Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043326-11.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELA SOARES COMERCIO DE CARNES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROGERIO SANTOS - BA70475 e AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE - BA19506 POLO PASSIVO: PROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por BELA SOARES COMÉRCIO DE CARNES LTDA. em face de ato atribuído ao PROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir o recolhimento prévio de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida como condição para adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 06/2024, viabilizando o processamento do ajuste perante a plataforma REGULARIZE e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND). Em sua petição inicial, narra a impetrante que, em razão de dificuldades financeiras vivenciadas no período pós-pandêmico, acumulou passivo tributário perante a União. Aduz que, com o escopo de regularizar sua situação fiscal e preservar a continuidade de suas atividades econômicas, tentou aderir à modalidade de transação tributária por adesão prevista no Edital PGDAU nº 06/2024, regida pela Lei nº 13.988/2020. Contudo, sustenta que foi obstada por bloqueio eletrônico automático parametrizado no sistema REGULARIZE, o qual impôs o recolhimento prévio e intransponível de 10% (dez por cento) do passivo consolidado sob o fundamento da existência de acordo anterior rescindido, em aplicação da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Defende a ilegalidade e a irrazoabilidade da exigência infralegal, ao argumento de que desnatura a teleologia da Lei nº 13.988/2020 e viola os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da preservação da empresa e da legalidade estrita. Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para afastar o condicionamento de entrada de 10% e autorizar o processamento da transação, assegurando a emissão de CPEND. A apreciação do pleito liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, oportunidade em que se determinou a emenda da exordial para regularização da representação processual e adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por envolver interesse patrimonial disponível e ausência de interesse público qualificado. A União requereu seu ingresso no polo passivo da relação processual, na qualidade de pessoa jurídica interessada. A impetrante apresentou emenda à petição inicial, acostando instrumento de mandato, retificando o valor da causa para R$ 125.820,51 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Preliminarmente, arguiu a ausência de prova pré-constituída do ato coator, ante a não apresentação de comprovante ou tela demonstrativa da recusa sistêmica de 10%. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo, esclarecendo que a impetrante teve transação anterior rescindida em 29/12/2025 (conta SISPAR nº 8952227) em razão de reiterado inadimplemento, incidindo na vedação expressa do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que proíbe nova transação pelo período de 2 (dois) anos. Salientou que a exigência de entrada ostenta expressa autorização legal (artigo 14, II, da Lei nº 13.988/2020 e artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002) e que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador na fixação de critérios de oportunidade e conveniência tributária, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e do devido processo legal, comportando julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática prescinde de outras providências e o rito mandamental não admite dilação probatória. DA PRELIMINAR. A autoridade impetrada suscita a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, asseverando que a impetrante não anexou aos autos comprovante contemporâneo do bloqueio eletrônico ou da cobrança do percentual de 10% (dez por cento) para adesão ao edital indicado. A preliminar deve ser rejeitada. Embora o mandado de segurança exija documentação contemporânea à propositura apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, no presente caso a autoridade impetrada, ao prestar informações, supriu o substrato fático controvertido ao confirmar expressamente que a contribuinte ostenta transação rescindida (SISPAR nº 8952227) e que incide sobre ela a restrição bienal para a formalização de novas transações tributárias, além de defender expressamente a legitimidade da imposição de entrada mínima. Havendo controvérsia eminentemente jurídica acerca da aplicabilidade do artigo 4º, § 4º, e do artigo 14, II, da Lei nº 13.988/2020, em cotejo com a Portaria PGFN nº 6.757/2022, impõe-se o enfrentamento do mérito mandamental. Rejeito, pois, a preliminar. Passo doravante ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que impede a impetrante de formalizar adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024 em termos diversos dos padrões editalícios, bem como sobre a exigibilidade de entrada mínima em decorrência do histórico de rescisão pretérita de acordo transacional. O instituto da transação tributária, expressamente previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional, foi regulamentado no âmbito federal pela Lei nº 13.988/2020, constituindo mecanismo de autocomposição mediante concessões recíprocas para extinção do crédito tributário (artigo 156, III, do CTN). Por ostentar natureza de benefício fiscal fundado no consenso, sua concessão depende do estrito preenchimento das condições fixadas pelo legislador e pela autoridade administrativa delegada. No âmbito de sua conformação legal, o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 veicula vedação expressa e imperativa: "Art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Compulsando a documentação carreada aos autos, verifica-se do extrato de negociações do sistema SISPAR (conta nº 8952227) que a impetrante celebrou formalmente acordo de transação tributária por adesão em 21/11/2023, vinculado ao Edital PGDAU nº 03/2023, no bojo do qual obteve redução substancial de 63,64% dos encargos e parcelamento em 145 prestações. Ocorre que, a partir