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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043320-66.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SAID LUCIO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI019195) RÉU: GERALDO EDSON CORDIER POMPA ADVOGADO(A): ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB BA022845) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. SAID LUCIO SANTOS DE ALMEIDA ajuizou a presente demanda em desfavor de GERALDO EDSON CORDIER POMPA alegando, em síntese, ter contratado serviços advocatícios para desbloqueio de contas em programas de milhas aéreas, pagando R$ 14.000,00 sob garantia de êxito em até 90 dias úteis ou devolução do valor. Aduz que as medidas judiciais foram ineficazes e requer a restituição da quantia e indenização por danos morais. O promovido contestou os pedidos, mediante as razões e motivos alinhados na defesa. Sustenta que obteve liminares em favor do autor, que a atividade advocatícia é de meio e formulou pedido contraposto por danos morais e litigância de má-fé. Processo regular, fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 faculta ao autor ajuizar a demanda indenizatória em seu próprio domicílio. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a imputação direta de condutas pessoais ao réu e a responsabilidade prevista no artigo 17 da Lei nº 8.906/1994. Deixo de examinar a impugnação à gratuidade judiciária por ausência de preparo no primeiro grau dos Juizados Especiais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Embora a atividade advocatícia seja em regra obrigação de meio, as partes estipularam cláusula expressa de garantia com prazo de 90 dias úteis e promessa de devolução integral do valor pago em caso de insucesso. A obtenção de liminar precária, posteriormente revogada, não satisfaz a garantia de desbloqueio efetivo das contas, sendo devida a restituição da quantia de R$ 14.000,00. O descumprimento injustificado do reembolso e o desgaste gerado ao consumidor configuram dano moral indenizável, que fixo em R$ 3.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. O pedido contraposto de indenização por danos morais formulados pelo réu é improcedente. O acionamento da via judicial, o registro de boletim de ocorrência e a formulação de reclamação perante a OAB consubstanciam exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparados no direito constitucional de petição (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF), inexistindo prova de dolo ou imputação deliberadamente falsa. Por fim, não restaram demonstradas as condutas processuais ímprobas tipificadas no artigo 80 do CPC, exercendo os litigantes o regular direito de ação e defesa, razão pela qual se rejeitam os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Com tais considerações JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial por SAID LUCIO SANTOS DE ALMEIDA em face de GERALDO EDSON CORDIER POMPA, para: CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por GERALDO EDSON CORDIER POMPA em face de SAID LUCIO SANTOS DE ALMEIDA. O requerimento de assistência judiciária formulado pelo autor, se for o caso, será examinado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Publicar, registrar e intimar as partes e procuradores.
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