor é realizada de acordo com o previsto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se, dessa forma, a necessidade da notificação do devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, apenas como meio de prova que permita a propositura da Ação de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente. A notificação extrajudicial constituirá o devedor em mora quando tenha chegado ao seu endereço, conforme já decidido pelo TJMG nos autos cadastrados sob o número 1.0231.08.123722-5/001. Assim, tem-se que a comprovação da constituição em mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que instrumentalizará a ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial se realizou, restando, dessa forma, configurada a mora. Ante o exposto, pela presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido liminar, RESSALTANDO, PORÉM, QUE A ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE FICA ADSTRITA À CITAÇÃO DO DEMANDADO E, CONSEQUENTEMENTE, O RESPECTIVO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAR A MORA. Determino que, na mesma ocasião em que for cumprida a liminar, independentemente da sua efetividade cite-se o demandado, por mandado, para: 1º) em 05 (cinco) dias, “após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, tal qual decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.418.593-MS, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” 2º) caso queira, ainda que venha a proceder o aludido pagamento, APRESENTAR RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Isto posto, expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, COM AS OBSERVAÇÕES DESTA DECISÃO, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, depositando-se o bem com a parte autora ou pessoa que indicar, que deverá ser identificada, mediante as cautelas legais, lavrando-se de tudo auto circunstanciado quanto ao estado do objeto da apreensão. Determino, ainda, que conste expressamente no mandado que, estando o veículo no pátio da Polícia Civil/DETRAN/SITRAN, o mesmo só deverá ser liberado com o devido recolhimento das taxas administrativas que, porventura, incidam sobre o aludido bem. Não obstante, tendo em vista o princípio da publicidade, que rege os atos processuais em geral, conforme previsão do art. 189, caput, do CPC, e, que a situação narrada nos autos não corresponde a qualquer das exceções ao aludido preceito, indefiro eventual pedido de decretação de segredo de justiça, determinando que se levantem eventuais restrições de visualização do processo indevidamente colocada pela autora. A diligência sempre deverá ser cumprida em regime ordinário, não caracterizando hipótese de cumprimento em regime de urgência, tampouco de plantão. O arrombamento e emprego de força policial são medidas excepcionais, e, portanto, não podem ser autorizadas de antemão, já que sua necessidade deve ser certificada pelo Oficial de Justiça, o que não vislumbro no caso, motivo pelo qual indefiro eventuais requerimentos de tais expedientes. Atente-se a parte autora, ainda, que o CPC prevê, em seu art. 212, que o cumprimento dos atos processuais poderão ser realizados em dias alternativos, independentemente de autorização judicial. De igual modo, conforme dispõe o art. 253 do CPC, a citação por hora certa prescinde de deliberação do Juízo, devendo o oficial de justiça proceder à sua realização quando verificada a situação excepcional (art. 252 do CPC). Desse modo, tendo em vista a prescindibilidade da determinação judicial para cumprimento da diligência da forma respectiva, indefiro-as. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão. Instrua-se o mandado com os dados da parte autora, para contato pelos Oficiais de Justiça, caso necessário para viabilizar a diligência. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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