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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1043328-90.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Renata Vanni - 2. Tudo isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, para o fim de CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida às fls. 20-22, garantindo em definitivo à impetrante o direito à formalização, expedição e publicação da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria voluntária, ratificando-se todos os atos já praticados pela Administração em cumprimento à ordem judicial. Custas e despesas processuais na forma da lei. Observe-se a gratuidade da justiça deferida à impetrante (fl. 20), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em conformidade com os enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para a eventual interposição de recursos voluntários, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo. Oficie-se às autoridades impetradas e notifique-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, transmitindo-lhes cópia desta decisão para os fins do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Nada mais havendo, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)
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