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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1043324-41.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria das Graças Salvai Taveira - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnados na petição inicial a título de contribuição associativa em favor da requerida, determinando a imediata cessação dos descontos; condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, após a data mencionada, com acréscimos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deverão incidir juros de mora no patamar de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da redação original do art. 406 do CC. A partir de setembro/2024, a correção monetária passará a ser realizada com base no IPCA-E, e os juros moratórios deverão ser calculados com base na Taxa Selic com dedução do IPCA-E; condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com cômputo de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados com base na Taxa Selic com dedução do IPCA-E. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas do processo, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)