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1043338-95.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1043338-95.2023.8.11.0041 REGIANE FATIMA ZOCOLOTTO CPF: 802.039.301-34, UILE FELIPE MARQUES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UILE FELIPE MARQUES ROSA CPF: 049.868.685-00 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Regiane Fátima Zocolotto em desfavor de Márcio Zalen Vieira & Cia Ltda., Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (sucessora de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.). Regularmente citadas, as requeridas Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentaram contestação e participaram da sessão de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a autocomposição. Em relação à primeira requerida, Márcio Zalen Vieira & Cia Ltda., as tentativas de citação via postal restaram infrutíferas. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital (id. 233738286), acostando aos autos certidões lavradas por Oficiais de Justiça em demandas conexas perante este Tribunal, as quais atestam que a pessoa jurídica encerrou suas atividades no endereço cadastral, bem como que o respectivo sócio-administrador encontra-se em local incerto e não sabido, com pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD) já esgotadas e infrutíferas em feitos correlatos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, dentre as quais quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (art. 256, incisos I e II, do CPC). O § 3º do mencionado dispositivo legal prevê que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, os documentos acostados pela parte autora (id. 233739800, id. 233739801 e id. 233739803) revelam a realização de sucessivas diligências por Oficiais de Justiça em feitos que tramitam perante este Poder Judiciário, todas concludentes no sentido de que a empresa requerida encerrou faticamente suas atividades no domicílio informado perante os órgãos cadastrais, encontrando-se atualmente instalada no local pessoa jurídica terceira e sem qualquer vinculação com a demandada. Outrossim, restou comprovado que as tentativas de localização pessoal do sócio-administrador em diversos endereços obtidos nos sistemas de pesquisa informatizada restaram igualmente frustradas, evidenciando que tanto a sociedade empresária quanto seu representante legal encontram-se em local incerto e não sabido. Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, a reiteração mecânica de pesquisas e diligências que sabidamente restarão inócuas apenas postergaria de modo injustificado a marcha processual, configurando ato protelatório repudiado pelo art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Dessarte, resta configurada a hipótese do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, justificando-se o deferimento da citação editalícia da primeira requerida para aperfeiçoamento da relação processual. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (id. 233738286) e DETERMINO a citação por edital da parte requerida MÁRCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA., com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, e art. 257, todos do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o transcurso do prazo editalício; b) EXPEÇA-SE o respectivo edital de citação, observando-se rigorosamente os requisitos formais estatuídos no art. 257 do CPC, devendo a publicação ocorrer no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos; c) Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou nomeação de patrono pela parte requerida citada por edital, CERTIFIQUE-SE a revelia e dê-se vista incontinenti à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na condição de Curadora Especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), concedendo-lhe o prazo legal para resposta; d) Com a manifestação da Curadoria Especial ou sobrevindo eventual manifestação espontânea, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, venham os autos conclusos para saneamento e deliberação probatória. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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