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1043340-83.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1043340-83.2026.8.11.0001 REQUERENTE: Mesaque Anunciação Magalhães REQUERIDO: Client CO Serviços de Rede Nordeste S/A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por MESAQUE ANUNCIACAO MAGALHAES em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S/A., na qual a parte autora alega que, desde 03/12/2025, vem recebendo ligações e mensagens de cobrança referentes a débito de terceiro desconhecido, mesmo após informar o equívoco à empresa ré, o que lhe teria causado abalo psíquico indenizável. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (id. 241796810). II – DAS PRELIMINARES 1. Da decadência Não prospera a preliminar. O art. 26 do CDC disciplina a decadência do direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço. A pretensão autoral, todavia, funda-se em suposto ato ilícito extracontratual (cobrança reiterada de débito atribuído a terceiro), matéria sujeita a prazo prescricional, trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou quinquenal, se aplicável o art. 27 do CDC, e não decadencial. 2. Da ausência de interesse de agir Também não prospera. A quitação de um débito pretérito e distinto, noticiada pela ré, não guarda relação com a causa de pedir desta demanda, que é a alegada persistência de contatos de cobrança após a ciência do suposto equívoco. O binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional está presente, ao menos em tese, pela narrativa da inicial. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. III – DO MÉRITO 1. Da ausência de comprovação de que os contatos imputados partiram da parte ré O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança quanto aos fatos que somente a ele competia demonstrar, como a própria identidade da linha de origem das chamadas e mensagens, sob pena de se converter a inversão em prova diabólica em desfavor do réu, exigindo-lhe a produção de prova negativa. No caso, os documentos juntados pela parte autora ("prints" de registro de chamadas e uma imagem de conversa de WhatsApp) demonstram, quando muito, a existência de contatos telefônicos provenientes de determinados números, mas não permitem identificar, com o mínimo de segurança, que tais números pertencem à parte ré ou a ela estão vinculados (não há print de tela de identificação de chamador com o nome ou CNPJ da requerida, não há certidão, ata notarial, laudo técnico de operadora ou qualquer outro elemento de prova que amarre os números constantes das capturas de tela à empresa demandada). Essa exata fragilidade probatória já havia sido identificada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 241796810), e não foi sanada ao longo da instrução. Registre-se que a própria parte ré impugnou especificamente tal vinculação em sua contestação (id. 245138613), e a parte autora, em réplica, não anexou qualquer elemento verdadeiramente apto a suprir essa lacuna, limitando-se a reiterar a narrativa da inicial, com juntada posterior de gravação de ligação no id nº 246144937, mas que em nada altera o entendimento do juízo. Nesse cenário, ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte consumidora, não há como se presumir, apenas com base em capturas de tela desacompanhadas de qualquer dado de identificação do emissor, que a parte ré foi a autora das ligações e mensagens noticiadas. Ausente a comprovação da autoria do fato ilícito, rompe-se, por consequência, o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. 2. Da inércia da parte autora na adoção de medidas de autoproteção ao alcance do consumidor A parte autora possuía meios simples, gratuitos e de fácil execução para tentar identificar e coibir, por conta própria, a origem dos contatos que reputava indevidos, tais como o bloqueio do número diretamente no próprio aparelho celular, funcionalidade nativa disponível em qualquer smartphone, ou a formalização de reclamação por escrito perante a operadora, com obtenção de número de protocolo, apta a documentar tanto a insistência da cobrança quanto eventual recusa da empresa em fazê-la cessar. Não há, contudo, nos autos, qualquer prova de que a parte autora tenha se valido de tais expedientes, tampouco de que, mesmo adotados, tenham se revelado ineficazes. Essa inércia, somada à alegação de que a situação persistiu por mais de sete meses antes do ajuizamento sem nenhum registro formal de protocolo ou reclamação administrativa, é circunstância que, tal como já ponderado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 241796810), enfraquece a verossimilhança da urgência e da gravidade da perturbação narrada, reforçando a conclusão de insuficiência do conjunto probatório para amparar a pretensão indenizatória. 3. Da ausência de comprovação do dano moral Ainda que se superasse a questão da autoria, o que se admite apenas como reforço de fundamentação, a pretensão indenizatória não subsistiria por ausência de comprovação do dano. O dano moral, para ser indenizável, pressupõe efetiva lesão a atributo da personalidade, dignidade, honra, intimidade, imagem, apta a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, não se confundindo com mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade inerentes à vida em sociedade. Cobrança realizada por telefone, ainda que reiterada, não configura dano moral in re ipsa: exige-se a demonstração de circunstância agravante, linguagem ofensiva ou ameaçadora, exposição da dívida a terceiros, contato em horários inadequados, ou volume de ligações efetivamente comprovado por meio idôneo (como fatura detalhada de operadora), nenhuma das quais restou demonstrada nos autos. Os documentos acostados não indicam quantidade, frequência, horário ou teor das supostas ligações e mensagens de forma a permitir aferir excesso ou abusividade; tampouco há prova de que a parte autora tenha sofrido consequência concreta em sua rotina, saúde ou vida profissional. A situação descrita, tal como comprovada, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS LIGAÇÕES E DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Tatiane Inácio Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A, nos quais se alegava a ocorrência de falha na prestação dos serviços consubstanciada em ligações insistentes para cobrança de débito atribuído a terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a falha na prestação dos serviços bancários, caracterizada por ligações reiteradas de cobrança indevida, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para demonstrar que as ligações partiram da central da instituição financeira recorrida. Não há prova de que as supostas ligações se referiam à cobrança de débito de terceiro, inexistindo gravações ou outros elementos aptos a corroborar as alegações autorais. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Inexistem circunstâncias que justifiquem a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a parte demandante detinha plenas condições de produzir prova mínima. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora da demonstração mínima do alegado, sobretudo quando o réu apresenta documentos dotados de verossimilhança. Ausente suporte fático para o reconhecimento de dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente a origem das ligações e a alegada cobrança indevida. A ausência de prova da falha na prestação do serviço e do dano impede a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07000839020258020058 Arapiraca, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 10/02/2026, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 10/02/2026). 4. Da tutela de urgência Diante da improcedência dos pedidos, resta prejudicado o pedido de confirmação da tutela de urgência anteriormente indeferida (id. 241796810), que permanece indeferida. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MESAQUE ANUNCIAÇÃO MAGALHÃES em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A., e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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