da prestação de maio de 2025, a empresa incidiu em inadimplência reiterada de múltiplas parcelas sucessivas, o que culminou no cancelamento da cobrança acordada e na formal rescisão do ajuste por inadimplemento em 29/12/2025. Diante da rescisão definitiva aperfeiçoada em 29/12/2025, incide de pleno direito a penalidade legal que obsta a celebração de novel transação tributária até 29/12/2027, ex vi do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Não se trata de arbítrio da autoridade fiscal ou de excesso de poder regulamentar da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas de comando emanado de lei formal, destinado a tutelar a estabilidade das relações jurídicas, a boa-fé objetiva e a seriedade dos compromissos pactuados perante o Fisco. A transação tributária não pode ser transmudada em instrumento de perene repactuação unilateral, no qual o contribuinte descumpre os termos outrora avençados com expressivo perdão de encargos e, imediatamente após, postula novo ingresso sem as condicionantes e vedações legalmente erigidas. Ademais, no que tange à fixação de entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor consolidado, a própria Lei nº 13.988/2020 outorga expressamente competência à Administração Fazendária para disciplinar os critérios objetivos de recuperabilidade e a exigência de valores iniciais, conforme dispõe o artigo 14, inciso II: "Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (...) II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;" De igual sorte, caso se considerasse o aspecto de reparcelamento do débito tributário, o artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece expressamente a obrigatoriedade de pagamento da primeira parcela em patamar de 10% a 20% do total consolidado quando houver histórico de parcelamento anterior descumprido. A concessão de condições personalizadas, com dispensa de entrada ou flexibilização de prazos e vedações legais fora das balizas editalícias, encontra óbice insuperável no princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da estrita legalidade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou deferir moratórias e parcelamentos em descompasso com a disciplina legal e infralegal de regência, sob pena de indevida ingerência na política fiscal do Estado e ofensa à isonomia tributária. Por consequência, revelando-se legítimo o impedimento sistêmico fundamentado no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e na disciplina regulamentar da PGFN, não há falar em direito líquido e certo à adesão pretendida sem a observância das regras de regência, restando igualmente improcedente o pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa fundada nesse título. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno a impetrante ao recolhimento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, em atenção ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Notifique-se a autoridade impetrada acerca do teor desta sentença. Dê-se ciência desta decisão à União Federal. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043326-11.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELA SOARES COMERCIO DE CARNES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROGERIO SANTOS - BA70475 e AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE - BA19506 POLO PASSIVO: PROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por BELA SOARES COMÉRCIO DE CARNES LTDA. em face de ato atribuído ao PROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir o recolhimento prévio de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida como condição para adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 06/2024, viabilizando o processamento do ajuste perante a plataforma REGULARIZE e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND). Em sua petição inicial, narra a impetrante que, em razão de dificuldades financeiras vivenciadas no período pós-pandêmico, acumulou passivo tributário perante a União. Aduz que, com o escopo de regularizar sua situação fiscal e preservar a continuidade de suas atividades econômicas, tentou aderir à modalidade de transação tributária por adesão prevista no Edital PGDAU nº 06/2024, regida pela Lei nº 13.988/2020. Contudo, sustenta que foi obstada por bloqueio eletrônico automático parametrizado no sistema REGULARIZE, o qual impôs o recolhimento prévio e intransponível de 10% (dez por cento) do passivo consolidado sob o fundamento da existência de acordo anterior rescindido, em aplicação da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Defende a ilegalidade e a irrazoabilidade da exigência infralegal, ao argumento de que desnatura a teleologia da Lei nº 13.988/2020 e viola os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da preservação da empresa e da legalidade estrita. Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para afastar o condicionamento de entrada de 10% e autorizar o processamento da transação, assegurando a emissão de CPEND. A apreciação do pleito liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, oportunidade em que se determinou a emenda da exordial para regularização da representação processual e adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por envolver interesse patrimonial disponível e ausência de interesse público qualificado. A União requereu seu ingresso no polo passivo da relação processual, na qualidade de pessoa jurídica interessada. A impetrante apresentou emenda à petição inicial, acostando instrumento de mandato, retificando o valor da causa para R$ 125.820,51 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Preliminarmente, arguiu a ausência de prova pré-constituída do ato coator, ante a não apresentação de comprovante ou tela demonstrativa da recusa sistêmica de 10%. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo, esclarecendo que a impetrante teve transação anterior rescindida em 29/12/2025 (conta SISPAR nº 8952227) em razão de reiterado inadimplemento, incidindo na vedação expressa do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que proíbe nova transação pelo período de 2 (dois) anos. Salientou que a exigência de entrada ostenta expressa autorização legal (artigo 14, II, da Lei nº 13.988/2020 e artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002) e que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador na fixação de critérios de oportunidade e conveniência tributária, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e do devido processo legal, comportando julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática prescinde de outras providências e o rito mandamental não admite dilação probatória. DA PRELIMINAR. A autoridade impetrada suscita a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, asseverando que a impetrante não anexou aos autos comprovante contemporâneo do bloqueio eletrônico ou da cobrança do percentual de 10% (dez por cento) para adesão ao edital indicado. A preliminar deve ser rejeitada. Embora o mandado de segurança exija documentação contemporânea à propositura apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, no presente caso a autoridade impetrada, ao prestar informações, supriu o substrato fático controvertido ao confirmar expressamente que a contribuinte ostenta transação rescindida (SISPAR nº 8952227) e que incide sobre ela a restrição bienal para a formalização de novas transações tributárias, além de defender expressamente a legitimidade da imposição de entrada mínima. Havendo controvérsia eminentemente jurídica acerca da aplicabilidade do artigo 4º, § 4º, e do artigo 14, II, da Lei nº 13.988/2020, em cotejo com a Portaria PGFN nº 6.757/2022, impõe-se o enfrentamento do mérito mandamental. Rejeito, pois, a preliminar. Passo doravante ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que impede a impetrante de formalizar adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024 em termos diversos dos padrões editalícios, bem como sobre a exigibilidade de entrada mínima em decorrência do histórico de rescisão pretérita de acordo transacional. O instituto da transação tributária, expressamente previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional, foi regulamentado no âmbito federal pela Lei nº 13.988/2020, constituindo mecanismo de autocomposição mediante concessões recíprocas para extinção do crédito tributário (artigo 156, III, do CTN). Por ostentar natureza de benefício fiscal fundado no consenso, sua concessão depende do estrito preenchimento das condições fixadas pelo legislador e pela autoridade administrativa delegada. No âmbito de sua conformação legal, o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 veicula vedação expressa e imperativa: "Art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Compulsando a documentação carreada aos autos, verifica-se do extrato de negociações do sistema SISPAR (conta nº 8952227) que a impetrante celebrou formalmente acordo de transação tributária por adesão em 21/11/2023, vinculado ao Edital PGDAU nº 03/2023, no bojo do qual obteve redução substancial de 63,64% dos encargos e parcelamento em 145 prestações. Ocorre que, a partir da prestação de maio de 2025, a empresa incidiu em inadimplência reiterada de múltiplas parcelas sucessivas, o que culminou no cancelamento da cobrança acordada e na formal rescisão do ajuste por inadimplemento em 29/12/2025. Diante da rescisão definitiva aperfeiçoada em 29/12/2025, incide de pleno direito a penalidade legal que obsta a celebração de novel transação tributária até 29/12/2027, ex vi do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Não se trata de arbítrio da autoridade fiscal ou de excesso de poder regulamentar da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas de comando emanado de lei formal, destinado a tutelar a estabilidade das relações jurídicas, a boa-fé objetiva e a seriedade dos compromissos pactuados perante o Fisco. A transação tributária não pode ser transmudada em instrumento de perene repactuação unilateral, no qual o contribuinte descumpre os termos outrora avençados com expressivo perdão de encargos e, imediatamente após, postula novo ingresso sem as condicionantes e vedações legalmente erigidas. Ademais, no que tange à fixação de entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor consolidado, a própria Lei nº 13.988/2020 outorga expressamente competência à Administração Fazendária para disciplinar os critérios objetivos de recuperabilidade e a exigência de valores iniciais, conforme dispõe o artigo 14, inciso II: "Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (...) II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;" De igual sorte, caso se considerasse o aspecto de reparcelamento do débito tributário, o artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece expressamente a obrigatoriedade de pagamento da primeira parcela em patamar de 10% a 20% do total consolidado quando houver histórico de parcelamento anterior descumprido. A concessão de condições personalizadas, com dispensa de entrada ou flexibilização de prazos e vedações legais fora das balizas editalícias, encontra óbice insuperável no princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da estrita legalidade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou deferir moratórias e parcelamentos em descompasso com a disciplina legal e infralegal de regência, sob pena de indevida ingerência na política fiscal do Estado e ofensa à isonomia tributária. Por consequência, revelando-se legítimo o impedimento sistêmico fundamentado no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e na disciplina regulamentar da PGFN, não há falar em direito líquido e certo à adesão pretendida sem a observância das regras de regência, restando igualmente improcedente o pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa fundada nesse título. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno a impetrante ao recolhimento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, em atenção ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Notifique-se a autoridade impetrada acerca do teor desta sentença. Dê-se ciência desta decisão à União Federal. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA