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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - PA32264-A e NADIA SILVA BRANCHES - PA26251-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - (OAB: PA32264-A) NADIA SILVA BRANCHES - (OAB: PA26251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385575) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - PA32264-A e NADIA SILVA BRANCHES - PA26251-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043312-23.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que anulou ato administrativo de exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público. O embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que não teria sido apreciada a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da separação dos Poderes e do Tema 485 da repercussão geral. Alega, ainda, ausência de manifestação acerca da incidência desse precedente e do dever de observância dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC. Por fim, afirma existir omissão quanto ao princípio da isonomia, ao fundamento de que a intervenção judicial em benefício de um candidato conferiria tratamento distinto em relação aos demais participantes. Requer o suprimento das omissões apontadas e suscita a matéria também para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, Luiz Fernando Ferreira Alves sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que o Tema 485/STF versa sobre revisão judicial de questões, gabaritos e pontuação de concurso público e não seria aplicável ao controle de ato de heteroidentificação racial. Defende a incidência do Tema 1.420/STF, expressamente considerado no julgamento, e argumenta que não houve substituição da comissão de heteroidentificação, mas controle de legalidade decorrente da ausência de motivação individualizada, da utilização de critério subjetivo e do comportamento contraditório da Administração. Quanto à isonomia, sustenta que a anulação do ato individual não implicou atribuição de pontuação ou alteração da situação dos demais candidatos. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043312-23.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Pois bem. O CEBRASPE sustenta, inicialmente, omissão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação do mérito administrativo, invocando o princípio da separação dos Poderes e o Tema 485 da repercussão geral. A questão, entretanto, foi examinada no acórdão embargado. Ao apreciar a controvérsia, o julgado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, correspondente ao Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem, em regra, ser revistos pelo Poder Judiciário. Ressalvou, contudo, a possibilidade de controle jurisdicional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O acórdão aplicou, especificamente à matéria discutida nos autos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.553.243 RG, Tema 1.420 da repercussão geral, segundo o qual “o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa”. Não houve, portanto, substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário para realização de nova avaliação fenotípica. O controle exercido incidiu sobre a legalidade do ato administrativo, tendo o acórdão identificado ausência de motivação individualizada, utilização de critério subjetivo e comportamento contraditório da Administração. Com efeito, o julgamento registrou que o edital determinava a utilização exclusiva de critério fenotípico e exigia parecer motivado. Ao examinar concretamente a manifestação da comissão, concluiu que a exclusão foi fundamentada de forma genérica, sem descrição suficientemente individualizada dos elementos físicos que justificariam a rejeição da autodeclaração. Também se considerou juridicamente inadequada a utilização, pela comissão, da afirmação de que o conjunto fenotípico do candidato corresponderia à aparência de pessoa que “culturalmente não sofreria preconceito”, por constituir critério subjetivo sem respaldo normativo. Por fim, o acórdão registrou a existência de comportamento contraditório da Administração, diante da aprovação anterior do candidato em procedimento de heteroidentificação também realizado pelo CEBRASPE. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao Tema 485/STF e ao dever de observância dos precedentes. Embora o acórdão não tenha destinado tópico autônomo ao distinguishing pretendido pelo embargante, o Tema 485 foi expressamente considerado na fundamentação, tendo sido delimitada sua relação com o controle jurisdicional de legalidade. Em seguida, aplicou-se o Tema 1.420/STF, que versa especificamente sobre o controle judicial de atos administrativos de heteroidentificação. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC. A decisão expôs as razões pelas quais admitiu o controle jurisdicional na hipótese concreta e indicou o precedente de repercussão geral específico aplicável à matéria. Também não se verifica omissão apta a ensejar a integração do julgado quanto ao princípio da isonomia. Embora o princípio não tenha sido objeto de tópico específico no voto, a decisão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia e demonstrou as razões pelas quais considerou ilegal o ato administrativo individual que excluiu o candidato do sistema de cotas. A exigência de fundamentação não impõe ao órgão julgador o dever de responder, isoladamente, a cada argumento apresentado pelas partes, desde que a decisão exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. Ademais, não houve anulação judicial de questão objetiva, alteração de gabarito ou atribuição individual de pontuação capaz de produzir os efeitos sobre os demais candidatos pressupostos na argumentação do embargante. A decisão examinou a legalidade de ato individual de heteroidentificação. Assim, sob a alegação de existência de omissões, o embargante pretende, em realidade, renovar discussão acerca de questões já apreciadas e obter nova valoração dos fundamentos que conduziram ao desprovimento de sua apelação. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser deduzido pela via recursal própria, não sendo possível utilizar o recurso integrativo como instrumento de rejulgamento da causa. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não altera as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há vício a ser sanado. Por fim, embora o embargado tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a conclusão de que sejam manifestamente protelatórios. Deixo, portanto, de aplicar a penalidade requerida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - PA32264-A e NADIA SILVA BRANCHES - PA26251-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMAS 485 E 1.420 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que anulou ato administrativo de exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público. O embargante aponta omissões quanto à impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, à incidência do Tema 485 da repercussão geral e dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC e à observância do princípio da isonomia, além de suscitar as matérias para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto aos limites do controle judicial sobre atos de banca examinadora e à incidência do Tema 485/STF; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao dever de observância dos precedentes, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar questão relevante relacionada ao princípio da isonomia; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Tema 485/STF impede, em regra, a revisão judicial dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público, mas admite controle jurisdicional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. O Tema 1.420/STF incide especificamente sobre a controvérsia e admite o controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação de candidatos às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público para garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. O controle judicial da legalidade do ato de heteroidentificação não implica substituição da comissão administrativa nem realização judicial de nova avaliação fenotípica. 7. A ausência de motivação individualizada caracteriza ilegalidade quando o edital exige parecer motivado e a comissão rejeita a autodeclaração mediante fundamentação genérica, sem descrição suficientemente individualizada dos elementos físicos considerados. 8. A aprovação anterior do candidato em procedimento de heteroidentificação igualmente realizado pelo CEBRASPE evidencia comportamento contraditório da Administração considerado no controle de legalidade do ato impugnado. 9. O acórdão observa os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC quando considera expressamente o Tema 485/STF, delimita sua aplicação ao controle de legalidade e aplica o Tema 1.420/STF como precedente específico sobre heteroidentificação, ainda que não desenvolva tópico autônomo de distinguishing. 10. O dever de fundamentação não exige resposta isolada a cada argumento das partes quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias e apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 11. O controle judicial de ato individual de heteroidentificação não se equipara à anulação de questão objetiva, à alteração de gabarito ou à atribuição individual de pontuação, não produzindo os efeitos sobre os demais candidatos pressupostos na alegação de violação à isonomia. 12. Os embargos de declaração não constituem instrumento para renovar discussão já apreciada ou obter nova valoração dos fundamentos do julgamento, devendo eventual inconformismo com a conclusão ser deduzido pela via recursal própria. 14. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e não autoriza a integração do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 15. A mera rejeição dos embargos de declaração não demonstra caráter manifestamente protelatório e, por isso, não autoriza, isoladamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - PA32264-A e NADIA SILVA BRANCHES - PA26251-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - (OAB: PA32264-A) NADIA SILVA BRANCHES - (OAB: PA26251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385575) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - PA32264-A e NADIA SILVA BRANCHES - PA26251-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043312-23.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que anulou ato administrativo de exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público. O embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que não teria sido apreciada a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da separação dos Poderes e do Tema 485 da repercussão geral. Alega, ainda, ausência de manifestação acerca da incidência desse precedente e do dever de observância dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC. Por fim, afirma existir omissão quanto ao princípio da isonomia, ao fundamento de que a intervenção judicial em benefício de um candidato conferiria tratamento distinto em relação aos demais participantes. Requer o suprimento das omissões apontadas e suscita a matéria também para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, Luiz Fernando Ferreira Alves sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que o Tema 485/STF versa sobre revisão judicial de questões, gabaritos e pontuação de concurso público e não seria aplicável ao controle de ato de heteroidentificação racial. Defende a incidência do Tema 1.420/STF, expressamente considerado no julgamento, e argumenta que não houve substituição da comissão de heteroidentificação, mas controle de legalidade decorrente da ausência de motivação individualizada, da utilização de critério subjetivo e do comportamento contraditório da Administração. Quanto à isonomia, sustenta que a anulação do ato individual não implicou atribuição de pontuação ou alteração da situação dos demais candidatos. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043312-23.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Pois bem. O CEBRASPE sustenta, inicialmente, omissão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação do mérito administrativo, invocando o princípio da separação dos Poderes e o Tema 485 da repercussão geral. A questão, entretanto, foi examinada no acórdão embargado. Ao apreciar a controvérsia, o julgado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, correspondente ao Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem, em regra, ser revistos pelo Poder Judiciário. Ressalvou, contudo, a possibilidade de controle jurisdicional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O acórdão aplicou, especificamente à matéria discutida nos autos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.553.243 RG, Tema 1.420 da repercussão geral, segundo o qual “o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa”. Não houve, portanto, substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário para realização de nova avaliação fenotípica. O controle exercido incidiu sobre a legalidade do ato administrativo, tendo o acórdão identificado ausência de motivação individualizada, utilização de critério subjetivo e comportamento contraditório da Administração. Com efeito, o julgamento registrou que o edital determinava a utilização exclusiva de critério fenotípico e exigia parecer motivado. Ao examinar concretamente a manifestação da comissão, concluiu que a exclusão foi fundamentada de forma genérica, sem descrição suficientemente individualizada dos elementos físicos que justificariam a rejeição da autodeclaração. Também se considerou juridicamente inadequada a utilização, pela comissão, da afirmação de que o conjunto fenotípico do candidato corresponderia à aparência de pessoa que “culturalmente não sofreria preconceito”, por constituir critério subjetivo sem respaldo normativo. Por fim, o acórdão registrou a existência de comportamento contraditório da Administração, diante da aprovação anterior do candidato em procedimento de heteroidentificação também realizado pelo CEBRASPE. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao Tema 485/STF e ao dever de observância dos precedentes. Embora o acórdão não tenha destinado tópico autônomo ao distinguishing pretendido pelo embargante, o Tema 485 foi expressamente considerado na fundamentação, tendo sido delimitada sua relação com o controle jurisdicional de legalidade. Em seguida, aplicou-se o Tema 1.420/STF, que versa especificamente sobre o controle judicial de atos administrativos de heteroidentificação. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC. A decisão expôs as razões pelas quais admitiu o controle jurisdicional na hipótese concreta e indicou o precedente de repercussão geral específico aplicável à matéria. Também não se verifica omissão apta a ensejar a integração do julgado quanto ao princípio da isonomia. Embora o princípio não tenha sido objeto de tópico específico no voto, a decisão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia e demonstrou as razões pelas quais considerou ilegal o ato administrativo individual que excluiu o candidato do sistema de cotas. A exigência de fundamentação não impõe ao órgão julgador o dever de responder, isoladamente, a cada argumento apresentado pelas partes, desde que a decisão exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. Ademais, não houve anulação judicial de questão objetiva, alteração de gabarito ou atribuição individual de pontuação capaz de produzir os efeitos sobre os demais candidatos pressupostos na argumentação do embargante. A decisão examinou a legalidade de ato individual de heteroidentificação. Assim, sob a alegação de existência de omissões, o embargante pretende, em realidade, renovar discussão acerca de questões já apreciadas e obter nova valoração dos fundamentos que conduziram ao desprovimento de sua apelação. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser deduzido pela via recursal própria, não sendo possível utilizar o recurso integrativo como instrumento de rejulgamento da causa. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não altera as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há vício a ser sanado. Por fim, embora o embargado tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a conclusão de que sejam manifestamente protelatórios. Deixo, portanto, de aplicar a penalidade requerida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043312-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043312-23.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES - PA32264-A e NADIA SILVA BRANCHES - PA26251-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMAS 485 E 1.420 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que anulou ato administrativo de exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público. O embargante aponta omissões quanto à impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, à incidência do Tema 485 da repercussão geral e dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC e à observância do princípio da isonomia, além de suscitar as matérias para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto aos limites do controle judicial sobre atos de banca examinadora e à incidência do Tema 485/STF; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao dever de observância dos precedentes, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar questão relevante relacionada ao princípio da isonomia; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Tema 485/STF impede, em regra, a revisão judicial dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público, mas admite controle jurisdicional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. O Tema 1.420/STF incide especificamente sobre a controvérsia e admite o controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação de candidatos às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público para garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. O controle judicial da legalidade do ato de heteroidentificação não implica substituição da comissão administrativa nem realização judicial de nova avaliação fenotípica. 7. A ausência de motivação individualizada caracteriza ilegalidade quando o edital exige parecer motivado e a comissão rejeita a autodeclaração mediante fundamentação genérica, sem descrição suficientemente individualizada dos elementos físicos considerados. 8. A aprovação anterior do candidato em procedimento de heteroidentificação igualmente realizado pelo CEBRASPE evidencia comportamento contraditório da Administração considerado no controle de legalidade do ato impugnado. 9. O acórdão observa os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC quando considera expressamente o Tema 485/STF, delimita sua aplicação ao controle de legalidade e aplica o Tema 1.420/STF como precedente específico sobre heteroidentificação, ainda que não desenvolva tópico autônomo de distinguishing. 10. O dever de fundamentação não exige resposta isolada a cada argumento das partes quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias e apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 11. O controle judicial de ato individual de heteroidentificação não se equipara à anulação de questão objetiva, à alteração de gabarito ou à atribuição individual de pontuação, não produzindo os efeitos sobre os demais candidatos pressupostos na alegação de violação à isonomia. 12. Os embargos de declaração não constituem instrumento para renovar discussão já apreciada ou obter nova valoração dos fundamentos do julgamento, devendo eventual inconformismo com a conclusão ser deduzido pela via recursal própria. 14. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e não autoriza a integração do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 15. A mera rejeição dos embargos de declaração não demonstra caráter manifestamente protelatório e, por isso, não autoriza, isoladamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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